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Justiça condena homem que colocou à venda no Facebook imóvel que não era dele

O caso aconteceu na região do Alto Vale, em Santa Catarina; o réu, que chegou a fingir que havia comprado a casa, deverá pagar R$ 4 mil à verdadeira proprietária como indenização por dano moral

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Por Letícia Simionato
Atualização:

Imagem ilustrativa. Foto: Pixabay

Um homem foi condenado pelo juízo da Vara Única da Comarca de Presidente Getúlio, em Santa Catarina, por danos morais após anunciar a venda de um imóvel que não lhe pertencia, em dois grupos do Facebook. Ele terá que pagar R$ 4 mil à vítima, que é a verdadeira proprietária da casa. O caso aconteceu em julho de 2017, na região do Alto Vale do Itajaí (SC). A dona da casa, que figurava como reclamada em ação trabalhista e, por isso, teve seu imóvel penhorado, se surpreendeu ao ver o anúncio da sua própria casa sendo vendida.

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Segundo consta nos autos, ao entrar em contato com o anunciante, ela foi informada da suposta compra do imóvel, deixou sua residência e passou a morar em uma casa alugada. O homem convenceu a autora de que havia realmente adquirido o bem, chegando ao ponto de pedir a ela as chaves da casa e de instalar, no local, uma placa de "vende-se". Ele também definiu o preço do bem (inicialmente R$ 150.000,00, depois R$ 130.000,00), disse que estava aberto a propostas e, no campo de comentários de uma das publicações, mencionou que aceitaria veículo acima de 2012 em eventual troca.

O réu alegou, em sua defesa, que atua no ramo dos leilões judiciais, arrematando imóveis e vendendo-os por preço superior ao da compra a fim de obter uma margem considerável de lucro. Assim, ele afirmou que estava realizando, no Facebook, uma análise de viabilidade para aquisição do imóvel em leilão (a fim de vendê-lo posteriormente). Segundo ele, a dona da casa - que já estava ciente da penhora de seu imóvel e de eventual realização de leilão para sua venda - teria entrado em contato com o réu somente para obter mais informações acerca da venda do bem.

Para o juiz da causa, Felipe Agrizzi Ferraço, não há dúvidas da conduta ilícita do acusado, já que é sabido que a ninguém é dado dispor (ou tentar dispor) de bem de terceiro sem a devida autorização. Segundo ele, " o que se viu da conduta do réu foi um verdadeiro desprezo em relação a tais direitos caros à autora, ainda que por vezes transvestida de um falso espírito colaborativo (a exemplo de quando o réu menciona: "mas estou disposto a negociar um prazo bom pra você. E te ajudar na mudança, se for o caso. Para que não seja preciso o despejo", em mensagem enviada, em 9 de julho de 2017)- o que torna sua conduta ainda mais reprovável."

Ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

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