Redação
17 de janeiro de 2019 | 14h01
Relação extraconjugal gera indenização. Foto: divulgação/ TJ-SP
A 5.ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo condenou um homem a pagar indenização por dano moral à ex-mulher em razão de relação extraconjugal com funcionária da empresa da família. O valor foi fixado em R$ 50 mil.
A autora da ação afirmou que possuía ‘sentimento maternal’ em relação à mulher com quem seu ex-marido mantinha a relação extraconjugal, inclusive sendo madrinha de batismo dela.
Alega que a moça estava sempre reunida com a família em festas, viagens e passeios e o caso gerou interferências não só na paz e na intimidade familiar, como também teve reflexos negativos em sua vida empresarial, já que foi exposta perante todos os empregados.
A juíza Clarissa Somesom Tauk afirmou na sentença que ‘a prática de adultério, isoladamente, não se mostra suficiente a gerar um dano moral indenizável, sendo necessário que a postura do cônjuge infiel seja ostentada de forma pública, comprometendo a reputação, a imagem e a dignidade do companheiro, ou seja, que os atos tenham sido martirizantes, advindo profundo mal-estar e angústia à pessoa traída’.
Para a magistrada, o caso se enquadrou nos critérios necessários para aplicação da responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar.
“Entendo que há comprovação de grave lesão à pessoa, a sua imagem e a sua personalidade, capaz de ensejar a condenação por danos morais, isto porque não trata o presente de meros aborrecimentos do dia a dia da vida em sociedade e/ou familiar”, destacou Clarissa Somesom Tauk.
A juíza anota que as provas produzidas no curso da instrução ‘demonstram que a infidelidade perpetrada pelo réu se deu com pessoa que era considerada da família’.
“Uma moça que o casal viu crescer e que partilhava da sua intimidade, além de trabalhar na empresa da autora e, neste caso, não tenho dúvida de que a ação do requerido provocou na requerida lesão a sua imagem, hábil a deixar sequelas que se refletem de forma nociva no seu cotidiano, assim como que esta lesão ultrapassou os limites da vida conjugal e familiar, ganhando corpo junto à comunidade em que vivem, pois de conhecimento de diversas pessoas”, escreveu a juíza.
Cabe recurso da decisão.
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