O 6º Juizado Especial Cível de Brasília decidiu, no último dia 28, que uma mulher acusada de tentativa de furto de uma peça de roupa em uma loja da Renner deve receber indenização de R$3 mil por danos morais. O caso aconteceu em dezembro de 2019.
Segundo consta dos autos, quando a consumidora saiu do provador, ela gostou de duas peças, entregando quatro para a mesma funcionária. Nesse momento, a empregada da loja alegou faltar uma peça e chamou um segurança na frente de várias pessoas que já se aglomeravam no local. O segurança revistou as bolsas e sacolas da mulher e só a liberou depois de não encontrar nada. A consumidora procurou o gerente que, após ouvir seu relato, não demonstrou nenhuma disposição em resolver a situação.
Em sua defesa, a loja alega que não há prova do ocorrido, que a abordagem se deu em exercício regular de direito e que a autora não provou a ocorrência de abuso ou constrangimento. Além disso, afirma que a consumidora pode ter inventado ou insuflado a situação, o que é comum 'na sociedade atual tratando-se de uma situação de hipersensibilidade as inconveniências do cotidiano por parte dela'.
Apesar de alegar que não há provas, a loja não apresentou as filmagens do local na data do ocorrido.
Para a juíza do caso, Marília de Ávila e Silva Sampaio, é assegurado o direito à proteção do patrimônio da loja, no entanto, não é permitido o exercício desse direito de forma irregular, sobrepondo-se ao direito alheio, atingindo sua esfera jurídica.
"É patente o comportamento ilícito praticado pelos prepostos da ré consistente na indevida abordagem à autora, feita sem qualquer reserva ou discrição, nas proximidades do provador, expondo a requerente a uma situação constrangedora e de humilhação, caracterizando falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por dano moral," escreveu a juíza. Cabe recurso à sentença.
COM A PALAVRA, A RENNERA reportagem entrou em contato com a assessoria da Renner e aguarda resposta. O espaço está aberto a manifestações.