A Justiça negou pedido de liminar apresentado por 25 sindicatos de policiais rodoviários federais que questionava 'excesso regulatório' na Instrução Normativa da Polícia Federal sobre o embarque armado em aeronaves e manteve a exigência de apresentação de documentos para obter autorização de entrada com armas de fogo nos aviões.
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EFEITOS CATASTRÓFICOSDocumento
INSTRUÇÃO NORMATIVA - EMBARQUE ARMADOOs policiais buscavam suspender um inciso que prevê a obrigatoriedade de autorização para permissão de viajar armado. A norma diz que o policial deverá apresentar documentação da corporação a qual é vinculado, junto com indicação das datas e trechos da viagem e justificativa para o porte da arma na aeronave, que não podem ser 'genéricas'.
Em decisão, o juiz Rolando Valcir Spanholo, da 21ª Vara da Justiça Federal do DF, afirma que entende 'ser pertinente a restrição de embarque armado' por ser uma atribuição constitucional exclusiva da Polícia Aeroportuária e pela arma 'além de ser desprovida de qualquer utilidade tanto prática como para garantia da prerrogativa, gera um risco infundado e desproporcial para o transporte aéreo civil brasileiro'.
"Pois, não se pode olvidar que um disparo acidental de arma de fogo a bordo de aeronave pode ter efeitos catastróficos, como lesionar alguma pessoa, perfurar janela ou fuselagem, causando rompimento e despressurização explosiva do avião", afirma.
Além de desconsiderar a tese de 'extrapolação de poder regulamentar' da instrução normativa, o magistrado relembra que até mesmo policiais federais, quando fora de serviço, estão impedidos de embarcar com arma de fogo.
"Ainda quanto ao mérito do embarque armado de passageiro, não prospera o argumento de que não se poderá exercer o direito de defesa ou de gozo do porte de arma de fogo, visto que a todos os detentores dessa prerrogativa subsiste o procedimento de despacho do armamento e retirada no local de destino", determinou.
O juiz determinou que as partes participem de audiência de conciliação e mediação.