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Justiça do Trabalho é incompetente para analisar vínculo empregatício?

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Por Cassio Colombo Filho
Atualização:
Cassio Colombo Filho. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Por mais estranha que possa parecer, a resposta à indagação do título deste ensaio (Justiça do Trabalho é incompetente para analisar pedido de reconhecimento de vínculo empregatício?) pode ser positiva, segundo o Supremo Tribunal Federal (STF).

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O questionamento persiste -- mas como assim? --  A regra geral cristalizada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não é a de que "A competência ratione materiae se define em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, demarcada pelo pedido e pela causa de pedir."?

Vide, a esse respeito, os fundamentos da edição da súmula 363 do STJ: "Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente."

Seguindo esta linha de raciocínio, ditada pelo tribunal superior constitucionalmente encarregado de dirimir os conflitos de competência entre órgãos do Judiciário vinculados a tribunais diferentes, se numa demanda encontram-se pedidos lastreados numa suposta relação de emprego, a competência material para solucionar a questão será da Justiça do Trabalho.

Porém, se as pretensões partirem de um contrato civil ou comercial, a competência será da Justiça Comum Federal ou Estadual, dependendo da entidade envolvida.

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Melhor explicitando, quando um trabalhador pessoa física, que não teve o vínculo de emprego formalizado com o tomador de seus serviços, deseja que a relação empregatícia seja reconhecida numa demanda judicial, para que a partir disso obtenha o reconhecimento de seus direitos trabalhistas típicos, como regra geral a competência seria da Justiça do Trabalho, mesmo que fosse apenas para dizer: não se reconhece nenhum direito trabalhista pois ausentes o os requisitos para caracterização do contrato de trabalho subordinado.

Pois bem, a jurisprudência do STF tem apontado exceções a esta regra geral em pelo menos duas situações:

1ª. no caso de motoristas cuja relação de trabalho esteja formalizada como "transportadores autônomos de cargas - TAC";

2ª. no caso de empregados públicos cuja relação seja regida por regras trabalhistas, principalmente a CLT.

MOTORISTAS: Ao analisar o Agravo Regimental na Reclamação 43.544 MG, em voto da lavra do Min. Alexandre de Moraes, a 1ª Turma do STF pronunciou-se no sentido de que: "as relações envolvendo a incidência da Lei 11.442/2007 possuem natureza jurídica comercial, motivo pelo qual devem ser analisadas pela justiça comum, e não pela justiça do trabalho, ainda que em discussão alegação de fraude à legislação trabalhista, consubstanciada no teor dos artigos 2º e 3º da CLT".

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 EMPREGADOS PÚBLICOS: Na Reclamação 45.881 SC em decisão monocrática o Min. Ricardo Lewandowski disse: "...quando o vínculo é administrativo, ou seja, quando o servidor, compreendido no sentido lato da palavra, presta serviço para Administração Pública, atrai a competência da Justiça Federal ou da Justiça estadual, conforme o caso. Não importa que o contrato seja pela CLT ou não. Importante é a natureza do vínculo".

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O resultado é que nas duas situações apontadas, as decisões dos Juízes do Trabalho foram cassadas, e determinada a remessa dos autos à Justiça Comum.

Chama atenção o ponto comum em ambos os casos: ações ajuizadas perante a Justiça do Trabalho com causas de pedir e pedidos trabalhistas, nas quais somente após a apresentação de defesa é que exsurgiram as objeções processuais quanto à incompetência material do órgão.

Nestas duas situações a competência material foi fixada com base no que foi alegado na defesa e não com base na causa de pedir e no pedido. O norte referencial do juízo para julgar a causa veio das preliminares relativas à competência material.

Os precedentes do STF fazem repensar quanto à orientação anterior do STJ, levantando questionamentos sobre quem deve julgar as demandas em que não houve reconhecimento espontâneo de vínculo de emprego, e parecem fazer parte de uma tendência de restrição da competência material da Justiça do Trabalho.

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A prevalecer esta ordem de ideias, toda vez que for alegada contratação pautada por estatuto próprio, tais como o trabalho autônomo regulado como prestação de serviços no Código Civil Brasileiro, ou de Representação Comercial, cuja ordenação está na Lei 4.886/65, a competência para examinar a existência ou não de vínculo de emprego será da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho.

Seguindo um pouco mais adiante na mesma linha de raciocínio o entendimento do STF pode espraiar-se para muitas outras situações, como, por exemplo, a relação de trabalho com um motorista de Uber ou qualquer trabalhador de plataforma digital, casos em que, a mera alegação de que o trabalho se desenvolveu de forma autônoma, ou seja numa relação regulada por estatuto próprio, fixará a competência da Justiça Comum Estadual.

Isto faz lembrar daquela figura prevista na própria Consolidação das Leis do Trabalho: o "juiz de direito investido de jurisdição trabalhista", ainda na lei mas extinta na prática ante a ampliação de unidades judiciárias trabalhistas, e aí levanta-se mais um problema: num pedido de reconhecimento de vínculo de emprego em trâmite perante um juiz de Direito, qual o rito processual será seguido, o da CLT ou do CPC?

Em meus 35 anos de militância na Justiça do Trabalho, dos quais 29 vividos como magistrado, em muitas oportunidades me surpreendi com as reviravoltas decorrentes de decisões que contrariavam toda a jurisprudência firmada anteriormente, e esta do Supremo Tribunal Federal que se opõe a tudo aquilo que durante anos se construiu em julgados dos tribunais superiores, é mais uma delas.

Se hoje eu fosse dar uma aula ou fazer uma explanação sobre a regra geral de divisão da competência material entre os ramos do Poder Judiciário eu diria que "na maior parte dos casos" a competência em razão da matéria se define em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, demarcada pelo pedido e pela causa de pedir, "salvo nos casos de transportadores autônomos, empregados públicos", e talvez alguma outra categoria profissional que o STF atribua a competência à Justiça Comum, casos em que isto só ficará claro a partir da resposta do réu.

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O jurista italiano Piero Calamandrei ensinava que entre as atribuições dos Tribunais Superiores está a nomofilaquia -- interpretação autêntica e verdadeira do direito, e no Brasil parecia ter sido reconhecida a função nomofilácica do STJ e demais Tribunais Superiores para aclarar e integrar o sistema normativo, tarefa aparentemente acentuada com a implantação do sistema de precedentes do stare decisis vertical consagrado pelo Código de Processo Civil de 2015.

Depois de analisar as recentes decisões das Reclamações 43.544 MG, 45.881 SC, e outras com o mesmo sentido, além das demais que contrariam tudo o que foi construído em anos de debates nos Tribunais Regionais e Superiores, concluo que no Brasil nomofilaquia constitui prerrogativa exclusiva do Supremo Tribunal Federal, e que os italianos e demais povos com sistemas jurídicos de Civil e Common Law, que aprendam com nossas supremas lições.

*Cassio Colombo Filho, advogado, sócio do escritório Romar, Massoni e Lobo Advogados, desembargador aposentado do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Paraná, mestre em Direito e professor universitário

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