O juiz José Henrique Rodrigues Torres, da Vara do Júri de Campinas, autorizou uma mulher a interromper a gravidez após ultrassonografia que constatou Síndrome do Cordão Curto, anomalia que inviabiliza a vida do bebê após o nascimento e faz com que a gestação seja de alto risco. "A antecipação terapêutica do parto, neste caso, constitui um direito da interessada, direito esse que o Judiciário deve proteger e garantir", indicou o juiz.
Torres determinou a expedição de alvará para realização do procedimento mediante intervenção médica pontuando que cabe ao Estado garantir que a mulher realize o procedimento de forma segura.
As informações foram divulgadas no site do Tribunal de Justiça de São Paulo.
"Decididamente, se a gestante tem o direito ao aborto não criminoso, ao Estado cabe garantir a ela condições ideais e seguras para a realização do ato e ao médico, bem como a todos os agentes do sistema de saúde, cabe realizar a interrupção da gestação, licitamente, para que o direito da gestante seja plenamente garantido", observou o juiz.
Ao analisar o caso, Torres traçou paralelo com o que foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal na ocasião em que a Corte descriminalizou o aborto de feto anencefálico.
"Embora o Supremo Tribunal Federal, na ADPF n. 54, tenha decidido sobre uma situação específica, ou seja, sobre a hipótese de gestação de feto anencefálico, a fundamentação adotada na decisão é nitidamente genérica e alcança todos e quaisquer casos análogos, ou seja, todos e quaisquer casos de malformação fetal com inviabilidade de vida extrauterina. Portanto, este caso, que não é de anencefalia, mas de situação absolutamente análoga, está a merecer idêntico tratamento jurisdicional."
Na sentença, Torres mencionou os direitos previstos no artigo 5.º da Constituição Federal e tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil para conceder a autorização de interrupção da gravidez.
"Exigir que a gestante leve a termo uma gestação de feto anencefálico, ou com qualquer outra malformação incompatível com a vida extrauterina, submetendo-a, desnecessariamente, a todos os riscos físicos e psicológicos decorrentes de tal situação, constitui uma crueldade, uma desumanidade incontestável," ponderou ainda o magistrado.