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Justiça manda Cade entregar à PF somente documentos do cartel de trens

4.ª Vara Cível Federal decide que ‘é inviável compartilhamento de todo o material’ apreendido em 2013 pelo órgão antitruste do governo federal

Por Lilian Venturini
Atualização:

A Justiça Federal determinou ao CADE, órgão antitruste do governo, que entregue à Polícia Federal exclusivamente documentos que tenham relação com os fatos investigados no inquérito administrativo sobre o cartel metroferroviário em São Paulo e em Brasília. Esses documentos foram apreendidos em operação de busca realizada em junho de 2013.

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A decisão (leia a integra abaixo), da 4.ª Vara Cível Federal em São Paulo, impõe ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) que remeta à PF, por mídia digital, "somente os materiais que guardem relação com os fatos apurados no inquérito administrativo".

Para advogados criminais constituídos por grandes multinacionais que foram alvo das buscas por suspeita de formação de cartel a medida judicial abre um impasse inesperado. Em novembro de 2013, o CADE em regime de compartilhamento entregou ao Ministério Público Federal, ao Ministério Público Estadual de São Paulo e ao Ministério Público do Distrito Federal cópia integral de tudo o que havia sido recolhido com autorização judicial.

Licitações estão na mira do MP. Foto: Daniel Teixeira/Estadão

O CADE afirmou taxativamente que a decisão da 4.ª Vara Cível Federal de São Paulo não anula compartilhamentos anteriores e diz respeito especificamente ao inquérito criminal da Polícia Federal. Nem o obriga a fazer devolução do que foi apreendido.

O cartel foi revelado pela multinacional alemã Siemens em maio de 2013 por meio de acordo de leniência firmado com o CADE. Segundo a denúncia, o conluio no setor metroferroviário teria predominado entre 1998 e 2008 e alcançou 5 contratos do Metrô e da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), estatais paulistas, e também contratos do Metrô de Brasília.

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O que foi apreendido nas buscas é um acervo colossal - milhares de correspondências eletrônicas, HDs externos e papéis que preenchem 30 terabytes.

Em dezembro de 2013, a Justiça Federal encaminhou o inquérito criminal da Polícia Federal ao Supremo Tribunal Federal (STF) por causa de citação a parlamentares que detêm foro privilegiado perante a Corte máxima.

A menção aos deputados, que teriam sido contemplados com propinas do cartel, foi feita por um ex-executivo da Siemens, Éverton Reinheimer, em delação premiada.

Em fevereiro de 2014, o ministro Marco Aurélio Mello, do STF, devolveu à primeira instância da Justiça Federal em São Paulo a parte dos autos em que são investigados empresários e agentes públicos que não desfrutam da prerrogativa de foro. Ficou no STF apenas a investigação que envolve deputados.

As buscas realizadas em junho de 2013 alcançaram 18 empresas. A decisão da 4.ª Vara Cível, datada de 16 de junho, foi tomada a partir de ofício encaminhado pela 6.ª Vara Criminal Federal, especializada em crimes contra o sistema financeiro nacional e em lavagem de valores.

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Sob a tutela da 6.ª Vara Criminal Federal corre o inquérito da Polícia Federal que apura corrupção, lavagem de ativos, evasão de divisas e cartel.

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No ofício à 4.ª Vara Cível Federal, o juiz da 6.ª Vara Criminal Federal informa sobre "autorização de compartilhamento de provas obtidas nestes autos".

No despacho de 16 de junho, a 4.ª Vara Cível Federal destacou. "Em que pese ser deste Juízo Cível a competência para a condução do processo, em especial para deferir acesso a documentos de processo sigiloso, verifico haver inquérito policial para investigação de fatos que, em tese, podem ser enquadrados em tipo penais. Contudo, a decisão proferida nestes autos determinou ao CADE que procedesse à devolução, a todas as empresas requeridas, do material apreendido que não guardasse relação com o objeto do inquérito administrativo."

"Por essa razão, inviável o compartilhamento de todo o material apreendido", adverte a 4.ª Vara Cível. "Assim, havendo fundamento e relevância no pedido, autorizo em parte o compartilhamento com a autoridade policial que preside o referido inquérito. Deverá o CADE remeter, por mídia digital, ao delegado da Polícia Federal, somente os materiais que guardem relação com os fatos apurados no inquérito administrativo, objeto destes autos."

Criminalistas que representam algumas das multinacionais sob suspeita avaliam que a decisão judicial abre caminho para "esvaziar" pelo menos parte da investigação criminal. Eles consideram, por exemplo, que a PF não poderá fazer uso de documentos relativos a outros projetos, de outras áreas, das empresas. Nem mesmo correspondências eletrônicas sem ligação com o universo do cartel metroferroviário poderiam ser usadas para novas investigações, argumentam os advogados.

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Para um penalista, a ordem da 4.ª Vara Cível Federal pode limitar a investigação criminal. "Ainda que todo o material já tenha sido compartilhado com o Ministério Público Federal as defesas poderão alegar no âmbito criminal que provas utilizadas contra as empresas são ilícitas."

O QUE DIZ O CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (CADE)

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) afirmou taxativamente que a decisão da 4.ª Vara Cível Federal de São Paulo não anula compartilhamentos anteriores.

Também não obriga o órgão antitruste do governo federal a devolver todos os arquivos apreendidos às empresas que foram alvo das buscas. Nada foi devolvido, nem será.

Essa decisão, informa o CADE, diz respeito apenas ao inquérito sob tutela da 6.ª Vara Criminal Federal. A cópia integral dos arquivos ficou no Supremo Tribunal Federal.

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O CADE esclareceu que a decisão não altera o que já foi compartilhado. E que as buscas de junho de 2013 foram realizadas com autorização judicial.

VEJA A ÍNTEGRA DA DECISÃO DA 4.ª VARA CÍVEL FEDERAL DA CAPITAL

0010939-96.2013.4.03.6100

Autos com (Conclusão) ao Juiz em 10/06/2014 p/ Despacho/Decisão

*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio

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Fls. 3249/3256: Cuida-se de ofício encaminhado pelo Juízo da 6.ª Vara Criminal Federal Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e Em Lavagens de Valores, expedido nos autos do Inquérito Policial n.º 0002008-94.2009.4.03.6181, no qual informa a autorização de compartilhamento de provas obtidas nestes autos.Em que pese ser deste Juízo Cível a competência para a condução do processo, em especial para deferir acesso a documentos de processo sigiloso, verifico haver inquérito policial para investigação de fatos que, em tese, podem ser enquadrados em tipo penais.Contudo, a decisão proferida nestes autos às fls. 3122/3137 determinou ao CADE que procedesse à devolução, a todas as empresas requeridas, do material apreendido que não guardasse relação com o objeto do Inquérito Administrativo n.º 08700.004617/2013-41. Por essa razão, inviável o compartilhamento de todo o material apreendido.Assim, havendo fundamento e relevância no pedido, autorizo em parte o compartilhamento com a autoridade policial que preside o referido Inquérito n.º 0002008-94.2009.4.03.6181.Deverá o CADE remeter, por mídia digital, ao Delegado da Polícia Federal, somente os materiais que guardem relação com os fatos apurados no Inquérito Administrativo, objeto destes autos, em conformidade com a anterior decisão proferida às fls. 3122/3137.Oficie-se ao CADE dando-se ciência da presente, bem como ao Juízo da 6.ª Vara Federal Criminal de São Paulo.Após, tornem os autos conclusos para deliberação.

Disponibilização D.Eletrônico de despacho em 16/06/2014 ,pag 27

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