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Justiça condena supermercado por linguiça dez vezes mais cara

De acordo com o processo, freguesa que reside em Muqui, no Espírito Santo, teria sido impedida no caixa de levar as mercadorias com valor promocional

Por Gabriel Wainer
Atualização:

 FOTO:WERTHER SANTANA/ESTADÃO Foto: Estadão

Uma moradora da cidade de Muqui, no sul do Espírito Santo, será indenizada em R$ 1 mil a título de danos morais pelo supermercado Garcia, que não manteve o valor de promoção de carnes anunciada em redes sociais. De acordo com o processo, a autora da ação teria sido impedida no caixa do estabelecimento de levar as mercadorias pelo preço promocional, sendo-lhe exigido valor superior ao da oferta.

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O processo informa que o preço anunciado na propaganda era de R$ 1,89 o quilo da linguiça de pernil suíno para churrasco e de R$ 5,79 o quilo de coxão duro bovino. Os cupons fiscais apresentados pela autora, no entanto, demonstram que a consumidora teve que pagar os valores de R$ 12,98 e R$ 17,49 o quilo, respectivamente.

O preço da linguiça foi mais de 10 vezes mais caro que o anunciado.

De acordo com a mulher, a situação foi presenciada por diversos outros clientes do supermercado, 'o que lhe causou constrangimento, motivação da ação requerendo a condenação do supermercado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20 mil'.

Em sua defesa, o supermercado requereu a improcedência da ação ao afirmar que houve erro de digitação do preço que constava no anúncio publicitário, além de dizer que a autora da ação teria faltado com a verdade pois não devolveu a mercadoria, tendo efetuado o pagamento em dinheiro. Disse, ainda, que não ficou caracterizada propaganda enganosa pois o preço da promoção é muito abaixo do preço normal da mercadoria.

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Na decisão, a juíza substituta Raphaela Borges Micheli Tolomei entendeu que não é procedente a alegação de que a consumidora tenha faltado com a verdade pois a prova oral constante dos autos demonstra que o supermercado impediu a requerente de levar os produtos pelo preço promocional.

"A negativa dos funcionários da empresa requerida, ao impedir a aquisição das mercadorias pelo preço anunciado em rede social, demonstra a falha do dever de informação ao consumidor, assim como a prática de publicidade enganosa por parte da fornecedora, a exigir pronto reparo à ofendida, ora requerente", destacou a magistrada em sua decisão.

Ainda de acordo com a juíza, o Código de Defesa do Consumidor disciplina a publicidade em seus artigos 30 e 31, que "traduzem o princípio da vinculação à publicidade, de modo que o fornecedor não está obrigado a anunciar, mas se assim optar por fazer, cria para si a obrigação de cumprir o que foi ofertado. A propaganda tem por objetivo expandir os negócios da fornecedora, com a finalidade de auferir lucros, razão pela qual a lei consumerista busca proteger o consumidor", ressaltou a sentença.

A magistrada fixou a indenização em R$ 1 mil a título de dano moral ao compreender que 'a frustração experimentada pela autora é suficiente para motivar a reparação, pois o supermercado impossibilitou a cliente de comprar as mercadorias que desejava comprar no preço informado pelo estabelecimento e a constrangeu na frente de terceiros'.

COM A PALAVRA, SUPERMERCADOS GARCIA

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A reportagem não localizou representante do supermercados Garcia.

Em sua defesa, no processo, o estabelecimento requereu a improcedência da ação ao afirmar que houve 'erro de digitação do preço que constava no anúncio publicitário, além de dizer que a autora da ação teria faltado com a verdade pois não devolveu a mercadoria, tendo efetuado o pagamento em dinheiro'.

Alegou, ainda, que não ficou caracterizada propaganda enganosa pois o preço da promoção é muito abaixo do preço normal da mercadoria.

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