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Justiça proíbe Haddad de usar dinheiro de multas para pagar salários da CET

Em decisão liminar, juíza da 5.ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo acolhe ação da Promotoria e suspende destinação do dinheiro arrecadado no trânsito para bancar despesas da Companhia de Engenharia de Tráfego

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Por Fausto Macedo , Mateus Coutinho e Julia Affonso
Atualização:

 Foto: Werther Sanatana/Estadão

A Justiça determinou nesta terça-feira, 9, à gestão Fernando Haddad (PT) que deixe de utilizar as verbas do Fundo Municipal do Desenvolvimento de Trânsito de São Paulo para pagamento de despesas operacionais e de custeio da CET (Companhia de Engenharia de Tráfego), 'inclusive folha de pagamento dos respectivos funcionários'.

A decisão, em caráter liminar, é da juíza Carmen Cristina F. Teijeiro e Oliveira, da 5.ª Vara da Fazenda Pública da Capital. A juíza acolheu pedido em ação de improbidade movida pela Promotoria de Defesa do Patrimônio Público, braço do Ministério Público Estadual.

Documento

A LIMINAR

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A ação é subscrita pelos promotores de Justiça Marcelo Milani, Nelson Luís Sampaio de Andrade, Wilson Ricardo Coelho Tafner e Otávio Ferreira Garcia, todos do setor do Ministério Público que combate improbidade.

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Além de Haddad a ação mira em outros acusados, Marcos de Barros Cruz, presidente da CET e do Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito, Rogério Ceron de Oliveira, secretário Municipal de Finanças, e Jilmar Tatto, secretário Municipal de Transportes.

"Caso não seja cessada a ilícita prática com o deferimento do pedido de antecipação da tutela, não bastasse a existência da consolidada ilegalidade, o Município de São Paulo, por intermédio dos demais demandados, continuará a desviar a receita oriunda das multas para outras ações, utilizando-se do fraudulento expediente de movimentação desses recursos por diversas contas correntes", sustentam os promotores.

"Há sim condutas ímprobas e dolosas dos demandados consistentes no contumaz e manifestamente ilegal desvio dos recursos provenientes das multas de trânsito, com aplicação em outras ações que não as expressamente especificadas na legislação de regência."

Os promotores apontam que 'o valor do dano' causado ao contribuinte em 2015 remonta a R$ 502,95 milhões. "Essa quantia corresponde ao total dos valores que deixaram de ser destinados ao Fundo Municipal, desviados para fins diversos daqueles previstos na legislação de regência", afirmam. Em sua decisão, a juíza Carmen Cristina Oliveira indeferiu pedido de declaração de indisponibilidade de bens de Haddad e de outros citados na ação, 'eis que pairam dúvidas quanto à efetiva existência de prejuízo ao erário passível de ressarcimento no caso em exame'.

Ao dar liminar obrigando o governo Haddad a interromper o uso de recursos do Fundo para bancar gastos da CET, a juíza anotou que 'há neste momento elementos distintos que autorizam a concessão da presente medida de urgência'.

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"Com efeito, é cediço que o Código de Trânsito Brasileiro dispõe, no seu artigo 320, que a receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito deve ser empregada exclusivamente em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito'.

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A Lei Municipal 14.488/07, que criou o Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito, no seu artigo 2º, reproduziu as referidas destinações. "Elas são taxativas e não admitem interpretação extensiva", destaca a magistrada.

"A interpretação extensiva, in casu, é feita pela Administração Municipal, que entende como despesas de "engenharia de tráfego" aquelas provenientes da folha de pagamento dos funcionários da CET", anota a juíza da Fazenda Pública. "Com efeito, a adotar-se esta "interpretação" estar-se-ia admitindo que toda e qualquer despesa da CET é voltada à consecução da sua razão social, ou seja, prestar serviços de engenharia de tráfego e, assim, tudo poderia ser custeado com recursos provenientes da arrecadação com as multas de trânsito, inclusive, por exemplo, a compra de um imóvel para instalação de sua sede."

A juíza observa que 'nem mesmo os exemplos trazidos pela Resolução e Portaria do Contran e Denatran dão guarida a este indevido alargamento da interpretação legal, uma vez que eles estão diretamente relacionados às finalidades estabelecidas pelo artigo 320, do CTB'.

Carmen sustenta que desde que o Ministério Público ingressou com uma ação, 'há mais de seis meses, a legalidade da destinação da arrecadação das multas de trânsito para arcar com folhas salariais da CET é controversa'.

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"Tem-se, pois, que há meses o Município tem ciência de que a legalidade deste proceder encontra-se sub júdice, podendo lhe advir resultado desfavorável, razão pela qual, ad cautelam, já deveria ter tomado providências para custear estas despesas com verbas decorrentes de outras rubricas, que não as multas de trânsito", acerta a magistrada.

"Ainda que se esteja diante de uma alteração na orientação ou na interpretação da norma legal, não se justifica a manutenção desta situação irregular por vários anos, devendo o Município adequar, desde logo, a destinação dos seus recursos à estrita obediência da Lei, de forma a remunerar os serviços que lhe são prestados pela CET com recursos provenientes de outras receitas, que não das multas de trânsito, as quais, conforme já exaustivamente exposto, têm destinação vinculada."

