Samuel Costa
20 de janeiro de 2021 | 18h55
Foto: Valter Campanato/ Agência Brasil
A 15ª Vara da Fazenda Pública da Capital, do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou pedido do Ministério Público paulista sobre inconstitucionalidade da lei estadual 17.293/2020, que regulamenta isenção de IPVA para pessoas com deficiência. O MP argumentou que o dispositivo legal fere os princípios da igualdade, isonomia e anterioridade tributária. O entendimento é que restringia-se o benefício apenas para pessoas com deficiência que adaptaram seus veículos para permitir-lhes a direção. Requeria-se, então, que todas as pessoas com deficiência pudessem ser contempladas com a desobrigação de pagar o imposto.
Confira o cálculo do IPVA 2020 em SP
Por outro lado, o Ministério Público também questionou a regularidade da cobrança do imposto já neste ano, levando-se em consideração o tempo em que as novas regras foram instituídas. Isso porque a lei 17.293/2020 foi publicada em outubro de 2020. Sendo assim, foi alegado que a cobrança do imposto já neste ano poderia ferir a Constituição Federal, que estabelece que, em casos de aumento de impostos ou a criação de novos, a cobrança somente pode ser realizada no ano seguinte à sua publicação; ou que as novas regras tributárias sejam publicadas pelo menos há 90 dias do início da cobrança.
A juíza Gilsa Elena Rios, no entanto, compreendeu que a lei não restringe o benefício a apenas as pessoas que são deficientes e que adaptaram os seus carros. Segundo a magistrada, o decreto estadual 65.337/20, que regulamentou a lei em questão, estende o benefício para quem apresente deficiências física, visual, mental, intelectual, severa ou profunda, ou autista, que impossibilite a condução do veículo.
Sobre a regularidade da cobrança do imposto, Gilsa Rios justificou que o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a exigência dos 90 dias é válida apenas para casos de elevação do valor cobrado ou instituição de novos impostos. “A Lei n. 17.293/2020 não se refere a aumento de tributo, mas revogação de isenção, sendo permitida a não observância da anterioridade nonagesimal, pois quando da isenção, o imposto e a base de cálculo já estão fixados, tendo sido alterado o critério de isenção”, escreveu.
O Ministério Público de São Paulo já recorreu da decisão. No recurso encaminhado ao desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, o MP argumenta que a lei 17.293/2020 restringe o benefício às pessoas deficientes que tenham adaptado seus veículos ou que sejam incapazes de dirigir. Segundo o documento, cerca de 80% das pessoas hoje beneficiadas com a desobrigação tributária deixarão de ser contempladas pela política social.
É solicitado, então, liminar que garanta a isenção a todas as pessoas que em 2020 foram beneficiadas pela regra original. É destacado que o período de cobrança do IPVA já foi iniciado e que a nova lei pode prejudicar parte expressiva da população. “Se não for imediatamente suspensa, causará danos irreparáveis aos deficientes que, ou não terão condições financeiras de recolher o imposto ou, se o fizerem, não serão ressarcidos pelo Estado”, argumenta Wilson Ricardo Coelho Tafner , promotor do Ministério Público de São Paulo.
O promotor de Justiça Wilson Tafner, entrou com um agravo de instrumento (recurso) contra a decisão de 1ª instância no processo 001399-53.2021.8.26.0053 sobre a suspensão de pagamento de IPVA em relação aos contribuintes deficientes, solicitada pelo MPSP.
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