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Justiça abre primeira ação contra cartel das empreiteiras

Executivos da Engevix Engenharia são acusados de lavagem de dinheiro e organização criminosa

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Por Redação
Atualização:

Por Fausto Macedo e Ricardo Brandt, enviado especial a Curitiba

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A Justiça Federal no Paraná recebeu denúncia criminal contra os executivos da Engevix Engenharia, onde a força tarefa da Operação Lava Jato encontrou o 'mapa do bingo' - modelo adotado pelas maiores empreiteiras do País para conquistar contratos bilionários e fraudar licitações da Petrobrás.

Entre os acusados neste processo estão o empresário Gerson de Mello Almada, vice presidente da empresa, dois diretores técnicos da Engevix, Carlos Eduardo Strauch Albero e Newton Prado Junior, e o executivo Luiz Roberto Pereira. Também são acusados o doleiro Alberto Youssef e o ex-diretor de Abastecimento da Petrobrás, Paulo Roberto Costa.

Veja também: - Procuradoria denuncia 36 por corrupção e pede devolução de R$ 1 bilhãoProcuradoria aponta 16 empresas como parte do 'clube' do cartel da estatalRenato Duque será denunciado em outra etapa da força-tarefa da Lava Jato

É a primeira ação penal aberta contra o cartel das empreiteiras. A Procuradoria da República apresentou cinco denúncias contra o cartel, uma delas contra os executivos da Engevix.

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Eles foram denunciados por lavagem de dinheiro mediante negócios simulados, organização criminosa, uso de documento falso.

A Procuradoria da República constatou a prática dos crimes no contrato celebrado pela Engevix Engenharia para obras referentes à Refinaria Gabriel Passos (Regap).

Ao todo são nove acusados: Alberto Youssef, Paulo Roberto Costa, Waldomiro de Oliveira, Carlos Alberto Pereira da Costa, Enivaldo Quadrado, Gerson de Mello Almada, Carlos Eduardo Strauch Albero, Newton Prado Junior e Luiz Roberto Pereira

 Foto: Estadão

No caso da denuncia contra a Engevix são 33 atos de corrupção e 31 de lavagem. Segundo a Procuradoria da República, e Engevix pagou R$ 52.977.089 em propina, para corromper o diretor Paulo Roberto Costa nos contratos que manteve na Diretoria de Abastecimento entre 2004 e 2012.

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No total, considerando os 3% de propina cobrado ao todo pelo suposto esquema alvo da Lava Jato, o MPF busca o ressarcimento de R$ 158.931.269 milhões. Desse montante, a denúncia aceita pela Justiça Federal aponta que R$ 13.432.500 milhões desse montante foram lavados no esquema de contratos com empresas de fachada e importações fictícias com a China, providenciadas pelo doleiro Alberto Youssef. O restante, segundo o procurador Deltan Dellagnol, foi pago diretamente para Costa. Isso foi possível mediante contratos feitos entre a Engevix e a Costa Glogal, empresa aberta pelo ex-diretor em 2012.

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"Gerson de Mello Almada, na condição de vice-presidente da Engevix, era o contato direto de Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef com a empreiteira, sendo um dos responsáveis pela representação desta empresa no cartel, assim como pelo oferecimento de promessa de vantagens indevidas ao próprios Paulo Roberto Costa, diretamente ou por intermédio de Alberto Youssef, e a outros empregados da Petrobrás para a consecução de contratos com a estatal".

A denúncia aponta que no dia 27 de março de 2013 a Engevix, por meio de Newton Prado Junior firmo contato coma Costa Global Consultoria Ltda com prazo até 26 de novembro de 2014. "Tendo como objeto a prestação de serviços de consultoria em gestão empresarial na área de Engenharia Óleo e Gás. A remuneração da contrata equivale ao montante de R$ 700 mil, pagos em 20 vezes. "Todos eles estavam plenamente cientes de que o objeto do contrato era absolutamente fictício, já que a Costa Global era utilizada por Paulo Roberto Costa para recebimento de valores indevidos, de forma direta sem que houvesse a intermediação de Alberto Youssef", informa a ação penal.

O criminalista Fábio Tofic Simantob, que defende os executivos da Engevix Engenharia, avalia a denúncia do Ministério Público Federal como uma peça "genérica, que não individualiza situações e nem condutas". Para Tofic, a acusação "contém suposições, faz uso absusivo de especulações".

