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Justiça condena ex-prefeito de Vinhedo por elo com Máfia das Sanguessugas

Milton Serafim (PTB), já condenado a 32 anos de prisão em outro processo, e dois aliados na gestão municipal são acusados de fazerem negócio ilícito com empresários que desviavam recursos federais na venda de ambulâncias em 2005

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Por Guilherme Mazieiro
Atualização:

 

O ex-prefeito de Vinhedo, Milton Álvaro Serafim. Foto: Divulgação

A Justiça Federal condenou o ex-prefeito de Vinhedo (SP), Milton Álvaro Serafim (PTB), seu secretário de Administração Alexandre Ricardo Tasca e a presidente da Comissão de Licitações, à época, Maria Christina Fonseca Demarchi por violação à Lei de Licitações que teria favorecido a Máfia das Sanguessugas. A Justiça - 1.ª Vara Federal de Campinas - impôs ao ex-prefeito e a seus aliados condenação de dois anos de prisão, pena convertida em medidas restritivas: eles terão de pagar 10 salários mínimos cada e prestar serviços à comunidade a serem definidos pelo juízo de execução.

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A Máfia das Sanguessugas foi um escândalo que abalou o País em meados da década anterior. Foram alvos da investigação dezenas de prefeitos e políticos supostamente beneficiários de propinas na aquisição de ambulâncias a preços superfaturados.

Milton Serafim já tinha sido condenado a 32 anos e quatro meses de prisão em outubro de 2015, por crime de concussão - quando um funcionário público cobra propina em razão da função que exerce. De acordo com a juíza Euzy Lopes Feijó LIberatti, da 2ª Vara da Comarca de Vinhedo, Serafim cobrava de empresários interessados em construir loteamentos na cidade, 'vantagens econômicas espúrias, como condição para aprovação dos projetos na prefeitura de Vinhedo'. A estimativa do Ministério Público é de que o ex-prefeito e seus aliados tenham acumulado R$ 5,5 milhões com práticas ilícitas entre 1997 e 2004.

A Máfia das Sanguessugas foi descoberta em 2006. Os investigadores avaliam que a trama provocou desvios de até R$ 110 milhões de verbas públicas repassadas pelo Ministério da Saúde para compra de mais de mil ambulâncias. Segundo a investigação, as propinas eram garantidas pelo superfaturamento do preço dos veículos de até 260%. A família Vedoin, da cidade de Cuiabá, teria idealizado a Máfia das Sanguessugas.

O Ministério Público Federal denunciou o ex-prefeito, o ex-secretário e a então presidente da Comissão de Licitações por supostamente montar um esquema na administração de Vinhedo para fraudar a concorrência de um contrato de R$ 423 mil destinado à aquisição de equipamentos e materiais para o Sistema Único de Saúde (SUS).

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De acordo com a Procuradoria da República, o contrato ilegal foi assinado em 31 de dezembro de 2003. O edital dificultava a participação de empresas da região de Campinas e favorecia empresas de Cuiabá. Ainda segundo o MPF, o objetivo foi pré determinar a empresa Planam Comércio e Representação Ltda como vencedora da disputa. A Planan era ligada aos Vedoin.

De acordo com a denúncia, a indicação de Alexandre Tasca e Maria Christina teve o objetivo de forjar a concorrência do edital. "Com consciência e vontade se associaram e agiram de forma organizada para dar ao certame licitatório a aparência de legalidade e, assim, encobrir a fraude no sentido de frustrar o caráter competitivo da mesma licitação [...] cuja finalidade inicial era garantir que a empresa Planam Ltda. sairia vencedora do certame ", destaca a sentença.

Da concorrência participaram também as empresas Delta Veículos Especiais, Pallas Indústria e Comério LTDA. e Frontal Indústria e Comércio de Móveis Ltda. Dessas, apenas a Pallas tinha sede no Estado de São Paulo e seu representante legal negou ter participado da disputa. O MPF ainda denuncia a possibilidade de funcionários da prefeitura terem forjado assinaturas de empresas que não participaram da concorrência.

