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Justiça do Rio manda restaurante indenizar casal por caco de vidro na salada de aspargos

Decisão da 26.ª Câmara Cível do Tribunal fluminense impõe multa de R$ 22,5 mil ao Gonzalo Bar e Restaurante, no Leblon, em favor de consumidores que foram jantar no estabelecimento

Por Fernanda Yoneya e Valmar Hupsel Filho
Atualização:

FOTO: ALEX SILVA/ESTADÃO Foto: Estadão

Desembargadores da 26.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio fixaram em R$ 22.500 o valor da indenização por dano moral que o Restaurante Gonzalo, no Leblon, Zona Sul carioca, terá de pagar a um casal que durante um jantar, ao provar uma salada de aspargos com presunto, passou por uma situação desconfortável. O marido sofreu um corte na língua por causa de um pedaço de vidro encontrado na comida.

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Documento

LÍNGUA DORMENTE

As informações foram divulgadas pela Assessoria de Imprensa do TJ/RJ - Processo 0020823-31.2016.8.19.0001.

Sangrando bastante, o homem foi socorrido pela mulher ao Hospital São Lucas, onde recebeu cuidados médicos. A vítima permaneceu vários dias ingerindo somente alimentos líquidos ou pastosos. O corte na língua foi confirmado por meio de atestados médicos.

Para o relator do processo, desembargador Arthur Narciso de Oliveira Neto, não há dúvida de que o estabelecimento 'tem o dever em zelar pela qualidade da comida, evitando situações como a narrada pelos autores'.

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Oliveira Neto ressaltou que 'o réu (restaurante) deve responder pelos danos causados aos frequentadores, não podendo alegar responsabilidade de terceiros'.

Em relação ao pedido de compensação por danos morais, fixou-se em R$ 15 mil para o marido e R$ 7.500 para a mulher.

No acórdão, o desembargador Oliveira Neto destacou o constrangimento do casal. "Asseverou que permaneceu vários dias ingerindo somente alimentos líquidos ou pastosos e que a situação de desconforto persiste até hoje, pois ainda sente sua língua dormente. Acrescentou que nenhum funcionário do réu solicitou socorro médico no local e sequer foi indicado empregado para acompanhar os demandantes até a saída do restaurante. Além disso, enquanto o primeiro requerente estava sendo atendido, a segunda demandante começou a se sentir mal, em função do grande dissabor gerado pelo grave quadro de seu marido. A segunda autora também necessitou de atendimento médico, visto que apresentava pressão arterial alta (207x115mmHg)."

O magistrado anotou, ainda, que 'realizada Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, compareceram os autores (o casal) e sua advogada, ausentes o reclamado (restaurante) e seu patrono'.

"Os demandantes (casal que pediu a ação) trouxeram o pedaço de vidro, dentro de tubo plástico, responsável pelo dano causado no primeiro requerente. A sentença, proferida pelo Juízo de Direito da 49.ª Vara Cível da Comarca da Capital, julgou procedente o pedido."

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O desembargador observou que o restaurante 'não logrou êxito em comprovar culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou qualquer outra excludente capaz de afastar o dever de indenizar'.

"Ressalte-se que o requerido (restaurante) não compareceu à audiência de instrução e julgamento, quedando-se inerte quanto à produção de provas. No caso em comento deve o demandado responder por eventuais danos causados aos frequentadores, não podendo ser alegado caso fortuito ou força maior ou fato de terceiro. Em relação ao pedido de compensação por danos morais, é certo que o evento causou lesões aos requerentes (autores da ação), situação que não deve prescindir de reparação, nos termos do artigo 5.º, incisos V e X, da Constituição da República."

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