"São 111 páginas que colocam tudo numa mesma vala comum, a denúncia não especifica absolutamente nada, cria um monte de suposições. A denúncia é isso", afirma o advogado.

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LEIA A INTEGRA DA DECISÃO JUDICIAL QUE ABRE AÇÃO PENAL CONTRA EXECUTIVOS DA ENGEVIX ENGENHARIA

AÇÃO PENAL Nº 5083351-89.2014.404.7000/PR

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RÉU: WALDOMIRO DE OLIVEIRA

RÉU: PAULO ROBERTO COSTA

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RÉU: NEWTON PRADO JUNIOR

RÉU: LUIZ ROBERTO PEREIRA

RÉU: GERSON DE MELLO ALMADA

RÉU: ENIVALDO QUADRADO

ADVOGADO: Fernanda Ferreira da Rocha Loures

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ADVOGADO: HELENA REGINA LOBO DA COSTA

RÉU: CARLOS EDUARDO STRAUCH ALBERO

RÉU: CARLOS ALBERTO PEREIRA DA COSTA

RÉU: ALBERTO YOUSSEF

DESPACHO/DECISÃO

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1. Trata-se de denúncia oferecida pelo MPF contra:

1) Alberto Youssef;

2) Paulo Roberto Costa;

3) Waldomiro de Oliveira;

4) Carlos Alberto Pereira da Costa;

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5) Enivaldo Quadrado;

6) Gerson de Mello Almada;

7) Carlos Eduardo Strauch Albero ;

8) Newton Prado Júnior; e

9) Luiz Roberto Pereira.

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A denúncia tem por base o inquérito 5049557-14.2013.404.7000 e processos conexos, especialmente os inquéritos 5053845-68.2014.404.7000 e 5044866-20.2014.404.7000 e o processo de busca e apreensão 5073475-13.2014.404.7000.

A denúncia é extensa, sendo oportuna síntese.

Tramitam por este Juízo diversos inquéritos, ações penais e processos incidentes relacionados à assim denominada Operação Lavajato.

Já foram propostas dez ações penais e ainda há investigações em andamento que podem resultar em outras. A dez já propostas tem os números 5025687-03.2013.2014.404.700, 5047229-77.2014.404.7000, 5026663-10.2014.404.7000, 5025699-17.2014.404.7000, 5049898-06.2014.404.7000, 5026212-82.2014.404.7000, 5025692-25.2014.404.7000, 5026243-05.2014.404.7000, 5025676-71.2014.404.7000 e 5025695-77.2014.404.7000. Duas delas já foram julgadas, outras aproximam-se da fase de julgamento.

Na Operação Lavajato, foram identificados quatro grupos criminosos dedicados principalmente à prática de lavagem de dinheiro e de crimes financeiros no âmbito do mercado negro de câmbio. Os quatro grupos seriam liderados pelos supostos doleiros Carlos Habib Chater, Alberto Youssef, Nelma Mitsue Penasso Kodama e Raul Henrique Srour.

A investigação, com origem nos inquéritos 2009.7000003250-0 e 2006.7000018662-8, tinha por objeto inicial supostas operações de lavagem de produto de crimes contra a Administração Pública e que teriam se consumado com a realização de investimentos industriais, com recursos criminosos, na cidade de Londrina/PR. Este crime de lavagem, consumado em Londrina/PR, se submete à competência da 13ª Vara Federal de Curitiba, tendo dado origem à ação penal 5047229-77.2014.404.7000 acima já referida, na qual figuram como acusados Carlos Habib Chater, Alberto Youssef e subordinados.

No aprofundamento das investigações sobre o grupo dirigido por Alberto Youssef, foram colhidas provas, em cognição sumária, de que ele dirigia verdadeiro escritório dedicado à lavagem de dinheiro e que a operação de lavagem acima referida, consumada em Londrina, inseria-se em contexto mais amplo.

Alberto Youssef estaria envolvido na lavagem de recursos provenientes de obras da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras e esses valores, após lavados, seriam utilizados para pagamento de vantagem indevida a empregados da Petrobrás do alto escalão, como o ex-Diretor de Abastecimento Paulo Roberto Costa.

Na continuidade das investigações, colhidas provas, em cognição sumária, de que as maiores empreiteiras do Brasil estariam envolvidas no esquema criminoso.

