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Justiça diz que morador pode ter seu ofurô na varanda do prédio

Tribunal de Justiça concluiu que instalação da banheira na sacada de condomínio em Goiânia não provocou danos nem abalou a estrutura do imóvel

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Por Redação
Atualização:

 Foto: Divulgação

Por Julia Affonso

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A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás decidiu que o morador de um apartamento de Goiânia tem direito a manter seu ofurô na sacada, já que, comprovadamente, não houve danos ou modificações na estrutura predial. O voto - acatado à unanimidade - é do juiz substituto em segundo grau Marcus da Costa Ferreira, que analisou o direito individual e de propriedade do condômino.

O ofurô, motivo da discórdia que obrigou à reflexão de doutos magistrados de Goiás, é um banho quente muito tradicional no Japão, um costume que remonta aos tempos dos samurais. A imersão relaxa. O prazer é maior quando o banho é enriquecido com pétalas de rosas e óleos.

Os magistrados do TJ de Goiás reformaram a sentença da 11.ª Vara Cível da Capital, que havia julgado a ação declaratória favorável ao Condomínio Loft Gyn, autor da ação. Na petição inicial, os representantes do edifício alegaram que o morador infringiu normas internas e realizou benfeitoria sem aprovação em assembleia.

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Segundo o magistrado relator, o ofurô é considerado uma 'pertença', e não uma modificação permanente, já que em nada alterou a estrutura do imóvel: a banheira, como é pré-montada, pode ser retirada do apartamento, já que houve apenas uma extensão hidráulica e ligação elétrica para instalação.

Para ilustrar seu raciocínio, Marcus da Costa Ferreira comparou o ofurô a uma máquina de lavar roupas. "Seguindo o raciocínio do condomínio, a simples instalação do eletrodoméstico, que exige uma entrada e uma saída de água, exigiria a autorização, o que é algo absurdo".

"A benfeitoria é uma obra que integra a coisa principal permanentemente, não dá para separar", observou o juiz. "Ao passo que a pertença não integra a coisa, ela é um bem separado, que se destina de modo duradouro ao uso, serviço ou embelezamento do bem principal. Uma vez retirado do bem principal, mantêm sua autonomia e passa a ser considerado bem móvel", esclareceu.

No regimento interno do Loft Gyn, Marcus da Costa Ferreira observou, também, que há duas premissas pertinentes: é direito do condômino proceder com reformas internas em suas residências, independentemente de consentimento dos demais moradores, desde que não abale a estrutura do edifício, nem modifique a fachada.

"Na hipótese vertente, ainda que se considerasse a mera colocação de ofurô como reforma ou modificação interna, totalmente desnecessária a autorização do condomínio, já que não abalou a estrutura nem modificou a fachada", endossou o magistrado.

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Mesmo que a convenção do edifício versasse sobre a colocação de banheiras nas sacadas, o juiz salientou que tais regimentos não são absolutos e podem, como qualquer outro diploma legal, ser revistos e invalidados, principalmente se confrontarem com direitos previstos na Constituição Federal.

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