A Justiça do Espírito Santo reconheceu a uma servidora pública direito à licença maternidade de 180 dias. Assim ela acompanhará os primeiros meses de vida da filha, que nasceu no dia 14 de fevereiro. O juiz da 2.ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, Bruno Silveira de Oliveira, deferiu a medida liminar em um Mandado de Segurança, determinando que o Instituto dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM) conceda o benefício à servidora.
O casal vive em união estável desde 2005, sendo que em maio de 2018 a companheira da servidora engravidou, por meio de inseminação artificial.
A servidora requisitou o benefício ao IPAJM, mas o Instituto indeferiu o pedido, permitindo que a mulher se afastasse do trabalho somente durante os períodos de complicações na gestação, para dar assistência à sua companheira, que chegou a ser internada algumas vezes.
O instituto argumentou que a lei específica dos servidores do Espírito Santo prevê a licença apenas para servidoras que tenham passado pela gestação da criança.
Segundo a servidora, ela faz jus à licença maternidade porque sua mulher não obteve tal benefício, uma vez que não possui vínculo de trabalho.
Ela também argumentou que a licença é um benefício concedido à própria criança, tendo por objetivo a adaptação do novo membro da família à rotina do lar.
O juiz Bruno Oliveira apontou que além de garantir a recuperação da gestante após o parto, a licença maternidade 'visa garantir o contato da mãe com a criança nos primeiros meses de vida'.
Na avaliação do magistrado, que destacou que a criança tem duas mães, o período é 'importante para que se desenvolva uma relação de afeto e de ambiente familiar'.
Segundo a advogada Isabela Guimarães Del Monde, cofundadora da Rede Feminista de Juristas, há um entendimento de que a dupla maternidade e dupla paternidade sejam reconhecidas igualmente à maternidade e paternidade de um casal heterossexual.
A advogada explica que em geral, a mãe que não engravidou não tem o direito de licença maternidade reconhecido pelo INSS, mas teria direito ao tempo de afastamento que é designado à licença paternidade, de 5 a 20 dias.
Em seu pedido, a servidora destacou que nos tribunais brasileiros 'têm se criado o entendimento de que a mãe não gestante tem direito à licença maternidade se tal benefício não foi concedido à mãe gestante'.
O argumento foi acatado pelo juiz, que mencionou na decisão uma determinação do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região (TRF-2), de que a licença maternidade não está associada exclusivamente ao evento biológico ou à parturiente.