"E, com a finalidade de evitar tumulto na gestão pública, bem como permitir esta realocação de recursos e a tomada de todas as providências administrativas necessárias ao cumprimento da presente decisão, reputo adequado conferir ao Município o prazo de 60 dias.

Ela escreveu que "não vislumbra, ao menos em sede de cognição sumária que o momento processual autoriza, ilegalidade na destinação dos recursos do FMDT para a realização de obras viárias, como Terminais, Corredores de Ônibus ou Faixas Cicláveis, porquanto, em princípio, reputo possível o seu enquadramento na expressão 'engenharia de tráfego' a que alude o artigo 320, do CTB".

"Igualmente precipitado, neste momento, determinar-se a alteração do procedimento arrecadatório do Município para que todas as receitas provenientes das multas de trânsito sejam destinadas a conta única do Fundo, uma vez que não há indícios de que os valores estejam sendo desviados para finalidades outras que sejam desconhecidas", decidiu a juíza. "Ao contrário, o autor da ação, assim como o Tribunal de Contas, foram plenamente capazes de identificar o destino destes valores, fato que redundou, inclusive, com o ajuizamento da presente ação, pela constatação de destinação supostamente irregular."

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Na ação de improbidade, os promotores de Defesa do Patrimônio Público e Social são categóricos. "Se a receita que deveria ser destinada à sinalização, à engenharia de tráfego e à educação de trânsito está sendo aplicada pelo Município de São Paulo,por intermédio dos demais demandados, para outras finalidades, não é necessário muito esforço para se constatar que o desenvolvimento do trânsito no Município de São Paulo fica absolutamente prejudicado."

"Basta trafegar por breve percurso pelas vias públicas da cidade de São Paulo para se entender as nefastas consequências dessa desvirtuada gestão: ruas esburacadas e mal projetadas; sinalização semafórica completamente dessincronizada e de péssima qualidade, bastando chuva leve para que deixe de funcionar; sinalização horizontal desgastada e quase invisível; ausência de projeto concreto de engenharia de tráfego a prestigiar a fluidez do trânsito; pífia formação e reciclagem de condutores; ausência de campanhas educativas permanentes, dentre tantas outras."

"Como se não bastasse arcar com os efeitos dos prejuízos de natureza estritamente patrimonial, os cidadãos de nossa cidade tiveram o dissabor de constatar que os demandados, exercendo mal o poder que lhes foi conferido, desrespeitaram seguidamente as leis federal e municipal e em última análise a Constituição, eis que violaram seus princípios e desviaram recursos públicos de sua correta destinação."

"Atos de improbidade praticados pelos envolvidos, em manifesto e evidente desacordo com a Constituição e as leis, ferem profundamente o sentimento de cidadania, ao revelar completa desconsideração e descaso à vontade popular, fundamento básico do poder estatal (Constituição Federal, artigo 2º)."

"Não resta dúvida de que a população paulistana vive um verdadeiro terror. Os motoristas paulistanos passaram a temer a sempre presente possibilidade da injusta autuação mais do que propriamente a falta de segurança ou mesmo as péssimas condições de nossas ruas e avenidas, pessimamente sinalizadas, esburacadas e mal iluminadas."

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"Foram erigidos à categoria de verdadeiros criminosos pela simples condução de veículo automotor, tamanha é a fúria desta administração em penalizar os motoristas. Não existe proporcionalidade entre o ato administrativo, consubstanciando o poder de polícia administrativo, e a conduta do cidadão que sofre injustificável punição, acarretando dano moral e psicológico de difícil reparação."

Os promotores apontam para dano moral. "Os fatos não acarretaram somente danos de natureza patrimonial. Deles decorreu, também, um dano difuso, abstrato, correspondente à grave ofensa à moralidade da Administração Pública e à dignidade do povo de São Paulo, agora ampliada em face da divulgação desses e de outros fatos similares."

Eles afirmam que Haddad, Jilmar Tatto e os outros citados violaram o artigo 10 da Lei 8.429/92 (Improbidade) - "Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1º desta Lei."

COM A PALAVRA, A SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO DA PREFEITURA DE SÃO PAULO

"A Prefeitura de São Paulo avaliou como positiva a decisão da juíza Carmem Cristina F. Teijeiro e Oliveira, da 5ª. Vara da Fazenda, na ação civil pública impetrada pelo promotor Marcelo Milani. Em sua decisão, a magistrada reconheceu que as contas bancárias e a movimentação financeira são confiáveis, uma vez que permitiram ao TCM e ao MP determinar onde o dinheiro foi gasto. Ela também reconheceu que não há indício de desvio de dinheiro público. Reconhece ademais que os recursos foram aplicados no interesse público, razão pela qual afastou os pedidos contra os agentes. Por outro lado, se ela é conclusiva em relação a não se poder utilizar dinheiro de multa na CET, ela também é conclusiva para dizer que pode ser aplicado em terminais de ônibus, corredores e ciclovias."

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