Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Justiça barra reintegração de prédio da Mauá

Decisão em caráter liminar acolhe recurso do Ministério Público de São Paulo e determina imediata suspensão do mandado de retomada do edifício residencial ocupado pelo Movimento Sem Teto do Centro

PUBLICIDADE

Foto do author Luiz Vassallo
Por Luiz Vassallo
Atualização:

O desembargador Simões de Vergueiro, da 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinou liminarmente, nesta terça-feira, 3, a imediata suspensão do cumprimento do mandado de reintegração de posse de edifício residencial situado à Rua Mauá, 360, capital paulista, atualmente ocupado pelo Movimento Sem Teto do Centro. A decisão tem prazo de 30 dias. Apresentado pelo promotor de Justiça Marcus Vinicius Monteiro dos Santos, o pedido foi feito diante do surgimento de um fato novo envolvendo acordo de desapropriação do imóvel para regularização da ocupação.

PUBLICIDADE

As informações foram divulgadas pelo Ministério Público Estadual de São Paulo.

De acordo com a Promotoria, após pedidos apresentados pelos proprietários do imóvel, a Justiça determinou várias vezes que as famílias que moram no prédio desocupassem o local. No entanto, nas últimas semanas, surgiu um fato que prejudica a ordem de desocupação: a possibilidade iminente de acordo nos autos da ação desapropriatória em questão. A Companhia Metropolitana de São Paulo (Cohab) pretende adquirir o imóvel citado, justamente para regularizar a situação das famílias que lá vivem há cerca de dez anos. Em 22 de setembro, a Cohab fez uma proposta de indenização no valor de R$ 18 milhões. O fato foi levado ao conhecimento do juiz de origem, mas este indeferiu o pedido de suspensão da reintegração de posse, alegando estar "há muito exaurida a jurisdição de primeiro grau (...), nada havendo para ser reconsiderado".

Assim, o MPSP interpôs agravo de instrumento argumentando que "em nenhum momento se questionou o exaurimento da jurisdição de primeiro grau, mas apenas e tão somente a decisão proferida por aquele próprio Juiz na mesma execução provisória de determinar a imediata reintegração na posse". Além disso, a Promotoria considerou que o magistrado "desconsiderou completamente a existência de fato novo e prejudicial relacionados a iminente possibilidade de acordo de indenização pelo imóvel".

No agravo de instrumento, o promotor de Justiça destacou que o requerimento para suspensão da reintegração de posse teve apenas o objetivo de evitar a desocupação do imóvel na iminência de sua aquisição pela Cohab. Para o membro do MPSP, a suspensão do cumprimento da ordem de reintegração, já agendada para 22 de outubro, não causará efetivo prejuízo aos proprietários do imóvel se for adiada por mais alguns dias. No entanto, caso a suspensão não seja determinada, haverá prejuízo concreto aos ocupantes do imóvel.

Publicidade

"Uma desocupação dessa proporção, envolvendo um número muito grande de pessoas, deve se dar com extrema cautela e com exaurimento de todas as possibilidades postas à disposição do julgador, notadamente quando a iminente desapropriação servirá justamente para garantir o direito à moradia das famílias que ali vivem", considerou a Promotoria.

A suspensão da reintegração de posse foi decidida pelo relator Simões de Vergueiro, da 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.