Segundo o MPF, a OAS, Odebrecht, UTC, Camargo Correa, Techint, Andrade Gutierrez, Mendes Júnior, Promon, MPE, Skanska, Queiroz Galvão, IESA, Engevix, SETAL, GDK e Galvão Engenharia teriam formado um cartel, através do qual, por ajuste prévio, teriam sistematicamente frustrado as licitações da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras para a contratação de grandes obras entre os anos de 2006 a 2014, entre elas a RNEST, COMPERJ e REPAR.

As empreiteiras, reunidas em algo que denominavam de "Clube", ajustavam previamente entre si qual delas iria sagrar-se vencedora das licitações da Petrobrás, manipulando os preços apresentados no certame, com o que tinham condições de, sem concorrência real, serem contratadas pelo maior preço possível admitido pela Petrobrás.

Para permitir o funcionamento do cartel, as empreiteiras corromperam diversos empregados do alto escalão da Petrobras, entre eles os ex-Diretores Paulo Roberto Costa e Renato de Souza Duque.

Os agentes públicos, entre eles o ex-Diretor de Abastecimento da Petrobrás, Paulo Roberto Costa, tinham o papel relevante e não turbar o funcionamento do cartel e ainda de tomas as providências para que a empresa definida pelo Clube de empreiteiras para vencer a licitação fosse de fato escolhida para o contrato.

Para viabilizar o esquema criminoso, valores obtidos com os crimes de cartel e licitatórios foram submetidos a lavagem de dinheiro por Alberto Youssef e por outros profissionais da lavagem, para posterior pagamento aos empregados de alto escalão da Petrobrás.

Percentagem de cada contrato das empreiteiras com a Petrobrás era então destinada ao pagamento de propina aos empregados de alto escalão da Petrobrás.

Entre os expedientes de ocultação e dissimulação, depósitos em contas de pessoas interpostas e simulação de contratos de consultoria e prestação de serviços, especialmente empresas controladas por Alberto Youssef, como MO Consultoria, Empreiteira Rigidez, RCI Software e GDF Investimentos.

Nesse quadro amplo, vislumbra o MPF uma grande organização criminosa formada em um núcleo pelos dirigentes das empreiteiras, em outro pelos empregados de alto escalão da Petrobrás e no terceiro pelos profissionais da lavagem.

Além do crime de organização criminosa, haveria indícios de crimes de formação de cartel (art. 4º da Lei nº 8.137/1990), frustração à licitação (art. 90 da Lei n.º 8.666/1993), lavagem de dinheiro (art. 1.º da Lei nº 9.613/1998), corrupção ativa e passiva (arts. 317 e 333 do CP), evasão fraudulenta de divisas, já que parte dos valores lavados foi remetida fraudulentamente ao exterior (art. 22 da Lei nº 7.492/1986), uso de documento falso, já que as empreiteiras apresentaram documentos falsos ao MPF ou ao Juízo (arts. 299 e 304 do CP) e até sonegação de tributos federais, já que as empresas teriam contabilizado fraudulentamente despesas com prestação de serviços inexistentes para viabilizar a lavagem e a corrupção (art. 1º da Lei nº 8.137/1990).

O esquema criminoso teria perdurado entre 2006 e 2014.

A presente ação penal tem por objeto uma fração desses crimes, especialmente aqueles praticados por empregados e dirigentes da empreiteira Engevix Engenharia S/A.

Relata a denúncia que a Engevix teria logrado sair-se vencedora, individualmente ou em consórcio com outras empreiteiras, em obras contratadas pela Petrobrás referentes à Refinaria Getúlio Vargas (REPAR), à Refinaria Abreu e Lima (RNEST), Refinaria Landulpho Alves - RLAM, Refinaria Presidente Bernardes - RPBC, Refinaria Paulínea - REPLAN, Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro - COMPERJ, e Refinaria Gabriel Passos - REGAF.

Em decorrência do esquema criminoso, os dirigentes da Engevix teriam destinado pelo menos cerca de 1% sobre o valor dos contratos e aditivos à Diretoria de Abastecimento da Petrobrás, destes valores sendo destinado parte exclusivamente a Paulo Roberto Costa.

Parte dos valores foi paga a Paulo Roberto Costa, enquanto este ainda era Diretor de Abastecimento, e outro montante, mesmo após a saída, neste caso mediante simulação de contratos de consultoria com a empresa Costa Global, de titularidade da Paulo.

Não abrange a denúncia crimes de corrupção consistente no pagamento de vantagem indevidas a outras Diretorias da Petrobrás ou a outros agentes públicos, inclusive Renato de Souza Duque.

