A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) anulou uma decisão de Primeira Instância que permitia a penhora do único imóvel de um casal como garantia de empréstimo contraído pela empresa em que são sócios.
De acordo com a sentença, Linaldo Tunes Pereira e Gilvanete Rodrigues Bonfim Pereira, de Poxoréo, a 251 quilômetros de Cuiabá, firmaram contrato pela pessoa jurídica L. T. Pereira & Cia Ltda com o Bradesco, colocando o imóvel do casal como garantia. Após enfrentarem problemas para quitar a dívida, o banco promoveu procedimento extrajudicial de transferência da posse do bem.
Na ação, os autores alegaram que o imóvel é o único bem de família.
A juíza da Segunda Vara Criminal e Cível de Poxoréo, que analisou o caso em primeira instância, considerou o pedido improcedente e alegou que eles tinham conhecimento de que, ao ofertar o imóvel como garantia, teriam renunciado à impenhorabilidade do bem.
No entanto, o TJMT aceitou a apelação feita pelo casal e declarou a impenhorabilidade do bem. "No caso dos autos, a garantia da hipoteca sobre o imóvel residencial dos recorrentes foi feita em favor da pessoa jurídica da qual são sócios, não sendo possível presumir que a dívida foi contraída em benefício da sua família, o que afasta a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no inciso V do art. 3º da Lei 8.009/90", destacou o desembargador Sebastião de Moraes Filho.
"Não se admite a constrição de bem de família se o contrato executado foi realizado por pessoa jurídica da qual o titular do imóvel é sócio, por não ser possível presumir que o empréstimo foi contratado em proveito da entidade familiar".
O magistrado também destacou que o Brasil adota como fundamento a dignidade da pessoa humana e a proteção da família na Constituição Federal, "de modo que não se pode admitir que interesses financeiros venham ultrajar lei imperativa -- impenhorabilidade do bem de família".
COM A PALAVRA, O BRADESCO
O Bradesco informou que não irá se manifestar sobre o caso.