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Justiça nega reconhecimento de vínculo empregatício entre advogada e escritório

Por unanimidade de votos, Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho (11ª Região) de Manaus reformulou decisão de primeiro grau e entendeu que serviços foram prestados mediante contrato de associação

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Por Rayssa Motta
Atualização:

Plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, em Manaus. Foto: Reprodução / TRT11

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho (11ª Região) de Manaus, por unanimidade de votos, negou reconhecimento de vínculo empregatício entre uma advogada e o escritório Nelson Wilians e Advogados Associados.

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A profissional foi contratada em maio de 2016, com salário fixo mensal de R$2 mil, tendo pedido demissão em abril do ano seguinte. A carteira de trabalho não foi assinada, mas a advogada alega que cumpria jornada de 20 horas semanais e chegou a acumular função de supervisora de um dos núcleos de negócios sem acréscimo de salário.

O tribunal julgou válido o argumento da empresa de que os serviços foram prestados mediante contrato de associação, 'com autonomia e liberdade'.

"A inexistência de subordinação jurídica na relação entre o advogado associado e o escritório de advocacia inviabiliza o reconhecimento da relação empregatícia, nos moldes delineados nos arts. 2º e 3º da CLT, reputando-se válido o contrato de associação celebrado", diz a decisão publicada nesta terça-feira, 14.

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A sentença foi proferida no âmbito de recurso apresentado pelo escritório após decisão desfavorável em primeiro grau pela 17ª Vara do Trabalho de Manaus. "A contratação de advogado associado é regulamentada pelo Estatuto da OAB. Felizmente, a Justiça está atenta a esse tipo de ocorrência", ressalta Sergio Vieira, sócio-diretor da filial do NWADV, em Manaus.

A advogada também alegou sofrer 'diversas humilhações por parte dos superiores hierárquicos', incluindo ofensas, xingamentos e ameaças de demissão. Mas, a partir de depoimentos e documentos, a Corte entendeu que os casos não passaram de 'cobrança de metas por vezes mais assertiva', sem os componentes que caracterizam abuso de conduta patronal ou assédio moral.

 Além de reconhecer o contrato de associado, a segunda turma inverteu o ônus da sucumbência, calculado sobre o valor da causa (R$64.666,06), de R$1.293,32. A advogada, porém, está isenta de recolhimento por ser beneficiária da justiça gratuita.

 

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