"Foi decisiva a ação de cada um dos denunciados que, em momentos distintos e exercendo funções relevantes, com consciência, vontade e coordenação, deram causa às ilicitudes descritas para realizar o procedimento licitatório".

"Assinaturas falsas, presença fictícia, inabilitação por falso motivo e habilitação de empresa que não cumpriu as exigências do Edital apontam com certeza a participação dos corréus no evento criminoso. Milton era o Prefeito Municipal de Vinhedo quando o convênio foi celebrado, e nomeou os corréus para integrar a comissão responsável pela Tomada de Preços. As nomeações dos responsáveis pelo processo licitatório foram feitas por Milton na sua gestão. O certame se iniciou e terminou na sua gestão.", diz a sentença.

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A alegação da defesa do ex-prefeito 'não demonstrou a participação de outros, que não os réus no delito nos termos do artigo 156 do Código de Processo', destaca a Justiça Federtal.

COM A PALAVRA, O EX-PREFEITO MILTON SERAFIM

O advogado do ex-prefeito de Vinhedo, Luiz Ramos da Silva, disse que a defesa ainda não foi notificada da sentença, por isso não poderia se pronunciar. . Os advogados de Alexandre Tasca e Maria Christina Demarchi não foram localizados pela reportagem.

O espaço está aberto para as manifestações de todos os réus na ação da Máfia das Sanguessugas.

LEIA A ÍNTEGRA DA SENTENÇA:

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*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio

Tipo : D - Penal condenatória/Absolvitória/rejeição da queixa ou denúncia Livro : 1 Reg.: 72/2016 Folha(s) : 194