Os valores provenientes dos crimes de cartel, frustração à licitação e corrupção teriam sido, em parte, lavados através de depósitos em contas de empresas controladas por Alberto Youssef e da simulação de contratos de prestação de serviços. Aponta a denúncia especificamente os seguintes fatos envolvendo os dirigentes da Engevix (fls. 92-103):

a) contrato de prestação de serviços celebrado em 01/02/2009 entre o Consórcio Integradora URC-Engevix/NM/NIPLAN, composto pela Engevix e representado por Carlos Eduardo Strauch Alberto, no valor de R$ 4.810.500,00 em quinze parcelas, e a Empreiteira Rigidez Ltda., controlada por Alberto Youssef, com pagamentos identificados, por notas fiscais, de R$ 3.200.000,00 e, por depósitos em conta da Empreiteira Rigidez, de R$ 2.923.180,49;

b) contrato de prestação de serviços celebrado em 01/10/2009 entre o Consórcio RNEST O.C Edificações, composto pela Engevix, no valor de R$ 5.790.000,00 em quinze parcelas, e a MO Consultoria Ltda. controlada por Alberto Youssef, com pagamentos identificados, por notas fiscais, de R$ 3.860.000,00 e, por depósitos em conta da MO Consultoria, de R$ 3.622.610,00;

c) contrato de prestação de serviços celebrado em 07/01/2014 entre a Engevix Engenharia, representada por Newton Prado Júnior, no valor de R$ 2.132.000,00 em dez parcelas, e a GFD Investimentos Ltda. controlada por Alberto Youssef, com pagamentos identificados, por notas fiscais, de R$ 426.400,00 e, por depósitos em conta da GFD Investimentos, de R$ 400.176,40; e

d) contrato de prestação de serviços celebrado em 27/03/2013 entre a Engevix Engenharia, representada por Newton Prado Júnior, no valor de R$ 700.000,00 em vinte parcelas, e a Costa Global Consultoria Ltda. controlada por Paulo Roberto Costa, com oito pagamentos identificados de R$ 385.000,00.

Ainda a denúncia reporta-se à apresentação de documentos falsos pela Engevix Engenharia por duas vezes, no mesmo dia 27/10/2014, à esta 13ª Vara Federal de Curitiba (fls. 103-104 da denúncia). Em síntese, intimada a empresa para justificar as transações com as empresas controladas por Alberto Youssef, a Engevix apresentou contratos e notas fiscais fraudulentas à Justiça Federal, sem fazer qualquer ressalva quanto ao seu caráter fraudulento, mesmo tendo ciência dele (inquéritos 5044866-20.2014.404.7000, evento 25, e 5053845-68.2014.404.7000, evento 24), o que, segundo a denúncia configuraria crime de uso de documento falso perante a Justiça Federal.

No transcorrer da denúncia, o MPF individualiza as condutas e aponta as razões de imputação a cada acusado, concluindo essas imputações específicas na fls. 105-107.

Em relação aos agentes da Engevix Engenharia, há diversas razões especificadas na denúncia para a imputação, como o depoimentos dos colaboradores, o envolvimento deles na celebração dos contratos fraudulentos, o fato de figurarem em comunicações eletrônicas com o grupo dirigido por Alberto Youssef ou o próprio resultado da busca e apreensão.

Gerson de Mello Almada, Vice-Presidente da Engevix, seria, na empreiteira, o principal responsável pelo esquema criminoso. É citado como tal pelos criminosos colaboradores. Representa a Engevix em alguns dos contratos fraudulentos. Em sua sala de trabalho, foram ainda apreendidos documentos que apontam a existência do Clube de empreiteiras e dos ajustes para frustração das licitações da Petrobrás (fl. 22 da denúncia).

Quanto a Carlos Eduardo Strauch Albero, Newton Prado Júnior e Luiz Roberto Pereira, que também ocuparam cargos de Diretores da Engevix, constam como prova assinaturas nos contratos fraudulentos ou identificação em mensagens eletrônicas trocadas com o grupo criminoso dirigido por Alberto Youssef.

A Gerson de Mello Almada, Carlos Eduardo Strauch Albero e Newton Prado Júnior é atribuído o crime de pertinência à organização criminosa. Aos três e ainda a Luiz Roberto Pereira, os crimes de corrupção ativa, pelo pagamento de vantagem indevida a Paulo Roberto Costa. A eles, com variações, também imputados os crimes de lavagem de dinheiro. Pelo crime de uso de documento falso, a imputação é dirigida exclusivamente contra Gerson de Mello Almada.

