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Justiça confirma indenização para filhos de homem absolvido após três anos na prisão

Primeira Turma do STJ mantém decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas que mandou pagar cem salários mínimos a cada um dos dois autores da ação, filhos do acusado que sofreu violência sexual na cadeia e adquiriu o vírus HIV

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Por Redação
Atualização:

FOTO: DIDA SAMPAIO/ESTADÃO  

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou, por unanimidade, acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas que mandou pagar indenização aos dois filhos de um homem que ficou preso durante três anos e acabou absolvido por falta de provas.

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Segundo o colegiado, o valor fixado pelo tribunal de origem a título de danos morais - cem salários mínimos para cada um dos dois autores da ação - 'não é exorbitante, pois além de ter sofrido violência sexual na prisão, o homem adquiriu o vírus HIV e foi privado do convívio com os filhos'.

Na primeira instância, o pedido dos autores foi julgado improcedente, informou o site do STJ - REsp 1655800.

A sentença de primeiro grau entendeu ser a prisão 'um ato judicial legítimo, não havendo excesso de prazo, abuso ou ilegalidade que justificasse a pretendida indenização'.

Para o Tribunal de Justiça do Amazonas, no entanto, a manutenção da prisão preventiva foi por 'prazo excessivo e houve violação do princípio da dignidade da pessoa humana'. A Corte estadual julgou procedente o pedido relativo aos danos morais e fixou a indenização da forma como solicitada na petição inicial.

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Danos morais. O relator do caso no STJ, ministro Benedito Gonçalves, lembrou que a jurisprudência do tribunal é pacífica no sentido de que 'somente em casos excepcionais é possível rever o valor da indenização fixada pela Corte de origem'.

"Quanto ao valor fixado a título de danos morais, prevalece no âmbito desta Corte o entendimento de que somente é admitida a sua revisão nas hipóteses em que ele tenha sido fixado em valor irrisório ou abusivo, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se configura no caso dos autos, em que foi arbitrado tal como requerido na inicial (cem salários mínimos para cada um dos dois autores)", destacou o relator.

Ao negar o recurso da Fazenda do Amazonas - que alegou não haver ato ilícito a ser imputado ao Estado e pediu a redução do valor fixado por considerar a quantia exorbitante e assentada em cálculo equivocado -, Benedito Gonçalves explicou que 'a pretensão recursal demandaria o reexame das provas do processo, o que é vedado em recurso especial, conforme determina a Súmula 7'.

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