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Justiça do Trabalho, trabalho infantil artístico e a proteção integral à criança e ao adolescente

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Por Noemia Aparecida Garcia Porto
Atualização:
Noemia Aparecida Garcia Porto. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

O trabalho infantil, em todas as suas versões, é um problema nacional e mundial. O mais recente estudo do IBGE aponta cerca de 1,8 milhão de meninas e meninos em situação de trabalho infantil. Em 2021, Ano Internacional para a Eliminação do Trabalho Infantil, declarado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, e também aquele em que se pede por esperança e por recomeços, urge que reflexões sejam feitas sobre os rumos que serão dados a esse tema.

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Orbitando perigosamente um mundo "paralelo", há a realidade do trabalho infantil artístico (conhecido como TIA), que o imaginário popular, por diversas razões, inclusive culturais, vincula ao glamour, à diversão, como se excludente fosse da ideia de trabalho ligado à produção de bens ou serviços destinados ao mercado.

Nessa realidade, perduram questionamentos: há diferença entre apresentações artísticas e situações de trabalho quando se trata da proteção jurídica devida a crianças e adolescentes? Essa diferença poderia ser orientadora da definição da competência material no âmbito do Judiciário? A definição da competência se relaciona com o incremento do sistema de garantia para a proteção?

Para o correspondente equacionamento, é salutar considerar que a Constituição proíbe qualquer trabalho aos menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos. Também veda o desenvolvimento de trabalho no período noturno ou em condições perigosas e/ou insalubres aos menores de 18 e prevê a responsabilidade compartilhada da família, da sociedade e do Estado no que diz respeito ao dever de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, entre outros, o direito à dignidade, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

O trabalho infantil está entre os temas prioritários da Organização Internacional do Trabalho (OIT), cuja idade mínima, definida na Convenção nº 138, foi ratificada pelo Brasil. A norma também prevê a possibilidade de se autorizar o trabalho de crianças e adolescentes, por exemplo, para participarem de representações artísticas, desde que devidamente autorizadas pela autoridade competente, que fixará as garantias para o desenvolvimento de modo protegido e consentâneo com o primado da proteção integral.

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O TIA, portanto, faz parte da exceção à regra de proibição do trabalho infantil, ou da idade mínima para ingresso no mercado, mas sem nunca deixar de ser trabalho, ainda que não seja emprego.

Nesse contexto, qual seria o ramo do Poder Judiciário competente para a concessão dessas autorizações ou para dirimir as demais controvérsias pertinentes? Sendo trabalho, a previsão do art. 114 da Constituição define o ramo especializado trabalhista. Porém, a realidade que perdura é a de um impasse: discussões ainda sem solução definitiva no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Supremo Tribunal Federal (STF). 

No STF (ADI 5326), o entendimento da maioria do plenário distancia-se do que tem sido construído na experiência internacional. De forma equivocada, a Corte restringe o alcance do debate, contextualizando as autorizações para comparecimento a programas de rádio e televisão e figurações em peças de teatro, e invoca dispositivo do ECA. Ao emprestar esse contexto diminuto às atividades envolvidas, considera a competência da Justiça Comum num argumento de tradição, e não de constituição. 

Decisão do STJ (CC 171408 MG), por sua vez, recoloca em discussão aspectos importantes, pertinentes ao fato de que a causa de pedir, relacionada ao trabalho, sem prejulgamento sobre a existência de vínculo de emprego, deve ser considerada no alcance da competência material da Justiça do Trabalho. Nada mais acertado, afinal, a estrutura constitucional da competência da Justiça do Trabalho é uma questão crucial, na perspectiva de um sistema de garantia dos direitos e não se restringe a questões contratuais empregatícias.

O Brasil, ao contrário de países como Portugal, Argentina e Estados Unidos, não conta com um marco regulatório infraconstitucional. A regulação, caso a caso, sobrevém do conteúdo dos alvarás judiciais, para que, ao mesmo tempo, se permita a atividade, mas, ainda, o seu desenvolvimento em condições de segurança e de proteção. Países, aliás, nos quais o tema envolve a atuação, pela sua especialidade, das instituições laborais.

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A expectativa para o futuro é que o art. 114 seja fonte de compreensão das normas infraconstitucionais, e não o reverso; que haja consideração de que o TIA é trabalho, ainda que não seja emprego; que se perceba que essa temática está para além do direito de família; e que o sistema de justiça laboral, à semelhança de outros marcos regulatórios internacionais, deve atuar tanto no caso da autorização quanto das controvérsias que advenham da prestação de trabalho por crianças e adolescentes.

Entre sensos comuns, deslumbramentos e lacunas, o fato é o que há um longo percurso a ser percorrido nacionalmente.

*Noemia Aparecida Garcia Porto, doutora e mestre em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília (UnB), presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e professora universitária

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