Julia Affonso, Luiz Vassallo e Fausto Macedo
29 de maio de 2019 | 18h43
A Petrobrás Transporte S/A – Transpetro foi condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 2 milhões, além do custeio de projetos ambientais, obras de recuperação das áreas degradadas e manutenção de espaço público, devido ao vazamento de 3.500 litros de óleo no canal de São Sebastião e Caraguatatuba em 5 de abril de 2013. O dinheiro deverá ser destinado a órgãos e entidades de proteção ao meio ambiente atuantes nas praias do litoral norte de São Paulo.
As informações foram divulgadas pelo Núcleo de Comunicação Social da Justiça Federal em São Paulo – Ação Penal n.º 0000019-21.2014.403.6135.
Três funcionários da empresa que haviam sido acusados inicialmente como os responsáveis pelo vazamento tiveram a punibilidade extinta. A sentença, dada no último dia 24, é do juiz federal Gustavo Catunda Mendes, da 1.ª Vara Federal de Caraguatatuba.
Foto: Reginaldo Pupo/Estadão
Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, a Transpetro, responsável pela realização e supervisão dos serviços, ‘efetivamente causou poluição hídrica por lançamento de óleo em níveis tais que resultaram em danos à saúde humana, bem como que provocaram a mortandade de animais da fauna marítima, dificultando o uso das praias’.
Relatou, ainda, que a ocorrência do dano se deu ‘devido a não observância dos procedimentos de segurança por parte de seus funcionários, vez que, no momento do enchimento da tubulação com óleo diesel MF-380, a válvula do vent 6 da linha 22 não estava fechada e o flange cego não estava instalado’.
Em sua decisão, o juiz Gustavo Mendes afirma que ‘ficou demonstrado que os atos que deram causa ao derramamento de óleo no canal de São Sebastião atendem diretamente às atividades operacionais e aos interesses econômicos da ré Transpetro, principal destinatária e responsável pelos procedimentos de manutenção, inspeção e operação dos atos perante o Terminal Almirante Barroso – TEBAR de São Sebastião’.
Segundo o magistrado, ‘ao contrário do que pretende a ré Transpetro em sua defesa, não se sustenta a tentativa de imputação dos atos que motivaram o derramamento de óleo aos réus pessoas físicas, visto que esses representam meros longa manus dos interesses da própria Transpetro, atuando como seus prepostos e representantes diretos, tanto que reiteradamente se registra nas oitivas das testemunhas e interrogatórios do representante da ré que houve nítida falha no procedimento de segurança estabelecido pela própria Transpetro para os serviços de manutenção e operação pós-reparo na tubulação 22-B’.
Gustavo Catunda Mendes considera que ficou claro que a ‘Transpetro não observou e nem fez bem cumprir os procedimentos e protocolos de segurança, dentre os quais o procedimento PE-3N7-00533-K, nos atos subsequentes ao reparo da tubulação 22-B, que liga o Terminal Almirante Barroso – TEBAR ao atracadouro do porto de São Sebastião’.
Além disso, anota o juiz, posteriormente à conclusão do reparo, ‘a Transpetro não realizou de forma segura e satisfatória a necessária aferição pessoal, local (in loco) e preventiva perante toda a extensão da linha, para imperiosa certificação quanto ao efetivo fechamento de todas as válvulas e vents por onde passa o óleo MF-380 desde o TEBAR até o atracadouro do Porto’.
Gustavo Mendes afirma que houve ‘grave e catastrófica inobservância ao procedimento de segurança, restando evidenciada a autoria da Transpetro na medida em que a vistoria ocorreu não de forma presencial e local (in loco), mas sim a bordo de um veículo coletivo (van) em movimento, quando de fato não se fez possível a visualização da válvula e vent a partir do qual veio a ocorrer o vazamento’.
O juiz assinala que ‘fato grave e reprovável é que mesmo após a provocação do vazamento dos 3.500 litros de óleo, não se verifica qualquer alteração ou aperfeiçoamento pela Transpetro nos procedimentos de segurança, o que conduz a permanência do elevado risco e vulnerabilidade das atividades’.
Como se trata de ré pessoa jurídica, o magistrado aplicou os requisitos previstos nos incisos I e III do art. 44 do Código Penal, bem como nos termos da Lei n.º 9.605/98 (crimes ambientais), artigo 21, incisos I e III, substituindo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade (custeio de projetos ambientais, obras de recuperação das áreas degradadas e manutenção de espaço público) e multa no valor de R$ 2 milhões.
COM A PALAVRA, A TRANSPETRO
A Transpetro informou, por meio de sua Assessoria de Imprensa, que ainda não foi notificada da sentença judicial. A empresa deverá se manifestar quando receber a notificação.
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