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Justiça bloqueia R$ 4 milhões de Picciani

Decisão foi tomada em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Rio contra deputado afastado do MDB

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Por Julia Affonso
Atualização:

Jorge Piccini. Foto: EFE/ Tania Rego/ AGENCIA BRASIL

A Justiça do Rio decretou o bloqueio de R$ 4 milhões do deputado afastado Jorge Picciani (MDB-RJ). A decisão foi tomada na ação civil pública ajuizada pelo Grupo de Atuação Especializada no Combate à Corrupção (GAECC), do Ministério Público do Rio.

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"Defiro em parte o pedido liminar formulado pelo Ministério Público para decretar a indisponibilidade dos bens dos demandados abaixo mencionados da seguinte forma requerida na inicial: Agrobilara Comércio e Participações Ltda.., no valor total de R$ 2,1 milhões; (ii) Agrocopa - Agropecuária Copacabana Comércio e Participações Ltda, no valor total de R$ 1,23 milhão; (iii) Jorge Sayed Picciani, no valor total de R$ 4.035.225,00; (iv) Felipe Carneiro Monteiro Picciani, no valor total de R$ 2,28 milhões; e (v) André Gustavo Vasconcellos Monteiro, no valor total de R$ 780 mil", determinou a Justiça.

No processo, a Promotoria acusa as empresas agropecuárias Agrobilara e Agrocopa - e seus sócios Jorge Picciani e o filho Felipe -, o empresário André Gustavo Monteiro e o ex-presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ), Jonas Lopes de Carvalho Junior - delator do esquema - por atos contra a administração pública e de improbidade administrativa. Segundo o Ministério Público, a Agrobilara e a Agrocopa eram usadas como máquinas para lavagem de dinheiro de propinas.

A Promotoria havia requerido à Justiça, em caráter liminar, o afastamento dos réus de funções públicas e a indisponibilidade de um total de R$ 10 milhões em bens. Na ação, os promotores solicitaram o confisco de R$ 2,1 milhões da Agrobilara, R$ 1,2 milhões da Agrocopa, R$ 4 milhões de Jorge Picciani, R$ 2,28 milhões de Felipe Picciani, e de André Monteiro, R$ 780 mil.

"O esquema envolvendo Jonas Lopes consistia na compra e venda de gado a preços subfaturados em 2014 e 2015, com o objetivo de camuflar parte de sua evolução patrimonial desproporcional às receitas obtidas legalmente", afirma o GAECC.

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O GAECC afirma que o esquema envolvendo Jonas Lopes consistia na compra e venda de gado a preços subfaturados em 2014 e 2015, com o objetivo de camuflar parte de sua evolução patrimonial desproporcional às receitas obtidas legalmente. Os investigadores apontam que o dinheiro usado nas operações de gado é fruto de propinas de diversas fontes que ele recebeu ao longo dos anos que ocupou os cargos de conselheiro e presidente do TCE-RJ.

Jonas Lopes de Carvalho Junior foi ouvido após adesão do Ministério Público do Rio aos termos da delação premiada que já havia sido firmada entre o ex-conselheiro da Corte de Contas fluminense e a Procuradoria da República.

COM A PALAVRA, JORGE PICCIANI

A reportagem entrou em contato com a defesa de Jorge Picciani. O espaço está aberto para manifestação.

