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Justiça mantém exigência de autorização para policiais rodoviários armados em voos

Rolando Spanholo, da 21ª Vara Federal do DF, nega liminar a 25 sindicatos da corporação que, em ação coletiva, questiona 'excesso regulatório' previsto em inciso de Instrução Normativa da Polícia Federal

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Por Paulo Roberto Netto
Atualização:
Aeroporto Internacional de Guarulhos, em São Paulo Foto: Amanda Perobelli/Estadão

A Justiça negou pedido de liminar apresentado por 25 sindicatos de policiais rodoviários federais que questionava 'excesso regulatório' na Instrução Normativa da Polícia Federal sobre o embarque armado em aeronaves e manteve a exigência de apresentação de documentos para obter autorização de entrada com armas de fogo nos aviões.

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Os policiais buscavam suspender um inciso que prevê a obrigatoriedade de autorização para permissão de viajar armado. A norma diz que o policial deverá apresentar documentação da corporação a qual é vinculado, junto com indicação das datas e trechos da viagem e justificativa para o porte da arma na aeronave, que não podem ser 'genéricas'.

Em decisão, o juiz Rolando Valcir Spanholo, da 21ª Vara da Justiça Federal do DF, afirma que entende 'ser pertinente a restrição de embarque armado' por ser uma atribuição constitucional exclusiva da Polícia Aeroportuária e pela arma 'além de ser desprovida de qualquer utilidade tanto prática como para garantia da prerrogativa, gera um risco infundado e desproporcial para o transporte aéreo civil brasileiro'.

"Pois, não se pode olvidar que um disparo acidental de arma de fogo a bordo de aeronave pode ter efeitos catastróficos, como lesionar alguma pessoa, perfurar janela ou fuselagem, causando rompimento e despressurização explosiva do avião", afirma.

Além de desconsiderar a tese de 'extrapolação de poder regulamentar' da instrução normativa, o magistrado relembra que até mesmo policiais federais, quando fora de serviço, estão impedidos de embarcar com arma de fogo.

"Ainda quanto ao mérito do embarque armado de passageiro, não prospera o argumento de que não se poderá exercer o direito de defesa ou de gozo do porte de arma de fogo, visto que a todos os detentores dessa prerrogativa subsiste o procedimento de despacho do armamento e retirada no local de destino", determinou.

O juiz determinou que as partes participem de audiência de conciliação e mediação.

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