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Justiça manda indenizar mulher com prótese metálica de quadril barrada na porta giratória do banco

Segundo sentença do juiz federal Gustavo Mendes, da Caraguatatuba (SP), cliente da Caixa entregou ao segurança todos os pertences e até a gerente foi chamada, mas ainda assim foi impedida de entrar na agência

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Por Luiz Vassallo
Atualização:

A Justiça Federal determinou que a Caixa Econômica Federal indenize, em R$ 15 mil, uma mulher com prótese metálica bilateral de quadril que foi impedida de acessar a agência bancária, após ter sido barrada na porta giratória. A decisão é do juiz federal Gustavo Catunda Mendes, da 1.ª Vara Federal de Caraguatatuba (SP).

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As informações foram divulgadas pelo Núcleo de Comunicação Social da Justiça Federal em São Paulo - Processo n.º 0000429-45.2015.403.6135.

A mulher relata que, em setembro de 2014, foi a uma agência da Caixa para abrir conta, quando foi barrada pela porta giratória. Imediatamente, ela informou ao segurança do banco sobre a existência da prótese metálica.

Segundo a ação, o segurança pediu a ela que apresentasse todos os seus pertences, 'o que prontamente foi atendido'.

Quando a porta continuou travando, 'a gerente da agência foi chamada e, mesmo com as reiteradas afirmações da autora sobre a prótese, impediu o acesso ao banco'.

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A mulher afirmou que chamaria a polícia e a gerente manteve sua posição, solicitando atestado médico que comprovasse a condição da cliente.

Segundo os autos, as pessoas que estavam na agência 'presenciaram o constrangimento da autora e a Polícia Militar a orientou a lavrar Boletim de Ocorrência, devido ao flagrante ato ofensivo praticado pelo banco'.

Na decisão, o juiz destacou que 'a postura de impedimento de acesso da autora à agência bancária da Caixa, em razão de portar próteses metálicas de quadril decorrente de procedimento cirúrgico, corresponde a tratamento incompatível com os direitos básicos do consumidor'.

Gustavo Catunda Mendes ressalta na sentença que a autora 'já havia se livrado de todos os pertences que eventualmente pudessem oferecer algum risco à segurança, conforme lhe foi solicitado e, ao impedir o acesso, a Caixa não observou seus deveres de respeito à dignidade do consumidor'.

"A prestação de serviços deve ocorrer de forma segura, mas de maneira que não sujeite o consumidor à situação vexatória e de constrangimento, como ocorreu, sendo obrigação da Caixa que a abordagem pelos agentes de segurança e pela própria gerência da agência bancária seja realizada da forma menos ofensiva e expositiva possível", advertiu o magistrado.

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