VEJA A ÍNTEGRA DA DECISÃO

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O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio do Grupo de Atuação Especializada no Combate à Corrupção - GAECC, propôs a presente ação civil pública de responsabilização objetiva de pessoas jurídicas por atos contra a Administração Pública cumulada com pretensão persecutória por atos de improbidade administrativa praticados por pessoas físicas e jurídicas, com requerimentos liminares de indisponibilidade de bens e afastamento do exercício de funções públicas em face de Agrobilara Comércio e Participações Ltda., AGROCOPA - Agropecuária Copacabana Comércio e Participações Ltda., Jorge Sayed Picciani, Felipe Carneiro Monteiro Picciani, André Gustavo Vasconcellos Monteiro e Jonas Lopes de Carvalho Júnior. Para tanto sustenta o Ministério Público que no bojo do inquérito civil MPRJ nº 2013.0067.0457 e com os novos elementos probatórios obtidos a partir da deflagração das operações do Ministério Público Federal denominadas ´Descontrole´, ´Quinto do Ouro´ e ´Cadeia Velha´, ficou demonstrada a realização de ´operações de compra e venda de gado a preços subfaturados levadas a cabo por Jonas Lopes de Carvalho Júnior em concurso de ações e desígnios com os demais demandados Felipe Carneiro Monteiro Picciani, Jorge Sayed Picciani e André Gustavo Vasconcellos Monteiro nos períodos de setembro de 2014 e segundo semestre de 2015 utilizando-se das pessoas jurídicas AGROBILARA Comércio e Participações Ltda. e AGROCOPA - Agropecuária Copacabana Comércio e Participações Ltda., com o nítido escopo de camuflar parte de sua evolução patrimonial desproporcional com as rendas auferidas´. Aduz o Ministério Público que a ´atuação dos demandados Felipe Carneiro Monteiro Picciani, Jorge Sayed Picciani e André Gustavo Vasconcellos Monteiro por meio de pessoas jurídicas das quais são sócios e/ou possuem forte ascendência - AGROBILARA Comércio e Participações Ltda. e AGROCOPA - Agropecuária Copacabana Comércio e Participações Ltda. ganha maiores realces no sentido de obstar as atividades de investigação e fiscalização de órgãos públicos ao começar a emitir a partir de março de 2017 notas fiscais complementares às compras realizadas como forma de obstar e dificultar as investigações já em curso sobre as atividades das sociedades empresárias ligadas a Jorge Picciani que haviam se prestado à lavagem de ativos de Jonas Lopes de Carvalho Júnior´. Sustenta, ainda, ´especificamente em relação ao demandado Jorge Sayed Picciani, não apenas a sua participação em propiciar, por intermédio de pessoas jurídicas a si ligadas, a ocultação da origem ilícita de ativos de Jonas Lopes de Carvalho Júnior, mas sua omissão em praticar a partir de janeiro de 2015, enquanto Deputado Estadual e Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, ato de ofício e adotar medidas administrativas por meio do controle externo do Poder Legislativo do qual era e ainda é integrante, ou ainda provocar os demais órgãos de controle externo, como o próprio Ministério Público, por conta das condutas ilícitas de Jonas Lopes de Carvalho Neto´. Assim, requer o Ministério Público seja deferida a medida liminar de afastamento do demandado Jorge Sayed Picciani do exercício de suas funções junto à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ, bem como a medida de indisponibilidade cautelar de bens em desfavor de todos demandados no montante individual informado no item IV.2 da petição inicial (artigo 19, parágrafo 4º, da Lei nº 12.846/2013 e artigo 7º da Lei nº 8.429/1992). A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 78/848. A fls. 855 e seguintes o Ministério Público junta aos autos cópia do Termo de Adesão do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ao acordo de colaboração premiada firmado pelo Ministério Público Federal com Jonas Lopes de Carvalho Junior e Jonas Lopes de Carvalho Neto. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando-se os autos vê-se, em um juízo de cognição sumária, estarem presentes os requisitos legais para a concessão em parte das medidas liminares requeridas pelo Ministério Público. A Constituição da República, em seu art. 37, § 4º, estabelece que ´ os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível .´ A Lei nº 8.429/92, por sua vez, dispõe em seu art. 7º que ´ quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado ´. A Lei nº 12.846/2013, em seu artigo 19, parágrafo 4º, estabelece que ´o Ministério Público ou a Advocacia Pública ou órgão de representação judicial, ou equivalente, do ente público poderá requerer a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado, conforme previsto no artigo 7º, ressalvado o direito do terceiro de boa fé´. De acordo com tais dispositivos, havendo fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa que causem danos ao Erário, é cabível a indisponibilidade cautelar dos bens dos requeridos, com o escopo de assegurar o resultado útil do processo. Em casos em que se apure a prática de ato de improbidade administrativa que gere lesão ao erário, o periculum in mora milita em favor da sociedade, representada pelo Ministério Público no presente caso, sendo, segundo o entendimento pacífico do E. Superior Tribunal de Justiça, requisito implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. Confira-se a esse respeito as ementas de acórdãos do E. STJ sobre o tema a seguir transcritas, in verbis: (i) ´PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de imputação de atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992). 2. Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário. 3. A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de relatoria do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes (Recurso Especial 1.256.232/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013; Recurso Especial 1.343.371/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe 10/5/2013; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 197.901/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 6/9/2012; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 20.853/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 29/6/2012; e Recurso Especial 1.190.846/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 10/2/2011) de que, ´(...) no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível'. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. Assim, a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido´. 4. Note-se que a compreensão acima foi confirmada pela referida Seção, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.315.092/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 7/6/2013. 5. Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. 6. Recursos especiais providos, a que restabelecida a decisão de primeiro grau, que determinou a indisponibilidade dos bens dos promovidos. 7. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução n. 8/2008/STJ.´ (STJ REsp 1366721 / BA RECURSO ESPECIAL 2013/0029548-3 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Rel. para o acórdão, Ministro OG FERNANDES (1139) S1 - PRIMEIRA SEÇÃO DJe 19/09/2014 RSTJ vol. 241 p. 45) (ii) ´ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR AJUIZADA COM O OBJETIVO DE IMPRIMIR EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. ACÓRDÃO OBJETO DO APELO ESPECIAL QUE, AO MENOS NESSE JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, TÍPICO DOS PROVIMENTOS CAUTELARES, DIVERGE DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DOP SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Caso em que a Corte de origem, muito embora tenha admitido a existência de indícios da prática de atos de improbidade administrativa, afastou a indisponibilidade decretada pelo Juízo de primeiro grau, baseando-se apenas na ausência de demostração de ´risco de desfazimento de bens pelos requeridos´. Nesse contexto, ao menos nesse juízo de cognição sumária, típico dos provimentos de natureza cautelar, o acórdão objeto do apelo especial divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Com efeito, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Resp 1.319.515/ES, Rel. para o acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 21/9/12, assentou que, ´no caso da medida cautelar de indisponibilidade, prevista no art. 7º da LIA, não se vislumbra uma típica tutela de urgência [...], mas sim uma tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade´. Na mesma oportunidade, restou consignado que ´a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que causa dano ao erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível´. Em suma, decidiu-se que ´o periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens´. 3. Presentes os requisitos que autorizam o deferimento do pedido de concessão da medida liminar requestada, impunha-se o restabelecimento da decisão que decretou a indisponibilidade dos bens do réu na ação de improbidade, o que se deu mediante a decisão ora agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.´ (AgRg na MC 21810/RS - 1ª Turma - Rel. Ministro Sérgio Kukina - julgado em 25.11.2014 e publicado no DJe em 01.12.2014). No presente caso, verifica-se que a petição inicial da ação civil pública por ato de improbidade cumulada com ação de responsabilização objetiva de pessoas jurídicas por atos contra a Administração Pública retrata fatos verossímeis que consubstanciam, em tese, atos de pessoas jurídicas lesivos à administração pública e atos de improbidade administrativa. Os fatos alinhavados somados aos termos das declarações de Jonas Lopes de Carvalho Junior ao Ministério Público Federal em sede de colaboração premiada e respectivo material corroborante, além dos termos do depoimento prestado pelo mesmo diretamente ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em 20 de dezembro de 2017 e das provas emprestadas dos processos penais, tudo constante destes autos, trazem indicativos até agora verossímeis da participação de cada um dos requeridos nas irregularidades apontadas, no sentido de que as sociedades empresárias AGROBILARA Comércio e Participações Ltda. e AGROCOPA - Agropecuária Copacabana Comércio e Participações Ltda., de controle de Jorge Sayed Picciani, com auxílio de Felipe Carneiro Monteiro Picciani e de André Gustavo Vasconcellos Monteiro, atuaram na ocultação de bens e verbas ilicitamente obtidos pelo declarante, fornecendo-lhes transmudação em ativos lícitos, por meio de operações de compras e vendas de gado e afins. Assim, havendo indícios da prática de atos contra a Administração Pública e de improbidade administrativa por parte dos envolvidos e evidenciado o prejuízo à Administração, impõe-se a medida necessária para assegurar a futura reparação do dano, caso a obrigação venha a se confirmar. Já no que tange ao pedido de afastamento cautelar do demandado Jorge Sayed Picciani do exercício de suas funções em sede de ação de improbidade administrativa, cumpre destacar que assim dispõe o art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92, in verbis: ´Art. 20: A perda de função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Paragrafo único: A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.