A Alberto Youssef e a Paulo Roberto Costa são imputados os crimes de corrupção passiva, o primeiro como partícipe nos crimes do segundo, e de lavagem de dinheiro. A Waldomiro de Oliveira, juntamente com Alberto Youssef, os crimes de lavagem envolvendo as empresas MO Consultoria e Empreiteira Rigidez. A Carlos Alberto Pereira da Costa e a Enivaldo Quadrado, a lavagem envolvendo a empresa GFD Investimentos.

Essa a síntese da peça.

Não cabe nessa fase processual exame aprofundado da denúncia, o que deve ser reservado ao julgamento, após contraditório e instrução.

Basta apenas, em cognição sumária, verificar adequação formal e se há justa causa para a denúncia.

Relativamente à adequação formal, reputo razoável a iniciativa do MPF de promover o oferecimento separado de denúncias a cada grupo de dirigentes de empreiteiras.

Apesar da existência de um contexto geral de fatos, a formulação de uma única denúncia, com dezenas de fatos delitivos e acusados, dificultaria a tramitação e julgamento, violando o direito da sociedade e dos acusados à razoável duração do processo.

Também não merece censura a não inclusão na denúncia dos crimes de formação de cartel e de frustração à licitação. Tais crimes são descritos na denúncia apenas como antecedentes à lavagem e, por força do princípio da autonomia da lavagem, bastam para processamento da acusação por lavagem indícios dos crimes antecedentes (art. 2º, §1º, da Lei nº 9.613/1998). Provavelmente, entendeu o MPF que a denúncia por esses crimes específicos demanda aprofundamento das investigações para delimitar todas as circunstâncias deles.

Também é razoável a opção do MPF em incluir na denúncia, quanto aos crimes de corrupção, apenas o pagamento de vantagem indevida a Paulo Roberto Costa, deixando para outras denúncias o pagamento a outros empregados do alto escalão da Petrobrás.

Apesar da separação da persecução, oportuna para evitar o agigantamento da ação penal com dezenas de crimes e acusados, remanesce o Juízo como competente para todos, nos termos dos arts. 80 e 82 do CPP.

Há ainda possíveis pagamentos de vantagens indevidas a autoridades com foro privilegiado e que não foram incluídos na denúncia. Não obstante, quanto a estes fatos, tanto o crime de corrupção ativa, quanto o crime de corrupção passiva, são da competência do Supremo Tribunal Federal, a quem cabe exclusivamente desmembrar ou não essas apurações. Já foram enviados aquela Suprema Corte todos os elementos probatórios colhidos a respeito desses fatos, especialmente as colaborações premiadas de Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef. Assim, a denúncia ora oferecida não toca, nem minimamente, nesses fatos de competência do Supremo Tribunal Federal.

Ainda sobre questões de validade, justifiquei, provisoriamente, a competência da Justiça Federal e a territorial deste Juízo na decisão de 10/11/2014 do processo 5073475-13.2014.404.7000 (evento 10).

Em síntese, a denúncia abrange uma fração de um conjunto de fatos, em parte centralizados no escritório de lavagem comandado por Alberto Youssef, cuja apuração inicial, de crime de lavagem consumado em Londrina/PR, tornou prevento este Juízo (art. 71 do CPP), além de também envolver outros fatos ocorridos no âmbito da competência territorial deste Juízo (v.g.: desvios e corrupção por obras na Refinaria Getúlio Vargas - REPAR, em Araucária/PR e uso de documentos falsos perante este Juízo).

Não há como, sem dispersar as provas e dificultar a compreensão dos fatos, espalhar processos perante Juízos diversos no território nacional, considerando a conexão e continência entre os diversos fatos delitivos.

Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar habeas corpus impetrado em relação à ação penal conexa, já reconheceu a conexão/continência entre os processos da assim denominada Operação Lavajato (HC 302.605/PR - Rel. Min. Newton Trisotto - 5.ª Turma do STJ - un. - 25/11/2014).

No conjunto de fatos delitivos há crimes de evasão fraudulenta de divisas, sonegação de tributos federais, além de indícios da transnacionalidade do crime de corrupção e de lavagem de dinheiro, ilustrada pela remessa ao exterior de valores lavados, e até mesmo o pagamento de propina em contas secretas na Suíça, a determinar a competência da Justiça Federal, conforme art. 23 da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção de 2003 e que foi promulgada no Brasil pelo Decreto 5.687/2006, e art. 109, V, da Constituição Federal.

