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Justiça condena concessionária a consertar máquina de gelo de pescadores que queimou com queda de energia

Decisão da 2.ª Vara da Comarca de Macau (RN) considerou que na responsabilidade civil objetiva não há a necessidade de se averiguar existência de culpa na conduta da prestadora de serviço público

Por Pedro Prata
Atualização:

O juiz Ítalo Lopes Gondim condenou a Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) a pagar o conserto da máquina de gelo de uma colônia de pescadores que queimou por causa de uma queda de energia.

No caso específico, não há a necessidade de se averiguar existência de dolo ou culpa na conduta da prestadora de serviço público, decidiu Gondim.

Pescadores da colônia Z-41 - Capataz Manoel Lucas tiveram prejuízo em seu negócio por conta da máquina quebrada. Foto: Pixabay orythys Divulgação

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"A responsabilidade civil das prestadoras de serviço público é objetiva, ante a teoria do risco administrativo, dispensando, assim, a necessidade de se comprovar a culpa para fazer surgir o dever de indenizar."

A decisão do juiz da 2.ª Vara da Comarca de Macau (RN) ainda manda a empresa indenizar por danos materiais referentes aos ganhos que a colônia Z-41 - Capataz Manoel Lucas deixou de auferir durante o período no qual a máquina ficou sem funcionar.

À Justiça, a empresa de energia alegou que a colônia não apresentou documentação do ocorrido em conformidade com a resolução Normativa  da ANEEL (Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica).

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A defesa se apoiou no argumento de que não havia sido apresentado o 'nexo causal' e, assim, a responsabilidade da Cosern em pagar os danos materiais.

O juiz Gondim também deferiu tutela antecipada de urgência, 'vez que provado o direito, bem como o perigo de dano, pois a parte autora deixa de auferir renda em razão de não poder utilizar a máquina de gelo, o que impacta negativamente em suas finanças'.

Quando uma concessionária é acionada por causa de queima de equipamentos em decorrência de queda de energia, ela tem até dez dias para fazer a verificação no local.

Esse prazo é de apenas um dia quando o equipamento é essencial, como é o caso de geladeiras, explica a coordenadora de atendimento do Procon-SP Renata Reis.

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Renata Reis: 'O consumidor tem 90 dias, a contar da data provável da ocorrência, para solicitar o ressarcimento à distribuidora'. Foto: Glauber Ribeiro/Procon-SP/Divulgação

"O consumidor não pode ficar esperando muito que a empresa se posicione."

Confira a entrevista de Renata Reis ao Estadão sobre como agir quando um equipamento seu queimar por causa de problemas na rede elétrica:

ESTADÃO: A concessionária de energia elétrica tem responsabilidade por equipamentos queimados em decorrência de queda de energia?

RENATA REIS: No primeiro momento, ela tem sim. Ela tem o dever legal de comprovar que o dano no equipamento elétrico não tem um nexo de causalidade com o problema na rede. Ou seja, que havia uma estrutura que poderia suportar a alteração de voltagem. Este é um ônus da empresa, não do consumidor.

 

ESTADÃO: Nestes casos, como o consumidor deve proceder?

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RENATA REIS: O consumidor tem 90 dias, a contar da data provável da ocorrência, para solicitar o ressarcimento à distribuidora. Ele tem que fornecer à empresa a data e horário prováveis da ocorrência. Fazer um relato do que aconteceu, descrever o equipamento danificado. A regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica diz que isso pode ser feito por qualquer meio: eletrônico, presencialmente. É preciso solicitar um protocolo, para ele provar que fez a solicitação dentro de 90 dias.

 

ESTADÃO: Quais são os próximos passos?

RENATA REIS: A empresa tem dez dias para fazer uma verificação do local. Após este primeiro atendimento, ela tem que informar ao consumidor o que ele precisa fazer: aguardar, procurar uma oficina credenciada, entregar laudos de oficinas de sua confiança, etc. Tem que haver essa informação porque, passado o prazo de dez dias, se a empresa não fizer a verificação ou não se manifestar, o consumidor pode entender que haverá sim o pagamento do ressarcimento.

 

ESTADÃO: A empresa tem dez dias para fazer a verificação no local?

RENATA REIS: Para produtos que não são essenciais, o prazo é de dez dias. Para produtos essenciais, como uma geladeira, o prazo seria de um dia útil. O consumidor não pode ficar esperando muito que a empresa se posicione. Esse prazo é de verificação in loco que eles têm para agendar. Agora, o prazo para ter uma resposta final é de 15 dias. A concessionária tem que dizer ao consumidor se vai ressarcir o dano apontado pelo consumidor.

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ESTADÃO: Quais outras provas o consumidor pode guardar?

RENATA REIS: É importante que o consumidor se cerque de todos os meios possíveis. Uma boa atitude é verificar se os seus vizinhos ou pessoas da região também tiveram danos elétricos naquele mesmo dia. Isso evidencia que pode ter ocorrido problema geral que poderia ter sido suportado pela estrutura da concessionária mas não foi.

ESTADÃO: Como será feito o ressarcimento?

RENATA REIS: Uma vez autorizado o ressarcimento, é o consumidor quem indica se o pagamento será feito em dinheiro, depósito na conta bancária, crédito na fatura ou se opta pelo conserto.

COM A PALAVRA, A COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE

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"A Cosern ressalta que o atendimento aos consumidores é prioridade na estratégia da companhia, reforça que cumpre rigorosamente os critérios de ressarcimento por danos elétricos estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e, especificamente sobre a decisão da 2ª Vara da Comarca de Macau, informa que estão sendo seguidos os trâmites processuais cabíveis."

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