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Justiça bloqueia R$ 400 mil de servidor por ocupação ilegal de imóvel do Incra por cinco anos

Decisão da 13.ª Vara Federal do Distrito Federal acolhe ação de improbidade administrativa movida pela Advocacia-Geral da União contra funcionário aposentado que também colocou para residir no funcional do Instituto membros da família do filho

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Por Fernanda Yoneya e Fausto Macedo
Atualização:

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu judicialmente, por meio de medida liminar em ação de improbidade administrativa, o bloqueio de bens de um servidor aposentado do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) no valor de R$ 407 mil. A indisponibilidade foi pedida porque o funcionário permaneceu 'de forma indevida' em imóvel funcional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) mais de cinco anos após sua exoneração do cargo comissionado que lhe dava direito de residir no local.

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As informações foram divulgadas no site da AGU - processo nº 76166-34.2016.4.01.3400.

De acordo com o Decreto 980/93, a permissão de uso de imóvel residencial acaba quando seu ocupante for exonerado ou dispensado do cargo em comissão, devendo o imóvel ser restituído no prazo de 30 dias corridos, contados na data que cessou o direito de uso.

O servidor processado ocupou cargo em comissão até maio de 2003. Ele conseguiu autorização para permanecer no imóvel até julho de 2003, 'mas, nessa data, não compareceu para entrega das chaves nem para a comprovação dos pagamentos solicitados'.

O Incra ajuizou ação de reintegração de posse em dezembro do mesmo ano.

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Após a instauração de um procedimento de Tomada de Contas Especial (TCE), 'que verificou o prejuízo aos cofres públicos causado pela permanência indevida no imóvel', a Equipe de Trabalho Remoto de Ações de Improbidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF) - unidade da AGU que atuou no caso -, demonstrou que o servidor causou o dano indicado ao ter permanecido no imóvel de julho de 2003 a outubro de 2008.

Vantagem ilícita. A Advocacia-Geral da União apontou, também, que a conduta do servidor está prevista na Lei 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicadas aos agentes públicos nos casos de improbidade administrativa.

De acordo com os procuradores federais, 'ao permanecer no imóvel, o funcionário auferiu vantagem ilícita, pois o valor que desembolsaria com pagamento de aluguel ou compra de imóvel particular não foi retirado do seu patrimônio'.

Além disso, 'causou prejuízo aos cofres públicos na medida em que não efetuou o pagamento pelo uso indevido, bem como imitiu terceiros indevidamente na posse do imóvel - no caso, membros da família do filho'.

Por fim, a AGU também destacou que a conduta do funcionário afrontou princípios basilares da administração pública, como legalidade, impessoalidade e moralidade.

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A 13.ª Vara Federal do Distrito Federal acolheu os argumentos da Advocacia-Geral da União, 'reconhecendo presentes os requisitos para a concessão da liminar de bloqueio bens'.

A Justiça entendeu que a medida 'é necessária para evitar eventual dilapidação do patrimônio do servidor e assegurar a reparação do dano em caso de condenação definitiva'.

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