MILTON ÁLVARO SERAFIM, ALEXANDRE RICARDO TASCA E MARIA CHRISTINA FONSECA DEMARCHI, já qualificados nos presentes autos, foram denunciados pelo Ministério Público Federal como incursos no artigo 90, da Lei nº 8.666/93.Narra a denúncia que Em 31/12/2003 o Município de Vinhedo celebro convênio com a União Federal no valor de R$ 423.000,00 para a aquisição de "...equipamentos e materiais permanentes, visando o fortalecimento do Sistema único de Saúde-SUS. O montante oriundo da União Federal era de R$ 31.372,50 com recursos do orçamento de 2003 e R$ 321.127,50 com recursos do orçamento de 2004. Conforme o plano de trabalho celebrado entre a União e o Município de Vinhedo, os equipamentos médicos seriam destinados ao estabelecimento conhecido como Policlínica do Bairro da Capela.Ainda, segundo a denúncia, posteriormente descobriu-se qu e o encaminhamento do referido convênio e anterior emenda parlamentar, bem como os procedimentos de aquisição de bens eram viciados no âmbito do que restou conhecido como "máfia dos sanguessugas".No Município de Vinhedo os recursos somente poderiam ser adquiridos por procedimento licitatório, que, no caso, em razão do valor, somente poderia seguir o rito a partir da Tomada de Preços, sendo vedado o convite."5 Em razão do referido convênio, o Prefeito MILTON ALVARO SERAFIM, o Secretário de Administração ALEXANDRE RICARDO TASCA e a presidente da Comissão de Licitações MARIA CHRISTINA FONSECA DEMARCHI, com consciência e vontade se associaram e agiram de forma organizada para dar ao certame licitatório a aparência de legalidade e, assim, encobrir a fraude no sentido de frustrar o caráter competitivo da mesma licitaç&a tilde;o que se desenrolou por alguns meses no ano de 2004,como segue adiante. Foi decisiva a ação de cada um dos denunciados que, em momentos distintos e exercendo funções relevantes, com consciência, vontade e coordenação, deram causa às ilicitudes aqui descritas para realizar o procedimento licitatório cuja finalidade inicial era garantir que a empresa PLANAM LTDA. sairia vencedora do certame. Como consta dos autos, a PLANAN LTDA. pertencia ao grupo empresarial de Luiz Antonio Vedoim, Darci Vedoim, e Ronildo Medeiros e foi utilizada pela "máfia dos sanguessugas" para fraudar o caráter competitivo das compras públicas relacionadas à saúde" (fls. 93/94)Segundo a acusação, após ter encaminhado o Convênio n. 2444/2003 entre a União e o Município de Vinhedo, em meados de Janeiro de 2004, o Prefeito MILTON ÁLVARO SERAFIM, nomeou MARIA CHRISTINA FONSECA DEMARCHI para o cargo de presidente da Comissão Municipal de Licitação e no mesmo ato também nomeou ALEXANDRE RICARDO TASCA, seu secretário de administração, para o cargo de secretário da mesma Comissão.MARIA CHRISTINA FONSECA DEMARCHI expediu o edital de licitações para Tomada de Preços. Compareceram à habilitação a PLANAM COMÉRCIO e REPRESENTAÇÕES LTDA (vinculada a Luiz Antonio Vedoim), a DELTA VEÍCULOS ESPECIAIS, PALLAS INDÚSTRIA E COMÉRICO LTDA e FRONTAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA (vinculada a Ronildo Medeiros). Somente a PALLAS tinha sede no Estado de São Paulo e seu representante legal negou ter participado do certame. As empresas não eram conhecidas na municipalidade.No dia 24.03.2004, em reunião fictícia onde nem todos os signat&aacut e;rios encontravam-se presentes, uma vez que os documentos de habilitação e as propostas do certame não estavam rubricadas por todos os presentes, para frustrar e fraudar a licitação MARIA CHRISTINA FONSECA DEMARCHI e ALEXANDRE RICARDO TASCA promoveram indevidamente a habilitação das empresas PLANAN E FRONTAL, sediadas em Cuiabá-MT, com a intenção de sagrar a primeira como vencedora do certame. Ainda, ALEXANDRE RICARDO TASCA E MARIA CHRISTINA FONSECA DEMARCHI declararam inabilitadas as outras empresas por não atenderem aos requisitos formulados no edital.Segundo a acusação, tanto a PLANAM como a FRONTAL também deveriam ser excluídas porque não apresentaram documentos exigidos no Edital, dentre outras irregularidades. Entretanto, apresentaram e tiveram julgadas as suas propostas sem impugnação.MILTON ÁLVARO SERAFIM homologou o procedimento de AL EXANDRE RICARDO TASCA E MARIA CHRISTINA FONSECA DEMARCHI para adjudicar o objeto da licitação para a PLANAM LTDA. Em 07.05.2004 MARIA CHRISTINA FONSECA DEMARCHI publicou o resultado da Tomada de Preços indicando a PLANAM como