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Juiz autoriza Petrobrás e CPI a terem acesso a audiências de Costa e Youssef

Depoimentos de doleiro e ex-diretor da estatal para a Justiça Federal na quarta-feira divulgados pelo Estado pode ser compartilhados, decide juiz

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Por Redação
Atualização:

Por Mateus Coutinho e Fausto Macedo

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O juiz Sergio Moro, responsável pelas ações penais da Operação Lava Jato na Justiça Federal do Paraná, determinou nesta sexta-feira, 10, que a Petrobrás, a Controladoria-Geral da União e a CPI mista que investiga a estatal no Congresso tenham acesso aos depoimentos de Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef prestados à Justiça Federal do Paraná na quarta-feira.

"Os depoimentos prestados na última audiência da ação penal (evento 1025) não são declarações prestadas na fase de investigação em decorrência da delação e que estão, como já decidido, sujeitos ao sigilo legal, mas, sim, depoimentos prestados em audiência aberta e em ação penal pública, imperando, como consignado, os mandamentos constitucionais do contraditório e da publicidade.", explica o magistrado.

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O magistrado também autorizou que a Polícia Federal utilize os depoimentos, divulgados pelo Estado, nas outras investigações em curso decorrentes da Operação Lava Jato, da PF. Moro deixa claro que os depoimentos não fazem parte da delação premiada e, portanto, não estão sujeitos ao "sigilo legal". Eles, contudo, podem ser considerados nos termos do acordo de delação.

No despacho, o magistrado frisa que a ação penal que investiga desvios nas obras da refinaria de Abreu e Lima para o pagamento de propina a agentes políticos não está sob segredo de Justiça e que, por isso, não há impedimento para que as declarações sejam compartilhadas "por ela (ação penal) envolver supostos crimes contra a Administração Pública, tornando imperativa a transparência, única forma de garantir o escrutínio público sobre a gestão da coisa pública e sobre a integridade da Justiça.", afirma o juiz na decisão.

Interesse público. Em seus depoimentos, Costa e Youssef citam um esquema de pagamento de propinas ao PT, PMDB e PP por meio de desvios de dinheiro dos contratos da estatal. As falam divulgadas na quinta causaram grande repercussão, sobretudo entre os dirigentes petistas, já que a sigla é acusada de ter recebido 3% de propinas dos contratos da estatal nas diretorias loteadas pela sigla.

"O que rezava dentro da companhia era que esse valor integral (3%) ia para o PT", afirmou Costa. Ele acusou diretamente o tesoureiro do PT na época, João Vaccari, ao ser questionado sobre quem fazia a entrega ou a distribuição da propina ao partido do governo. "Dentro do PT (o contato) do diretor de serviços era com o tesoureiro do PT, sr. João Vaccari, a ligação era diretamente com ele."

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As acusações foram duramente rechaçadas pelos dirigentes petistas. Em nota, o presidente da sigla, Rui Falcão, lamentou a "repetição de vazamentos de depoimentos no Judiciário, tanto mais quando se trata de acusações sem provas", e afirmou que o PT "analisa a adoção de medidas judiciais cabíveis".

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Na decisão desta sexta-feira, contudo, o juiz federal Sergio Moro refuta a hipótese de que houve "vazamentos" e destaca que a ação penal que investiga os desvios na Petrobrás, e na qual o doleiro e o ex-diretor figuram como réus, não tramita em segredo de Justiça.

"Assim, os depoimentos prestados na última audiência na ação penal pública (evento 1025) não foram 'vazados' por esta Corte de Justiça ou por quem quer que seja. A sua divulgação, ainda que pela imprensa, é um consectário normal do interesse público e do princípio da publicidade dos atos processuais em uma ação penal na qual não foi imposto segredo de justiça." VEJA A ÍNTEGRA DA DECISÃO DO JUIZ FEDERAL SERGIO MORO
"DESPACHO/DECISÃO
1. Decido questões pendentes.
Observo, por oportuno, que esta ação, como consignei no despacho de recebimento da denúncia (evento 3), tramita sem segredo de justiça, em vista dos mandamentos constitucionais da publicidade dos processos e das decisões judiciais (artigo 5º, LX, e artigo 93, IX, da CF/1988) e por ela envolver supostos crimes contra a Administração Pública, tornando imperativa a transparência, única forma de garantir o escrutínio público sobre a gestão da coisa pública e sobre a integridade da Justiça.
Os depoimentos prestados na última audiência da ação penal (evento 1025) não são declarações prestadas na fase de investigação em decorrência da delação e que estão, como já decidido, sujeitos ao sigilo legal, mas, sim, depoimentos prestados em audiência aberta e em ação penal pública, imperando, como consignado, os mandamentos constitucionais do contraditório e da publicidade.
Assim, os depoimentos prestados na última audiência na ação penal pública (evento 1025) não foram 'vazados' por esta Corte de Justiça ou por quem quer que seja. A sua divulgação, ainda que pela imprensa, é um consectário normal do interesse público e do princípio da publicidade dos atos processuais em uma ação penal na qual não foi imposto segredo de justiça.
Em que pese a publicidade, autorizo expressamente a Polícia Federal, como por ela requerido no evento 1028, a utilização dos depoimentos para instrução de outras investigações conexas à assim denominada Operação Lavajato, não havendo qualquer motivo para restringir o seu emprego para esta ação penal.
Autorizo igualmente e expressamente a Petrobrás S/A, que é a vítima dos supostos crimes narrados neste feito, a utilizar os depoimentos como prova emprestada para sua apurações internas, conforme por ela requerido no evento 1011. O resultado de eventuais apurações internas deverá ser comunicado a este Juízo.
Autorizo igualmente e expressamente o compartilhamento da prova com a Controladoria Geral da União para utilização em seus procedimentos de apuração de ilícitos administrativos, como por ela expressamente requerido (evento 875). O resultado de eventuais apurações ou procedimentos deverá ser comunicado oportunamente a este Juízo.
Autorizo igualmente e expressamente o compartilhamento da prova com a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito da Petrobrás/CPMIPETRO, como também expressamente requerido por ela.
Fulcro-me, para os compartilhamentos para apurações administrativas, nos precedentes do Plenário do Supremo Tribunal nas Questões de Ordem suscitadas no Inquérito 2424/RJ, quando a Egrégia Corte autorizou medida da espécie em relação a resultado de interceptação telefônica para utilização em processo administrativo disciplinar contra agentes públicos (Questão de Ordem no Inquérito 2424/RJ - Pleno do STF - Rel.: Min. Cezar Peluso - por maioria - j. 25.04.2007 - DJ de 24.08.2007, e Questão de Ordem no Inquérito 2424/RJ - Pleno do STF - Rel.: Min. Cezar Peluso - por maioria - j. 20.06.2007 - DJ de 24.08.2007), sendo o compartilhamento também cabível, com as devidas adaptações, em depoimentos decorrentes de colaborações premiadas. Quanto ao compartilhamento com a Polícia Federal ou com a CPMI, para fins de investigação criminal, sequer necessária a referência ao precedente, não havendo qualquer princípio da especialidade aplicável.
Oficie-se, encaminhando cópia dos áudios gravados e deste despacho à CGU e à CPMI.
Quanto à Polícia Federal e a Petrobrás, apenas intimem-se desta decisão.
2. Ciente o Juízo da juntada do parecer técnico pelo MPF (evento 1027). 3. Ciência, por oportuno, ao MPF e às Defesas deste despacho.  
Curitiba/PR, 10 de outubro de 2014.
Sergio Fernando Moro
Juiz Federal"

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