A Justiça Federal de São Paulo decidiu nesta quarta-feira (28) suspender a sentença proferida em duas ações arbitrais que poderiam provocar um prejuízo de R$ 166 bilhões aos cofres da União, segundo estimativas do governo. O processo poderia levar a União a ser condenada a ressarcir a Petrobrás por danos sofridos pela estatal que foram alvo de investigação no âmbito da Operação Lava Jato.
Dois procedimentos arbitrais foram instaurados pela B3 em 2017 a pedido de acionistas minoritários da Petrobrás, solicitando que a União aporte recursos na empresa para reparar a perda de valor da estatal durante as investigações do bilionário esquema de corrupção na empresa.
Responsável pela defesa de interesses do governo, a Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu uma vitória na Justiça Federal de São Paulo, ao sustentar que a União não deve participar de procedimentos arbitrais que envolvem acionistas minoritários da companhia. Isso porque a criação de procedimentos de arbitragem exige que as duas partes concordem com as cláusulas do compromisso arbitral, o que não ocorreu nos casos.
A Fundação Movimento Universitário de Desenvolvimento Econômico e Social (Mudes) e Alejandro Constantino Stratiotis alegaram que a União seria vinculada ao procedimento com base no Estatuto Social da Petrobrás, argumento rechaçado pela AGU, que conseguiu convencer a Justiça Federal de São Paulo de que a União não se vincula ao compromisso arbitral.
De acordo com o artigo 58 do Estatuto da Petrobrás, "deverão ser resolvidas por meio da arbitragem as disputas ou controvérsias que envolvam a companhia, seus acionistas, os administradores e conselheiros fiscais".
"O dispositivo regulamentar não parece, em uma primeira análise, possuir a extensão atribuída pela Câmara Arbitral de modo a sujeitar o ente público à arbitragem sem seu expresso consentimento", observou a juíza federal Diana Brunstein.
"Pretender, por meio de juízo arbitral, a responsabilização da União pela indicação do presidente e respectivos diretores da Petrobrás é dar ao Estatuto contornos que não possui. Poder-se-ia aplicar a disposição estatutária para dirimir uma indicação contemporânea não aceita pelos demais acionistas, mas responsabilizar a controladora, com base em cláusula arbitral, por atos de gestão de grupo diretivo indicado foge do escopo pactuado", concluiu a juíza.
A juíza ainda destacou que a lei 10.303, de 2011, que trata sobre as sociedades por ações, facultou ao estatuto da sociedade estabelecer que as divergências entre acionistas e a companhia, ou entre acionistas controladores e os acionistas minoritários, poderão ser solucionados por arbitragem, nos termos em que especificar.
"Não se encontra nessa previsão a discussão sobre a má gestão praticada pelos indicados pela acionista controladora, tal situação não está inserida em questões inerentes ao pacto social estando fora do alcance do juízo arbitral", concluiu Diana.