vencedora.Para confirmar a aquisição dos equipamentos MILTON ÁLVARO SERAFIM permitiu indevidamente o recebimento de equipamentos listados na Tomada de Preços e a PLANAM emitiu nota fiscal no valor de R$19.930,00 devidamente paga por ordem de pagamento emitida por MILTON ÁLVARO SERAFIM no dia 30.07.2004.Em se tratando de Prefeito Municipal a Denúncia foi oferecida originariamente perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Foi aberto o para a apresentação de defesa preliminar nos termos do artigo 4º da Lei 8.032/90, as quais constam das fls. 147/157, 159/173 e 174/186.. Resposta do Ministério Público Federal às fls. 217/223. A den&uacu te;ncia foi recebida em 27 de julho de 2011, pelo Órgão Especial daquela Corte.(fls. 255/289):EMENTAPENAL, PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO SANGUESSUGA. FRAUDE NO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ARTIGO 90 DA LEI Nº 8.666/93. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.Os réus apresentaram resposta à acusação (fls. 296/306, 307/319 e 320/333.Inexistindo hipóteses ensejadoras de absolvição sumária o feito passou para a fase de instrução processual quando foram ouvidas as testemunhas Maurício Cândido Lopes, Tatiani Baldoino Soldera, Marcos Ferreira Leite, Vânia Daniela da Silva Danelon, Senildo Medeiros da Silva, Stella Marcondes machado Kaschel, Ronildo Pereira de Medeiros, Luiz Antonio Trevisa n Vedoin, Miguel Haddad, Carlos Sampaio, Luciana RIzzi, Rita Aime de Souza Tavares,, Eunice de Fátima Alves Sartori, Viviane Cahum Nery, Maria Cristina Torioni Galavotti, Hamilton Jose Bernardes, Sonia Regina Ferreira, Caio Carneiro de Campos, Cleide Isabel dos Santos, Antonio Luiz Falsarella e Jose Luiz Bernegossi.Em razão da renúncia de MILTON ÁLVARO SERAFIM ao cargo de Prefeito Municipal os autos foram distribuídos a este Juízo os acusados foram interrogados (fls. 1533 em mídia)Na fase do artigo 402 o Ministério Público Federal requereu a untada da cópia do relatório final da CPMI da OPERAÇÃO SANGUESSUGA, deferido por este Juízo. As defesas nada requereram. Memoriais do Ministério Público Federal às fls.1544/1557 e os das defesas às fls.1564/1612.Antecedentes criminais e apenso próprio. É o relatório. Fundamento e Decido.Os r&e acute;us respondem pela pratica do crime descrito no artigo 90, da Lei 8666/93.Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.O bem jurídico protegido é a moralidade administrativa e aregularidade do procedimento licitatório:"Pode-se visualizar, contudo, particular atenção do legislador para a proteção do princípio da competitividade ínsito à licitação, em razão do emprego da expressão "carater competitivo do procedimento licitatório".O asseguramento do princípio da competitividade da licitação viabiliza que a Administ ração Pública selecione a proposta mais vantajosea, principalmente em relação ao preço, razão pela qual, reflexamente, está se resguardando com essa norma penal o patrimônio público" (Andre Guilherme Tavares de Freitas in Crimes na Lei de Licitações Ed. Lume Juris 2ª ed., 2010 pag. 97)A materialidade restou devidamente demonstrada. Os fatos encontram-se incluídos no que se chamou de "escândalo da máfia dos sanguessugas ou máfia das ambulancias" que se desenrolou a partir do ano de de 2003 e 2006, a partir de um grupo de empresas de "fachada" organizadas unicamente com o objetivo de participar de licitações irregulares no estado do Mato Grosso e nos demais Estados. A primeira denúncia envolvendo o esquema criminoso foi oferecida perante o Juízo da 2ª Vara Federal de Mato Grosso contra 81 pessoas. Muitas ma is ações penais correm por todo o Brasil. Este Juízo já ouviu dezenas de testemunhas por meio de cartas precatórias oriundas das mais diversas subseções.Nestes autos, a trama começou após a apresentação de emenda parlamentar do então Deputado Federal Vanderval Lima dos Santos (Bispo Vanderval), em favor do Município de Vinhedo/SP, proposta em 2003 para o exercício financeiro de 2004, destinada à compra de unidades móveis de saúde e equipamentos médico-hospitalares. Havia um acordo entre o parlamentar e Luiz Antonio Trevisan Vedoin, um dos articuladores da máfia dos sanguessugas, pelo qual aquele deputado receberia uma comissão de 10% (dez por cento) sobre o valor das emendas destinadas à área de saúde.Nesse contexto, MILTON SERAFIM representando o Município de Vinhedo, firmou o convenio