De todo modo, eventuais questionamentos da competência deste Juízo poderão ser, querendo, veiculados pelas partes através do veículo próprio no processo penal, a exceção de incompetência, quando, então, serão, após oitiva do MPF, decididos segundo o devido processo.

No que se refere à justa causa para a denúncia, entendo que os fundamentos já exarados por este Juízo na decisão datada de 10/11/2014 do processo 5073475-13.2014.404.7000 (evento 10), quando, a pedido da autoridade policial e do Ministério Público Federal, decretei a prisão cautelar de vários dos envolvidos, inclusive ligados à empreiteira Engevix Engenharia, é suficiente, nessa fase, para o recebimento da denúncia.

Entre os elementos a serem agregados, a demonstração apresentada pelo MPF, a título ilustrativo e nas fls. 19-21 da denúncia, acerca da manipulação das licitações nas obras da Refinaria Abreu e Lima - RNEST e do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (COMPERJ), com a contratação por preço muito próximo ao máximo admitido pela Petrobras.

Também merecem destaque documentos apreendidos na busca autorizada na referida decisão de 10/11/2014 que indicam a existência do "Clube das empreiteiras", inclusive uma espécie de regulamento dos procedimentos e papéis com espécie de distribuição fraudulenta entre as empreiteiras de obras do COMPERJ (fls. 21-22 da denúncia).

Mais do que os depoimentos prestados pelos criminosos colaboradores, Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef, além daqueles prestados por outros acusados e testemunhas, há prova documental dos contratos celebrados entre a Engevix e as empresas controladas por Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef, com a realização de depósitos vultosos sem aparente causa econômica lícita, e que bastam para conferir, nessa fase, credibilidade à denúncia.

Questões mais complexas a respeito do enquadramento jurídico dos fatos, com a configuração ou não, por exemplo, de crime de organização criminosa, o que depende de profunda avaliação e valoração das provas, devem ser deixados ao julgamento, após a instrução e o devido processo.

Relativamente aos criminosos colaboradores, oportuno destacar que essa condição não impede a denúncia ora formulada e que, de todo modo, no caso de eventual condenação serão concedidos a eles os benefícios acordados com o MPF segundo a efetividade da colaboração.

Presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, recebo a denúncia contra os acusados acima nominados, nos termos da imputação ministerial.

Considerando que três acusados estão presos preventivamente, Gerson de Mello Almada, Alberto Youssef e Paulo Roberto Costa, e o direito dos acusados a um julgamento rápido nessas circunstâncias, designo desde logo audiência para oitiva de testemunhas de acusação em Curitiba para 03/02/2015, às 14:00.

Evidentemente, se, em virtude das repostas à denúncia, houver absolvição sumária de qualquer dos acusados, reverei a designação.

Intimem-se por mandado a testemunha João Procópio, requisitando-a ainda a sua apresentação, já que presa cautelarmente.

Quanto às demais testemunhas, em virtude dos compromissos por elas assumidos anteriormente perante este Juízo, intimem-se por telefone diretamente ou na pessoa do respectivo defensor (Augusto Ribeiro, Júlio Gerin e Leonardo Meirelles). Deverá o defensor peticionar informando ciência por seu cliente. Quanto a Meire Bomfim, contate-se por telefone, verificando a viabilidade de seu deslocamento.

Citem-se e intimem-se os acusados, com urgência, para apresentação de resposta no prazo de 10 dias, bem como da data de audiência, a qual deverão estar presentes.

Relativamente a Alberto Youssef e Paulo Roberto Costa, contate a Secretaria por telefone os respectivos defensores para acertar a melhor e mais rápida forma para citação, considerando os compromissos assumidos pela colaboração premiada. Poderão os defensores apresentar, em substituição à citação pessoal, petição, também subscrita pelo acusado, dando seus clientes como citados.

Dispenso a presença na referida audiência dos acusados Alberto Youssef e Paulo Roberto Costa. Caso os defensores respectivos insistam na presença, deverão informar a este Juízo.

Relativamente a Carlos Eduardo Strauch Albero e a Newton Prado Júnior, que foram colocados em liberdade, com o compromisso de atender a todos os chamados do Juízo, inclusive por telefone (eventos 181 e 182 do processo 5073475-13.2014.404.7000), contate a Secretaria por telefone os respectivos defensores para acertar a melhor e mais rápida forma para citação, considerando os compromissos assumidos. Poderão os defensores apresentar, em substituição à citação pessoal, petição, também subscrita pelos acusados, dando seus clientes como citados.