´ Efetivamente, o parágrafo único do art. 20 da Lei 8.429/92 autoriza o afastamento do agente público, quando necessário, para assegurar a instrução processual. Todavia, é pacífico o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o afastamento do exercício da função pública é medida excepcional, e que apenas se justifica quando haja efetivamente riscos de que a permanência no cargo da autoridade submetida à investigação implique obstrução da instrução processual, o que não ocorre no presente caso. Isto é o que se depreende da análise acurada da presente demanda observados seus estritos limites. Confira-se a esse respeito as ementas de acórdãos do E. STJ abaixo transcritas, in verbis: (i) ´PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI 8.429/92. 1. Segundo o art. 20, caput, da Lei 8.429/92, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, como sanção por improbidade administrativa, só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Assim, o afastamento cautelar do agente de seu cargo, previsto no parágrafo único, somente se legitima como medida excepcional, quando for manifesta sua indispensabilidade. A observância dessas exigências se mostra ainda mais pertinente em casos de mandato eletivo, cuja suspensão, considerada a temporariedade do cargo e a natural demora na instrução de ações de improbidade, pode, na prática, acarretar a própria perda definitiva. 2. A situação de excepcionalidade não se configura sem a demonstração de um comportamento do agente público que importe efetiva ameaça à instrução do processo. Não basta, para tal, a mera cogitação teórica da possibilidade da sua ocorrência. 3. Para configuração da indispensabilidade da medida é necessário que o resultado a que visa não possa ser obtido por outros meios que não comprometam o bem jurídico protegido pela norma, ou seja, o exercício do cargo. Assim, não é cabível a medida cautelar de suspensão se destinada a evitar que o agente promova a alteração de local a ser periciado, pois tal perigo pode ser contornado por simples medida cautelar de produção antecipada de prova pericial, nos exatos termos dos arts. 849 a 851 do CPC, meio muito mais eficiente que a medida drástica postulada. 4. Recurso especial provido.´ (REsp 550.135/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de17.2.2004, p. 177) (ii) ´PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE E SEQÜESTRO DE BENS. REQUERIMENTO NA INICIAL DA AÇÃO PRINCIPAL. DEFERIMENTO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS ANTES DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. POSSIBILIDADE. ARTS. 7º E 16 DA LEI 8429/92. AFASTAMENTO DO CARGO. DANO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI 8.429/92. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. 1. É licita a concessão de liminar inaudita altera pars (art. 804 do CPC) em sede de medida cautelar preparatória ou incidental, antes do recebimento da Ação Civil Pública, para a decretação de indisponibilidade (art. 7º, da Lei 8429/92) e de seqüestro de bens, incluído o bloqueio de ativos do agente público ou de terceiro beneficiado pelo ato de improbidade (art. 16 da Lei 8.429/92), porquanto medidas assecuratórias do resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, reparação do dano ao erário ou de restituição de bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade. Precedentes do STJ: REsp 821.720/DF, DJ 30.11.2007; REsp 206222/SP, DJ 13.02.2006 e REsp 293797/AC, DJ 11.06.2001. 2. Os arts 7º e 16, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/92, que tratam da indisponibilidade e do seqüestro de bens, dispõem: Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. § 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil. § 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.´ 3. O art. 20 da Lei 8429/92, que dispõe sobre o afastamento do agente público, preceitua: ´Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.´ 4. A exegese do art. 20 da Lei 8.249/92 impõe cautela e temperamento, especialmente porque a perda da função pública, bem assim a suspensão dos direitos políticos, porquanto modalidades de sanção, carecem da observância do princípio da garantia de defesa, assegurado no art. 5º, LV da CF, juntamente com a obrigatoriedade do contraditório, como decorrência do devido processo legal ( CF, art. 5º, LIV), requisitos que, em princípio, não se harmonizam com o deferimento de liminar inaudita altera pars, exceto se efetivamente comprovado que a permanência do agente público no exercício de suas funções públicas importará em ameaça à instrução do processo. 5. A possibilidade de afastamento in limine do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, porquanto medida extrema, exige prova incontroversa de que a sua permanência poderá ensejar dano efetivo à instrução processual, máxime porque a hipotética possibilidade de sua ocorrência não legitima medida dessa envergadura. Precedentes do STJ: REsp 604.832/ES, DJ de 21.11.2005; AgRg na MC 10.155/SP, DJ de 24.10.2005; AgRg na SL 9/PR, DJ de 26.09.2005 e Resp 550.135/MG, DJ de 08.03.2004. 