nº 2444/2003 com o Ministério da Saúde. A data do convênio é 31/12/2003, a vigência era de um ano, o objeto era a aquisição de equipamentos e materiais permanentes. O valor era de R$ 31.372,50 de recursos federais do ano de 2003, R$ 321.127,00 do orçamento federal de 2004 e R$ 70.500,00 do orçamento municipal (fls. 23, 248/255 do Apenso I,v.I)Uma vez celebrado o convênio, já em janeiro de 2004 o acusado MILTON nomeou como presidente da Comissão de Licitações do Município MARIA CHRISTINA e como secretário ALEXANDRE. Rapidamente, em 5 de março de 2004 MARIA CHRISTINA deu início ao processo de Tomada de Preços n. 05/2004. As formalidades atinentes ao processo licitatório foram atendidas. Em 24 de março de 2004 houve a habilitação de quatro empresas, PLANAM COMÉRCIO e REPRESENTAÇÕES LTDA (vinculada a Luiz Antonio Vedoim) , a DELTA VEÍCULOS ESPECIAIS, PALLAS INDÚSTRIA E COMÉRICO LTDA e FRONTAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA (vinculada a Ronildo Medeiros). Somente a PALLAS tinha sede no Estado de São Paulo. As empresas também não eram conhecidas na municipalidade. Isso porque, o certame foi planejado para excluir as empresas que fazem parte da Região Metropolitana de Campinas, pólo industrial de ponta sediada a aproximadamente 70 quilômetros de São Paulo a maior cidade do país, onde certamente se localizam inúmeras indústrias de produtos hospitalares. Somente para reforçar a importância do pólo industrial vizinho a Vinhedo, reproduzo excertos do sítio CIESP-CAMPINAS:O Ciesp-Campinas conta com aproximadamente 560 empresas associadas, distribuídas em 19 municípios da região (Campinas, Valinhos, Sumaré, Pedreira, Amparo, Mogi Mi rim, Mogi Guaçu, Itapira, Holambra, Jaguariúna, Paulínia, Hortolândia, Artur Nogueira, Santo Antônio da Posse, Estiva Gerbi, Conchal, Serra Negra, Lindóia e Águas de Lindóia). No Ciesp-Campinas, estão representados os seguintes segmentos: Metalúrgico; Farmacêutico; Alimento; Têxtil; Mecânico; Madeireiro; Bebida; Gráfico; Construção; Calçado; Autopeça e Transporte; Elétrico, Eletrônico e de Comunicação; Borracha; Mobiliário; Papel e Papelão; Químico e Petroquímico; Vestuário; Produção de Materiais Plásticos; Produção de Minerais não Metálicos; Piscicultura; Comércio Atacadista e Varejista; Entidades de Classe; Prestadores de Serviços ligados à Indústria e Diversos....A 10ª Edição da Noite da Indú ;stria com entrega do Prêmio Excelência Empresarial 2011 mostrou mais uma vez a vocação e qualidade que as empresas da região metropolitana de Campinas possuem. O CIESP-Campinas conta com aproximadamente 500 empresas associadas, distribuíd as em 19 municípios da região, sendo que 15 deles com Representantes Locais, para atender no município às demandas das empresas associadas." (www.ciespcampinas.org.br)Ainda assim, apenas empresas de fora da RMC, uma na cidade de Araraquara e três sediadas em Cuiabá se interessaram em participar da licitação. A explicação foi dada por Ronildo Pereira de Medeiros, um dos principais envolvidos na máfia das sanguessugas. Segundo ele, a Prefeitura dificultava a venda do edital para as empresa que não pertenciam ao esquema preordenado. (fls. 647 do INQ 972). A despeito de o edital ter sido publicado no Diário Oficial da União, uma empresa estranha à máfia encontraria dificuldades insuperáveis em adquirir o Edital, atos que deveriam ser perpetrados por servidores do município. Das empresas habilitadas, o representante legal da PALLAS, Maurício Candido Lopes, ouvido como testemunha na fase judicial (fls. 451) afirmou não ter participado da Tomada de Preços tratada na denúncia e a assinatura que consta da "Ata de Abertura do Envelope nº 01 Documentos e nº 2 Proposta" (fls. 222 do Apenso I) não é sua. Também afirmou que não estava presente na reunião e que jamais poderia se habilitar em licitações pois estava em debito com o fisco federal. A inclusão da empresa PALLAS no certame de Vinhedo, segundo a testemunha, poderia ter sido feita por intermédio da PLANAM pois era fornecedora de equipamentos e seus dados cadastrais estariam disponíveis. Ademais, percebe-se que por erro dos agentes criminosos o documento de fls. 112 do Vol I. do Apenso I - DECLARAÇÃO - foi datado em Cuiabá no dia 19 de março de 2004, sendo que a empresa está sediada em Araraquara como consta nos demais documentos assinados no mesmo dia. Quanto à empresa DELTA há sérias dúvidas sobre a