Requisite-se a apresentação do acusado preso Gerson de Mello Almada na data fixada.

Anotações e comunicações necessárias.

Certifiquem-se e solicitem-se os antecedentes dos acusados.

2. Atendendo ao requerido na cota ministerial, cadastre-se neste feito como interessado a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, com advogado já constituído perante este Juízo, intimando a empresa para atender, em 30 dias, o solicitado pelo MPF no item 4 de fl. 100.

3. Ao ensejo, algumas considerações pertinentes.

Encontra-se preso preventivamente Gerson de Mello Almada, Vice- Presidente da Engevix Engenharia S/A. A preventiva foi decretada em 10/11/2014 no processo 5073475-13.2014.404.7000 (evento 10) a pedido da autoridade policial e do MPF. Foi mantida por este Juízo na decisão de 02/12/2014 do processo 5078362-40.2014.404.7000 (evento 22).

Desnecessário aqui rever ou reiterar integralmente os fundamentos daquelas decisões.

Reitero apenas que a prisão preventiva, embora excepcional, mostrou-se necessária para, principalmente, interromper o ciclo delitivo, com a prática de, em cognição sumária, crives graves contra a Administração Pública, sendo a atualidade deste ilustrada pela celebração de contratos fraudulentos das empreiteiras com Alberto Youssef ainda neste ano de 2014. Não fosse a ação rigorosa, mas necessária da Justiça, é provável que a corrupção e lavagem estivessem perdurando até o presente.

Não se trata de menosprezar o valor da liberdade em uma sociedade livre. Repetindo o decidido pela Suprema Corte norte-americana em United States v. Salerno, U.S 739, 107 (1987):

"Não minizamos a importância e a natureza fundamental deste direito. Mas, como o caso revela, este direito pode, em circunstâncias nas quais o interesse comunitário é suficientemente relevante, ser subordinado às necessidades maiores da sociedade. (...) Quando as autoridades demonstram através de provas claras e convincentes que um acusado representa uma ameaça identificada e articulada para outro indivíduo ou para a sociedade, nós acreditamos que, de forma compatível com o devido processo legal, uma Corte judicial pode desabilitar o acusado de executar tal ameaça. Nessas circunstâncias, nós categoricamente não podemos concordar que uma prisão anterior ao julgamento 'ofende princípios de justiça estabelecidos nas tradições e consciências de nosso povo ao ponto de ser considerado fundamental'."

Quer sejam crimes violentos ou crimes com graves danos ao erário, como é o caso, a prisão cautelar justifica-se para interrompê-los e proteger a sociedade e outros indivíduos de sua reiteração.

Assim, a prisão cautelar do referido acusado, até o momento identificado como o principal responsável na Engevix Engenharia pela prática dos crimes, se impôs para prevenir a continuidade do ciclo delituoso, alertando não só a ele, mas também à empresa das consequências da prática de crimes no âmbito de seus negócios com a Administração Pública.

A única alternativa eficaz à prisão preventiva seria suspender os atuais contratos da Engevix Engenharia com a Petrobras e com outras entidades da Administração Pública direta ou indireta, em todos os três âmbitos federativos, mas essa opção, de inopino, teria consequências imprevisíveis para terceiros.

Necessário, infelizmente, advertir com o remédio amargo da prisão preventiva as empreiteiras de que essa forma de fazer negócios com a Administração Pública não é mais aceitável - nunca foi -, na expectativa de que abandonem tais práticas criminosas, medida essa imprescindível diante da constatação de que ainda mantêm vínculos contratuais com a Petrobrás e com diversas outras empresas estatais ou entidades da Administração Pública.

Também as instâncias recursais vem compartilhando este entendimento.

Destaco recente acórdão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região da lavra do ilustre Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto:

"HABEAS CORPUS. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO 'LAVA-JATO'. PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPLEXO ENVOLVIMENTO DO CRIMINOSO. NOVOS PARADIGMAS.

1. A prisão provisória é medida rigorosa que, no entanto, se justifica nas hipóteses em que presente a necessidade, real e concreta, para tanto.

2. Para a decretação da prisão preventiva é imprescindível a presença do fumus commissi delicti, ou seja, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como do periculum libertatis, risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.

3. A complexidade e as dimensões das investigações relacionadas com a denominada Operação Lava-Jato, os reflexos extremamente nocivos decorrentes da infiltração de grande grupo criminoso em sociedade de economia mista federal, bem como o desvio de quantias nunca antes percebidas, revela a necessidade de releitura da jurisprudência até então intocada, de modo a estabelecer novos parâmetros interpretativos para a prisão preventiva, adequados às circunstâncias do caso e ao meio social contemporâneo aos fatos.

