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Justiça decide que entidade assistencial não tem que pagar contribuições sociais

Sentença da 14.ª Vara Federal em Minas acata pedido de instituto

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Foto do author Julia Affonso
Por Fausto Macedo e Julia Affonso
Atualização:
 Foto: Estadão

A 14.ª Vara da Justiça Federal em Minas acatou pedido do Instituto Elo para afastar a cobrança da contribuição previdenciária na condição de empregadora.

A Justiça reconheceu que o Elo é uma entidade de assistência social, constituída sob a personalidade jurídica de associação ou fundação sem fins lucrativos, e que tem direito à imunidade tributária sobre a contribuição social, inserida no artigo 195, § 7º da Constituição.

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A SENTENÇA

A regulamentação pela lei complementar - código tributário - vai permitir que um número maior de entidades busque imunidade. Até então o Judiciário tinha entendimento de que a lei do Cebas regulamentava a imunidade das contribuições sociais para as entidades beneficentes de assistência social.

O instituto Elo alegou em juízo que é uma associação sem fins lucrativos, que preenche os requisitos necessários para obter a imunidade constitucional, 'pois não distribui qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda a qualquer título; aplica seus recursos integralmente no País e na manutenção dos seus objetivos institucionais'.

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O Instituto sustenta que mantêm escrituração contábil regular de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Elo se declara 'associação privada, sem fins lucrativos, que constrói, avalia, desenvolve e gerencia projetos sociais, com o propósito de fomentar a inclusão de pessoas e comunidades com histórico de exclusão e trajetória de risco'.

Os advogados do instituto argumentaram que não se aplicam os requisitos da Lei 12.101/2009 - Lei do Cebas - para fins de concessão da imunidade contida no artigo 195, § 7º da Constituição,' por ser uma lei ordinária, sem competência para regulamentar a imunidade prevista no artigo constitucional'.

A Justiça entendeu que os dispositivos da Lei 12.101/2009 'não podem constituir óbice ao reconhecimento do direito das entidades beneficentes de assistência social à imunidade tributária prevista pelo § 7º do art. 195, I da Constituição'.

"As únicas limitações legítimas às imunidades tributárias previstas pela Constituição da República em seus artigos 150, VI, 'c' e 195, I, § 7º, são aquelas previstas pelo artigo 14, incisos I a III do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966)", destacam os advogados do Instituto.

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Para a advogada do Instituto Elo, Renata Lima -- sócia e coordenadora do núcleo do Terceiro Setor do escritório Nelson Wilians e Advogados Associados --, a decisão foi um avanço. "Estas entidades não podem ser oneradas ao pagamento de impostos e contribuições quando o seu papel perante à sociedade é exatamente atender os mais necessitados", afirma Renata. "Quando uma entidade deixa de pagar tributos, ela estará reinvestindo em suas atividades para atender mais e melhor."

A Justiça deu ainda à Elo o direito 'a restituição de todos os valores pagos de forma indevida nos últimos cinco anos, após o ajuizamento da ação'.

Foi deferida também a 'tutela de evidência' e determinada a suspensão da exigibilidade dos tributos previstos pelos artigos 150, VI, 'c' e 195, I, § 7º, da Constituição.

Para o advogado Guilherme Reis, também do Nelson Wilians e Advogados Associados, 'a decisão faz valer o texto constitucional, pois reconhece que a imunidade contida no artigo 195 da Constituição não pode ser regulamentada por lei ordinária'.

"Esta decisão está em harmonia com a evolução do entendimento do Supremo Tribunal Federal, demonstrado no voto do Ministro Marco Aurélio nos autos do RE 566. 622, no sentido de se reconhecer que a imunidade da contribuição previdenciária não pode ser regulamentada por lei ordinária, cabendo somente à Lei Complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar."

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O Instituto Elo é uma associação privada, sem fins lucrativos, que constrói, avalia, desenvolve e gerencia projetos sociais, com o propósito de fomentar a inclusão de pessoas e comunidades com histórico de exclusão e trajetória de risco.

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