autenticidade da assinatura nos documentos que formaram o processo daquela empresa para a tomada de preços. Isso porque, a exemplo da empresa PALLAS, as assinaturas relativas ao certame são muito distintas daquelas assinadas pelo por Adalberto Testa Neto em outros documentos não referentes ao procedimento licitatório - contrato social registrado na Junta Comercial do Paraná (fls. 129) e documento de identidade (fls.119). É coerente concluir que os acusados se utilizaram do mesmo expediente qu e incluiu a PALLAS. Ademais, há provas de que a empresa DELTA pertence a Sinomar dono da PALLAS e que Adalberto é genro de Sinomar. Assim, outra empresa de fachada capitaneada por um dos participantes da "máfia dos sanguessugas ou máfia das ambulâncias".(fls. 629)As empresas estranhas ao esquema da máfia dos sanguessugas não participaram do certame e figuravam para dar a aparência de legalidade no procedimento e foram excluídas de plano da concorrência, restando unicamente a PLANAM e a FRONTAL, a primeira pertencente à família Vedoin e a segunda pertencente a Ronildo Pereira de Medeiros participante do esquema criminoso. A PLANAM foi representada por Sinomar Martins de Camargo tal como consta da ata e confirmada pela testemunha no depoimento de fls. 1036/1037 Inquérito.Comprovado está também que os servidores Marcos Ferreira Leite, Vânia D. da Silva e Tatiani B. Solera assinaram a ata extemporaneamente que a assinatura de Adalberto Testa Neto e Maurício Cândido Lopes foram falsificadas. A irregularidade constatada pelo Ministério da Saúde refere-se à ausência de rubrica nos documentos de habilitação e propostas. (fls. 268)A testemunha Tatiani Baldoino Soldera afirmou que os atos eram assinados por após a realização dos mesmos. As atas eram passadas pela acusada MARIA CHRISTINA posteriormente. A testemunha era membro da Comissão de Licitação presidida pela corré mas nunca participou dos atos e, segundo seu conhecimento. Marcos Ferreira Leite, Carlos Sacheto e Vânia da Silva, outros membros da referida comissão também agiam da mesma forma. (fls. 611)Marcos Ferreira Leite, outro membro da comissão, confirmou em Juízo o que foi dito por Tatiani, contrariando seu depoimento no Inquérito, que MARIA CHRISTINA era a responsável pela conferência e análise dos documentos e dos requisitos da licitação. Vânia Daniela Danelon afirmou que a conferência dos documentos era feita posteriormenteSe os excluídos da licitação não atendiam aos requisitos exigidos no Edital, as empresas PLANAM e FRONTAL também não atendiam posto que restou demonstrado no Inquérito que faltavam documentos. (fls 1746/1756). Ambas deveriam ser excluídas do certame por falta de apresentação dos documentos exigidos.A despeito de todas as irregularidades acima apontadas a "reunião" foi encerrada, e ao final do procedimento a PLANAM foi a ganhadora da licitação.Em seu interrogatório MARIA CHRISTINA afirmou que os documentos faltantes para a PLANAM e FRONTAL não seriam relevantes, o importante seria o contrato social da empresa e seu objeto socia l. Essa afirmação contradiz o que está documentado nos autos pois a PALLAS e DELTA foram excluídas porque também não apresentaram esses documentos..Todo o contexto probatório deixa patente a materialidade do crime. A autoria também restou demonstrada. MARIA CHRISTINA e ALEXANDRE, únicos membros da comissão do processo de Tomada de Preços nº05/2004 presentes à abertura dos envelopes tinham ciência de que as empresas DELTA E PALLAS não mandaram representantes e ainda assim fizeram constar a presença de ambos. .Ainda, há assinaturas falsas desses representantes que era de conhecimento de ambos. MARIA CHRISTINA, responsável pela análise documental fez excluir as empresas PALLAS E DELTA por ausência de documentos, os mesmos que faltavam à PLANAM da família Vedoim. Assinaturas falsas, presença fictícia, inabilitaç ;ão por falso motivo e habilitação de empresa que não cumpriu as exigências do Edital apontam com certeza a participação dos corréus acima citados no evento criminoso.MILTON era o Prefeito Municipal de Vinhedo quando o convênio foi celebrado, e nomeou os corréus para integrar a comissão responsável pela Tomada de Preços. Em seu interrogatório o acusado afirma que nas investigações relativas à máfia dos sanguessugas apenas o ex Prefeito João Carlos Donato e sucessor de foi citado como o responsável por negociar o convênio 2444/2003. João