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Justiça não vê dolo e absolve Kassab em ação dos precatórios

Promotoria pediu condenação do ex-prefeito de São Paulo por ato de improbidade administrativa por ausência de pagamento dos títulos, mas juíza da Fazenda Pública da Capital concluiu que 'da análise do conjunto probatório, não há nos autos provas de que o réu teria agido com o dolo necessário para caracterizar a sua conduta como ato contrário à probidade administrativa'

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Foto do author Fausto Macedo
Por Julia Affonso e Fausto Macedo
Atualização:

Gilberto Kassab. Foto: Evelson de Freitas/Estadão

A juíza Maricy Maraldi, da 8.ª Vara da Fazenda Pública da Capital, absolveu o ex-prefeito Gilberto Kassab (PSD) da acusação de improbidade administrativa relativa a ausência de pagamento de precatórios alimentares em 2007.

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Documento

KASSAB ABSOLVIDO

O Ministério Público de São Paulo ingressou com a ação, acusando o atual ministro da Ciência e Tecnologia do governo Temer e futuro chefe da Casa Civil de João Doria no governo do Estado, de ter praticado ato de improbidade administrativa.

A alegação da Promotoria é que, naquele ano, quando ocupava o cargo de prefeito da maior cidade do País, Kassab não efetuou pagamento integral dos precatórios alimentares, muito embora tenha ocorrido superávit financeiro no exercício.

A Promotoria entendeu que o ex-prefeito deveria ser responsabilizado por ter violado os princípios da administração pública - honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade.

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A ação pedia a condenação de Kassab à perda da função pública, suspensão de direitos políticos e pagamento de multa.

A defesa do ex-prefeito, sob responsabilidade do advogado Igor Sant'Anna Tamasauskas, alegou que a lei orçamentária contém uma previsão de receitas e despesas, não vinculando o Executivo ao integral cumprimento, diante de situações concretas que demandam o ajuste de gastos de acordo com a disponibilidade de caixa.

Tamasauskas defendeu que a conduta do ex-prefeito 'não violou preceitos da Administração Pública, tendo agido nos ditames da lei'.

Na sentença, a juíza Maricy Maraldi reconheceu que não houve o pagamento da integralidade dos precatórios de 2007. No entanto, com fundamento em laudo pericial produzido na ação, entendeu que apesar de superávit financeiro no exercício, isso não significava efetiva disponibilidade do valor em caixa para livre utilização, considerando, inclusive, a necessidade de reserva para atendimento de questões emergenciais como enchentes e alagamentos.

A magistrada entendeu, ainda, que 'da análise do conjunto probatório, não há nos autos provas de que o réu teria agido com o dolo necessário para caracterizar a sua conduta como ato contrário à probidade administrativa'.

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"A Lei Orçamentária Anual (Lei n.º 14.258/2006), aprovada pela Câmara Municipal de São Paulo, aprovou para pagamento de precatórios alimentares o valor de R$ 294.665.959,00 para o exercício de 2007", destacou Maricy.

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Ela anotou que o Decreto n.º 48.183/2007 determinou a abertura de crédito adicional suplementar para o pagamento de precatórios alimentares, no valor de R$ 100.258.000. "O Município, todavia, realizou o pagamento de R$ 166.169.646,84, conforme o perito. Disso se observa que o saldo dos precatórios alimentares previstos pela LOA e não pagos totalizou cerca de 228 milhões de reais. Apesar de o Município possuir superávit financeiro à época, o perito, em esclarecimentos, pontuou que 'o superávit financeiro era uma imposição da Lei de Responsabilidade Fiscal e compunha o ativo financeiro de R$ 4.271.860.117,60'. Pela análise do Balanço Patrimonial do Exercício de 2007, de tal valor só estava efetivamente disponível para livre movimentação a quantia de R$ 191.858.768,98, uma vez que os demais recursos estavam vinculados ao pagamento de outras rubricas, tais como convênios, folha de pagamento e restos a pagar."

"Ou seja, apesar da existência de superávit financeiro constatada, há que se considerar que o resultado superavitário não poderia ser disponibilizado livremente pelo Município, que possuía para livre movimentação aproximadamente a quantia de 192 milhões de reais. E, conforme ressaltado pelo perito, 'Disponibilidade financeira, do ponto de vista da contabilidade pública, não significa total liberdade para a autoridade pública aplicar em qualquer iniciativa administrativa. Ainda há a necessidade de se aferir o quantum de disponibilidade livre, isto é, sem a incidência de comprometimentos constitucionais (ensino, saúde), legais (trânsito, operações urbanas etc), e convencionais (convênios, restos a pagar etc).".

A juíza enfatizou. "Dessa maneira, incabível exigir-se do administrador público de um Município que comprometa integralmente a sua disponibilidade financeira no pagamento de precatórios, ainda que de caráter alimentar, considerando que isso poderia, eventualmente, comprometer o atendimento de questões emergenciais, tais como enchentes e alagamentos, recorrentes na cidade de São Paulo em épocas de chuva."

Ela concluiu. "Ademais, mesmo se o valor que o Município possuía para livre movimentação, qual seja, cerca de 192 milhões de reais, fosse utilizado para o pagamento de precatórios alimentares, ainda assim, não atingiria o valor total de precatórios alimentares previstos na LOA e não adimplidos, que totalizaram cerca de 228 milhões de reais no exercício de 2007."

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COM A PALAVRA, O ADVOGADO IGOR SANT'ANNA TAMASAUSKAS

"A sentença reconheceu as dificuldades financeiras do Município, afastando a hipótese de improbidade administrativa."

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