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Justiça impede em todo o País INSS de cobrar devolução de valor de benefícios

Decisão dos desembargadores da Sétima Turma do TRF-3 acolhe ação do Ministério Público Federal e do Sindicato Nacional dos Aposentados

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Por Redação
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 Foto: NILTON FUKUDA / AE

Os desembargadores da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF-3) ampliaram para todo o País decisão de 2015 que impedia o INSS de cobrar devolução de valores pagos em razão de tutela provisória ou liminar posteriormente revogada, em processo sobre benefício assistencial, 'desde que não constatada má-fé'. O Tribunal reconheceu a abrangência nacional da decisão que impede o INSS de cobrar devolução de valores referentes a benefício assistencial pagos por decisão judicial.

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As informações foram divulgadas pela Assessoria de Comunicação Social do TRF-3 - Apelação/Reexame Necessário 0005906-07.2012.4.03.6183/SP (PJe)

Os magistrados atenderem ao pedido de embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público Federal e também vedaram a apuração e a cobrança de devolução de valores pela via administrativa ou por nova ação judicial.

"O INSS é autarquia federal que atua, em âmbito nacional, nas searas administrativa e judicial. A questão jurídica posta nos presentes autos espraia-se em todo o território nacional, de modo idêntico, de maneira que é inviável que a regulação do tema, para a Autarquia, seja feita de forma diferente em cada Estado da Federação", ressaltou o desembargador federal Paulo Domingues, relator.

A ação civil pública foi proposta em 2012 pela Procuradoria, em conjunto com o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos.

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O Ministério Público Federal alegou que era 'abusiva a cobrança' e apontou que a devolução desmotivaria o cidadão a buscar seus direitos na Justiça. Argumentou ainda que a parte poderia ser obrigada a devolver tudo que já havia obtido se a liminar ou sentença de primeira instância fossem revogadas.

Em 2014, a Justiça Federal julgou a ação parcialmente procedente. No ano seguinte, a Sétima Turma do Tribunal julgou o processo, condenando o INSS a se abster de cobrar esses valores. A cobrança passou a não poder ser feita nem via administrativa nem por nova ação judicial.

Restou, porém, a possibilidade de pedido de liquidação e cobrança dos débitos nos próprios autos do processo em que a decisão provisória de concessão e a revogação da tutela ou liminar foi concedida, caso se trate de benefício previdenciário. Além disso, o acórdão reconheceu inviável a cobrança de valores quando se trata de ação sobre benefício assistencial.

O acórdão restringia a abrangência da decisão à jurisdição do TRF-3, ou seja, aos estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul. Diante disso, o MPF opôs embargos, com o objetivo de ampliar a eficácia da decisão para todo o país.

Extensão nacional

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Ao acolher, em parte, os argumentos do Ministério Público nos embargos de declaração, a Sétima Turma reconheceu que não se pode permitir que haja no país 'diferentes comandos judiciais em cada estado'.

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"A questão jurídica colocada na ação deve abranger todo território nacional de modo idêntico, já que é inviável que a regulação do tema, para a autarquia, seja feita de forma diferente em cada estado da Federação", ressaltou a Corte.

"Ante a alteração da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que viabiliza a interpretação alcançada nesta decisão, e tendo em vista os limites objetivos e subjetivos do acórdão embargado, tem-se que seus efeitos e eficácia alcançam o território nacional, sendo indevida a restrição aos lindes geográficos decorrentes da competência territorial do órgão prolator, não incidindo o artigo 16 da Lei n° 7.347/85. Julgados do Superior Tribunal de Justiça: Embargos de Divergência em REsp n° 1.134.957/SP e REsp Repetitivo n° 1.243.887/PR (representativo de controvérsia). Embargos de declaração do MPF acolhidos", concluiu o relator Paulo Domingues.

COM A PALAVRA, O INSS

A reportagem fez contato com o INSS. O espaço está aberto.

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