Carlos teria recebido propina para influenciar nas licitações. As nomeações dos responsáveis pelo processo licitatório foram feitas por MILTON na sua gestão. O certame se iniciou e terminou na sua gestão, sem a atuação provad a de João Carlos Donato, ao mesmo nessa Tomada de Preços 05/2004. A alegação da defesa de MILTON não demonstrou a participação de outros, que não os réus no delito nos termos do artigo 156 do Código de Processo. Ademais, consta dos autos do processo 2006.36.00.0075954-5 o depoimento de Luiz Antonio Vedoim esclarecendo que tanto na gestão de MILTON como na gestão de João Carlos houve a negociação de emendas para a cidade de Vinhedo (fls. 624/625), ou seja, a participação do Prefeito João Carlos Donato em determinada data não exclui a participação de MILTON em data anterior, conforme o depoimento:"... QUE foi realizada uma licitação junto ao município de Vinhedo, para aquisição de equipamentos medico-hospitalares, no valor de R$393.000,00 com emenda do deputado Vanderval Santo; QUE o pró ;prio prefeito de Vinhedo, entre agosto e setembro de 2005, pediu pessoalmente ao interrogando e ao Romnildo po pagamento de 10% do valor licitado;...QUE para o exercício de 2003, o parlamentar apresentou emendas em favor dos municípios de Apiai, Vargem, Pinhalzinho, Taquaretuba, Itirapina, Coroados e Vinhedo...QUE na cidade de Vinhedo, o interrogando chegou a estar pessoalmente com o parlamentar, no gabinete do prefeito para acertarem os detalhes do direcionamento da licitação;(...)"(grifei).Ronildo Medeiros, dono da empresa FRONTAL, habilitada na Tomada de Preços objeto desta ação penal também prestou informações sobre Vinhedo perante a Justiça Federal de Cuiabá e confirmou o direcionamento de recursos via emenda parlamentar proposta pelo deputado Vanderval Santos, o valor da emenda, a finalidade da mesma e a comissão no valor de R$ 42.000,00 paga ao "Dr. Celso, pessoa de c onfiança do prefeito. (fls. 625/626. Acrescentou que Sinomar representou os interesses dele e de Luiz Antonio Vedoin para direcionar as licitações nos municípios de Colombo e Vinhedo, além de uma Fundação em Artur Tomas. "... e no município de Vinhedo, o valor de R$ 352.000,00, para aquisição de equipamentos médico-hospitalares; (...) QUE em Vinhedo, quem fez contato com o prefeito foi o próprio parlamentar, para acertar os detalhes do direcionamento da licitação; QUE o reinterrogando e Luiz Antonio pagaram, a título de Comissão.A testemunha Maria da Penha Lino, citada no Relatório da CPMI das ambulâncias, funcionária da PLANAM que todos os questionamentos técnicos feitos pelo Ministério da Saúde ao Município de Vinhedo eram respondidos na PLANAM. A testemunha confirmou um diálogo mantido com a prefeitura de Vinhedo para tratar especificavmente dos convênios em outubro de 2004, na gestão de MILTON SERAFIM (fls.17/19 do INQ) Registre-se que o Ministério Público Federal propôs contra os acusados, contra João Carlos Donato e outros a Ação Civil de Improbidade Adminstrativa nº 2009.61.05.016450-1 perante a 3ª Vara Federal de Campinas. Já em relação ao preço dos produtos, restou demonstrado que não houve sobrepreço, mas esse não era o objetivo dos integrantes da quadrilha. Segundo Ronildo Pereira de Medeiros o lucro do esquema vinha da certeza de ganhar as licitações (fls. 1019/1020 do INQ.).Dessa forma, os réus obtiveram vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação na modalidade Tomada de Preços.Assim, demonstrada a autoria e a materialidade criminosas e a vontade dos réus de fraudar a licita&c cedil;ão com a finalidade de obter vantagem, impõe-se a condenação dos réus.ISSO POSTO JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para CONDENAR MILTON ÁLVARO SERAFIM, ALEXANDRE RICARDO TASCA E MARIA CHRISTINA FONSECA DEMARCHI NAS PENAS DO ARTIGO 90 DA LEI 8666/93. c.c artigo 29 do Código Penal.Passo à dosimetria das penas:MILTON ÁLVARO SERAFIMConsoante disposto nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, verificam que no tocante às circunstâncias judiciais, verifico que o grau de culpabilidade foi normal para o tipo. À míngua de elementos quanto à conduta social, aos motivos e à personalidade do réu, deixo de valorá-los. Não ostenta antecedentes criminais. As circunstâncias e as consequências delitivas foram normais para o tipo. Nada a mencionar sobre o comportamento da vítima, que não contribuiu para o evento