A Advocacia-Geral da União obteve junto ao Tribunal Regional Federal da 2.ª Região (TRF-2) decisão favorável à penhora de bem de família adquirido com dinheiro desviado da Previdência. O caso envolveu o julgamento de recurso movido pela mulher de um réu, condenado em ação criminal por desvio de recursos do INSS, para suspender a alienação da residência do casal, avaliada em R$ 1 milhão, na Ilha de Paquetá, no Rio.
A residência foi sequestrada, em sentença transitada em julgado, por ter sido adquirida com recursos desviados por 'sofisticada organização criminosa', responsável pelo desvio de mais de R$ 8 milhões do INSS com participação do acusado.
A AGU demonstrou que 'a atividade lícita declarada pelo casal - venda de doces, salgados e quentinhas - não seria suficiente para adquirir o imóvel e que não existe direito a usufruir bem fruto de crime'.
"Evidentemente que não foi com quentinhas que este bem adquirido. Ele foi comprado com o produto da atividade de uma quadrilha que desviou recursos dos cofres públicos", alertou a AGU.
"Imaginemos um ladrão de carro que roube um veículo. Depois de alguns meses o carro é encontrado e devolvido a seu proprietário. A esposa do ladrão pode pleitear metade do veículo?", questiona outro trecho da manifestação da Advocacia-Geral.
A AGU destacou a existência de jurisprudência unânime do próprio TRF-2 no sentido de que imóvel adquirido com produto de crime não possui proteção de impenhorabilidade dada a bens de família. O desembargador relator do caso acolheu a tese da AGU, destacando em seu voto que a Lei nº 8009/90 afasta expressamente a impenhorabilidade de bem de família em caso de produto de crime.
Segundo o magistrado, a mulher do réu não conseguiu comprovar que valores por ela recebidos foram destinados à compra do bem. "Pelo contrário, os documentos demonstram que seus rendimentos não são compatíveis com a aquisição do imóvel", pontuou.