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Justiça garante crédito de Reintegra nas operações para a Zona Franca de Manaus

As empresas exportadoras podem aproveitar os créditos de Reintegra (benefício fiscal criado para desonerar os exportadores) e efetuar a compensação com débitos de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil ou solicitar o ressarcimento em espécie.

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Por Ariane Lazzerotti e Gustavo Vita
Atualização:

O percentual do crédito de Reintegra foi inicialmente fixado em 3% e, posteriormente, o Decreto n.º 8.415/2015 reduziu a alíquota para 1%, além de estabelecer faixas de alíquotas variáveis entre 1% e 3%, sendo, recentemente, reduzida a alíquota para 0,10% (Decreto n.º 9.393/2018).

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A Constituição Federal assegura a equiparação de todas as operações de vendas para a Zona Franca de Manaus (ZFM) como exportações e várias decisões judiciais asseguram a equivalência das vendas destinadas para a ZFM com as vendas realizadas com empresas estabelecidas no exterior.

Ocorre que as operações de venda para a Zona Franca de Manaus, e, ainda, para as Áreas de Livre Comércio, as quais são equiparadas à exportação para fins fiscais, não recebem pela legislação do Reintegra o mesmo tratamento dado às exportações, o que obrigou diversas empresas a procurarem o Judiciário para obter o aproveitamento do crédito.

Por este motivo, foram proferidas diversas decisões favoráveis aos contribuintes para assegurar a utilização do crédito de Reintegra sobre as operações de vendas para a ZFM. E, após diversas derrotas, a PGFN tentava na 1.ª Turma do STJ reverter a jurisprudência favorável aos contribuintes estabelecida nos Tribunais para impedir a utilização do crédito de Reintegra operações destinadas para a Zona Franca de Manaus.

O julgamento na 1.ª Turma do STJ teve início em agosto/2018, com o voto da Relatora confirmando o entendimento no sentido de que as vendas destinadas para a Zona Franca de Manaus devem receber o mesmo tratamento das vendas para o exterior, permitindo, assim, o uso do crédito de Reintegra também nessas operações. Após a interrupção do julgamento, a discussão foi retomada em fevereiro/2019, em que, por maioria de votos, foi reafirmada a jurisprudência (que já era adotada pela 2.ª Turma do STJ) no sentido de que o crédito não é aplicável unicamente nas exportações e que a venda para a ZFM também deve ser equiparada à exportação para fins fiscais e, neste sentido, deve receber o mesmo tratamento, permitindo, deste modo, o aproveitamento do crédito do Reintegra.

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Desta forma, com o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a discussão ganha ainda mais força em favor dos contribuintes que podem entrar com ações judiciais para o reconhecimento do direito ao crédito de Reintegra nas vendas realizadas para as empresas localizadas na Zona Franca de Manaus, podendo, ainda, pleitear a restituição dos valores não utilizados nos últimos 5 (cinco) anos.

*Ariane Lazzerotti é sócia do escritório Martins Ogawa, Lazzerotti & Sobral Advogados; Gustavo Vita é advogado sênior do escritório Martins Ogawa, Lazzerotti & Sobral Advogados

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