6. É cediço na Corte que: ´Segundo o art. 20, caput, da Lei 8.429/92, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, como sanção por improbidade administrativa, só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Assim, o afastamento cautelar do agente de seu cargo, previsto no parágrafo único, somente se legitima como medida excepcional, quando for manifesta sua indispensabilidade. A observância dessas exigências se mostra ainda mais pertinente em casos de mandato eletivo, cuja suspensão, considerada a temporariedade do cargo e a natural demora na instrução de ações de improbidade, pode, na prática, acarretar a própria perda definitiva. Nesta hipótese, aquela situação de excepcionalidade se configura tão-somente com a demonstração de um comportamento do agente público que, no exercício de suas funções públicas e em virtude dele, importe efetiva ameaça à instrução do processo´ (AgRg na MC 10155/SP, DJ 24.10.2005). 7. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade de deferimento de liminar inaudita altera pars (art. 804 do CPC), apenas, para a decretação de indisponibilidade (art. 7º, da Lei 8429/92) e de seqüestro de bens, incluído o bloqueio de ativos do agente público ou de terceiro beneficiado pelo ato de improbidade (art. 16 da Lei 8.429/92).´ (STJ REsp 929483 / BA, RECURSO ESPECIAL 2007/0039244-0, Ministro LUIZ FUX (1122) T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe 17/12/2008) Acresça-se a isto o fato de que o 3º demandado, Jorge Sayed Picciani, já se encontra afastado do exercício de suas funções públicas (artigo 319, VI, do CPP) em virtude de decisão proferida, por unanimidade, pela Seção especializada I do TRF da 2ª Região, nos autos da Medida Cautelar Inominada Penal nº CNJ 0100524-17.2017.4.02.0000 (2017.00.00.100524-0), de relatoria do Desembargador Federal ABEL GOMES, que decretou sua prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal (art. 312 do CPP), por entender pela existência, naqueles autos, de fatos e suficientes indícios de autoria indicando com plausibilidade a prática de ilícitos penais de corrupção passiva e lavagem de dinheiro praticados no contexto de organização criminosa que atuaria dentro do Executivo, Legislativo e no Tribunal de Contas do Estado e cuja reiteração no suposto recebimento de propina teriam como base múltiplos elementos de convicção. Assim, ressalvada a hipótese de algum fato superveniente tornar necessária a reapreciação do pedido de prolação de nova decisão de afastamento, não se justifica, neste momento, o deferimento da cautelar requerida pelo Ministério Público, não estando demonstrada a sua imprescindibilidade para a salvaguarda e conveniência da instrução processual da presente ação de improbidade administrativa. Por todo o exposto, defiro em parte o pedido liminar formulado pelo Ministério Público para decretar a indisponibilidade dos bens dos demandados abaixo mencionados da seguinte forma requerida na inicial: (i) Agrobilara Comércio e Participações Ltda.., no valor total de R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais); (ii) AGROCOPA - Agropecuária Copacabana Comércio e Participações Ltda, no valor total de R$ 1.230.000,00 (hum milhão duzentos e trinta mil reais); (iii) Jorge Sayed Picciani, no valor total de R$ 4.035.225,00 (quatro milhões trinta e cinco mil e duzentos e vinte e cinco reais); (iv) Felipe Carneiro Monteiro Picciani, no valor total de R$ 2.280.000,00 (dois milhões duzentos e oitenta mil reais); e (v) André Gustavo Vasconcellos Monteiro, no valor total de R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais). Proceda-se à inscrição da indisponibilidade ora decretada nos sistemas BacenJud e RenaJud. No que concerne às pessoas naturais, ressalto que os valores eventualmente penhorados relativos a salários e verbas alimentares serão desbloqueados oportunamente por este juízo, na forma dos artigos 833, inciso IV, e artigo 854, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Expeçam-se ofícios à Delegacia da Receita Federal, Banco Central do Brasil, Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (Cblc); à Comissão de Valores Imobiliários (CVM); ao Conselho De Controle De Atividades Financeiras (COAF); à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC); à Capitania dos Portos; ao DETRAN; aos Cartórios de Registro de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro e à Corregedoria de Justiça do TJRJ, a fim de noticiar a indisponibilidade dos bens. NOTIFIQUEM-SE os requeridos, na forma do artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92 a se manifestarem, por escrito e no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a admissibilidade da ação, facultando-lhes a juntada de documentos e justificações. INTIMEM-SE os requeridos sobre a liminar deferida. INTIME-SE o Estado do Rio de Janeiro, por meio da Procuradoria Geral do Estado. Observe o cartório que os mandados de notificação e de intimação do terceiro e do quarto requeridos deverão ser expedidos para cumprimento pelo Sr. Oficial de Justiça na cadeia pública José Frederico Marquês, em Benfica. Dê-se ciência ao MP.

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