delituo so. Em razão disso, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 02(dois) anos de detenção.Não há agravantes nem atenuantes. Também não há causas de aumento ou diminuição, tornando definitiva a pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos de detenção a ser cumprido em regime ABERTO, na forma do artigo 33, 2º, "c" do Código Penal. Quanto à pena de multa, no mínimo, ou seja em 10 (dez) dias-multa, Considerando a inexistência de informações sobre sua situação financeira, arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo ) do valor salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento.Presentes as hipóteses previstas nos incisos I, II e III do artigo 44, do Código Penal, substituo a pena de detenç&a tilde;o por duas penas restritivas de direitos, consistentes no seguinte: 1) prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos a ser paga à União Federal e; 2) prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas a ser definido pelo Juízo da execução. ALVARO RICARDO TASCA Consoante disposto nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, verificam que no tocante às circunstâncias judiciais, verifico que o grau de culpabilidade foi normal para o tipo. À míngua de elementos quanto à conduta social, aos motivos e à personalidade do réu, deixo de valorá-los. Não ostenta antecedentes criminais. As circunstâncias e as consequências delitivas foram normais para o tipo. Nada a mencionar sobre o comportamento da vítima, que não contribuiu para o evento delituoso. Em razão disso, f ixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 02(dois) anos de detenção.Não há agravantes nem atenuantes. Também não há causas de aumento ou diminuição, tornando definitiva a pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos de detenção a ser cumprido em regime ABERTO, na forma do artigo 33, 2º, "c" do Código Penal. Quanto à pena de multa, no mínimo, ou seja em 10 (dez) dias-multa, Considerando a inexistência de informações sobre sua situação financeira, arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento.Presentes as hipóteses previstas nos incisos I, II e III do artigo 44, do Código Penal, substituo a pena de detenção por duas penas restri tivas de direitos, consistentes no seguinte: 1) prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos a ser paga à União Federal e; 2) prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas a ser definido pelo Juízo da execução. MARIA CHRISTINA FONSECA DEMARCHIConsoante disposto nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, verificam que no tocante às circunstâncias judiciais, verifico que o grau de culpabilidade foi normal para o tipo. À míngua de elementos quanto à conduta social, aos motivos e à personalidade da ré, deixo de valorá-los. Não ostenta antecedentes criminais. As circunstâncias e as consequências delitivas foram normais para o tipo. Nada a mencionar sobre o comportamento da vítima, que não contribuiu para o evento delituoso. Em razão disso, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 02(dois) anos de detenção.Não há agravantes nem atenuantes. Também não há causas de aumento ou diminuição, tornando definitiva a pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos de detenção a ser cumprido em regime ABERTO, na forma do artigo 33, 2º, "c" do Código Penal. Quanto à pena de multa, no mínimo, ou seja em 10 (dez) dias-multa, Considerando a inexistência de informações sobre sua situação financeira, arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento. Presentes as hipóteses previstas nos incisos I, II e III do artigo 44, do Código Penal, substituo a pena de detenção por duas penas restritivas de direitos, consistentes no seguinte: 1) prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos a ser paga à União Federal e; 2) prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas a ser definido pelo Juízo da execução. Deixo de fixar a indenização prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por falta de informações para tanto. Com o trânsito em julgado, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados, comunicando-se oportunamente o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo para os fins do artigo 15, inciso III, da Magna Carta. Custas na forma da lei.

Ato Ordinatório (Registro Terminal) em : 12/04/2016

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