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Justiça condena sargento do Exército que furou bloqueio em Brasília e ofendeu capitão

Decisão foi tomada por unanimidade pelos ministros do Superior Tribunal Militar e impõe 1 ano e 15 dias de reclusão - com benefício do sursis - para militar denunciado por desacato a superior e desobediência

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Foto do author Julia Affonso
Por Luiz Vassallo e Julia Affonso
Atualização:

Soldados das Forças Armadas. FOTO FABIO MOTTA/ ESTADAO 

Os ministros do Superior Tribunal Militar, por maioria, condenaram um 3.º sargento do Exército por desobediência e desacato a superior. Os crimes, em junho de 2016, estão previstos nos artigos 301 e 298 do Código Penal Militar (CPM), respectivamente. O réu cumprirá pena de 1 ano e 15 dias de reclusão em regime aberto com benefício do sursis.

As informações foram divulgadas no site do STM - Apelação nº 0000083-10.2016.7.11.0211

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O julgamento foi transmitido ao vivo

A condenação aconteceu após recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Militar, que contestava decisão de primeira instância que absolveu o militar agora condenado e um outro 3.º sargento, que também respondia pelo crime do artigo 298.

Segundo o processo, no dia dos fatos, o 3.º sargento condenado pelo STM dirigia seu veículo pela avenida Duque de Caxias, localizada no Setor Militar Urbano (SMU), em Brasília, quando rompeu uma barreira de trânsito do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília (BPEB), que naquela ocasião realizava o balizamento da área.

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Ainda segundo consta da denúncia, mesmo sendo orientando a parar, o militar acelerou seu veículo, quando foi perseguido por viaturas.

Quando foi interceptado, o sargento 'usou palavras ofensivas e desobedeceu ao comandante da patrulha, um capitão do Exército'. A denúncia também atribui desacato ao outro sargento envolvido na ocorrência, que ocupava o banco do carona.

No julgamento de primeira instância, os dois militares foram absolvidos por unanimidade pelo Conselho Permanente de Justiça (CPJ) da 2.ª Auditoria da 11.ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), com sede em Brasília, que julgou improcedente a denúncia formulada para os dois acusados.

Inconformado com a sentença, o Ministério Público Militar recorreu ao STM em julho de 2017 por meio do recurso apelatório, afirmando que a autoria e materialidade estavam devidamente comprovadas.

A acusação ressaltou ainda em seu pedido que, 'no momento da prática delituosa, ambos os sargentos tinham capacidade de entender o caráter ilícito de seus atos, considerados muito graves para serem punidos como transgressão disciplinar'.

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No julgamento da apelação, o advogado constituído pelos réus pediu a manutenção da sentença de primeira instância sob a alegação de ausência de provas que atestassem as práticas delitivas.

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A defesa dissertou também acerca da carreira dos dois militares e a ausência de antecedentes que desabonassem a vida pregressa de ambos.

O ministro relator Carlos Augusto de Sousa votou pelo provimento parcial do recurso do Ministério Público Militar, ao condenar o 3.º sargento que dirigia o veículo por desacato a superior e desobediência, e manter a sentença absolutória do outro militar que trafegava no banco do carona.

No seu voto, reconheceu a materialidade, tipicidade e como culpáveis as condutas do primeiro acusado. "A Justiça Militar é baseada nos princípios de hierarquia e disciplina. Reconhecer a conduta do réu como transgressão disciplinar seria despir-se dos princípios militares, abrindo precedentes para outros comportamentos do mesmo tipo", esclareceu o relator. Sobre o segundo militar julgado no caso, o ministro manteve a sentença de primeira instância. Segundo afirmou no julgamento, 'não ficou provado que o mesmo teria proferido de fato palavras ofensivas contra o superior como sustentado pela acusação, o que impossibilitaria uma condenação por incurso no artigo 298 do Código Penal Militar'.

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