4. Em grupo criminoso complexo e de grandes dimensões, a prisão cautelar deve ser reservada aos investigados que, pelos indícios colhidos, possuem o domínio do fato - como os representantes das empresas envolvidas no esquema de cartelização - ou que exercem papel importante na engrenagem criminosa.

5. Havendo fortes indícios da participação do paciente em 'organização criminosa', em crimes de 'lavagem de capitais' e 'contra o sistema financeiro nacional', todos relacionados com fraudes em processos licitatórios dos quais resultaram vultosos prejuízos a sociedade de economia mista e, na mesma proporção, em seu enriquecimento ilícito e de terceiros, justifica-se a decretação da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública (STJ/HC nº 302.604/RP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO, QUINAT TURMA, julg. 24/11/2014).

6. A teor do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas, quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada' (RHC 50.924/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 23/10/2014).

7. Ordem de habeas corpus denegada." (HC 5028730-93.2014.404.0000/PR - Rel. Des. Federal João Pedro Gebran Neto - 8ª Turma do TRF4 - un. - j. 03/12/2014).

E o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de habeas corpus impetrado em favor de subordinado de Alberto Youssef, consignou, também por unanimidade, a necessidade da preventiva em vista dos riscos à ordem pública, Relator, o eminente Ministro Newton Trisotto (Desembargador Estadual convocado):

"PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. OPERAÇÃO 'LAVA JATO'. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DEPOIS DENUNCIADO POR INFRAÇÃO AO ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013; AOS ARTS. 16, 21, PARÁGRAFO ÚNICO, E 22, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DA LEI N. 7.492/1986, NA FORMA DOS ARTS. 29 E 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; BEM COMO AO ART. 1º, CAPUT, C/C O § 4º, DA LEI N. 9.613/1998, NA FORMA DOS ARTS. 29 E 69 DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

01. De ordinário, a competência para processar e julgar ação penal é do Juízo do 'lugar em que se consumar a infração ' (CPP, art. 70, caput). Será determinada, por conexão, entre outras hipóteses, 'quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração ' (art. 76, inc. III).Os tribunais têm decidido que: I) 'Quando a prova de uma infração influi direta e necessariamente na prova de outra há liame probatório suficiente a determinar a conexão instrumental '; II) 'Em regra a questão relativa à existência de conexão não pode ser analisada em habeas corpus porque demanda revolvimento do conjunto probatório, sobretudo, quando a conexão é instrumental; todavia, quando o impetrante oferece prova pré-constituída, dispensando dilação probatória, a análise do pedido é possível ' (HC 113.562/PR, Min. Jane Silva, Sexta Turma, DJe de 03/08/09).

02. Ao princípio constitucional que garante o direito à liberdade de locomoção (CR, art. 5º, LXI) se contrapõe o princípio que assegura a todos direito à segurança (art. 5º, caput), do qual decorre, como corolário lógico, a obrigação do Estado com a 'preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio ' (CR, art. 144).Presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência. Poderá ser decretada para garantia da ordem pública - que é a 'hipótese de interpretação mais ampla e flexível na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a indispensabilidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente ' (Guilherme de Souza Nucci). Conforme Frederico Marques, 'desde que a permanência do réu, livre ou solto, possa dar motivo a novos crimes, ou cause repercussão danosa e prejudicial ao meio social, cabe ao juiz decretar a prisão preventiva como garantia da ordem pública '.

Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça (RHC n. 51.072, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 10/11/14) e o Supremo Tribunal Federal têm proclamado que 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024, Min. Cármen Lúcia; Primeira Turma, DJe de 20.02.09).

03. Havendo fortes indícios da participação do investigado em 'organização criminosa' (Lei n. 12.850/2013), em crimes de 'lavagem de capitais' (Lei n. 9.613/1998) e 'contra o sistema financeiro nacional (Lei n. 7.492/1986), todos relacionados a fraudes em processos licitatórios das quais resultaram vultosos prejuízos a sociedade de economia mista e, na mesma proporção, em seu enriquecimento ilícito e de terceiros, justifica-se a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública. Não há como substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares (CPP, art. 319) 'quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada ' (RHC n. 50.924/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 23/10/2014).

04. Habeas corpus não conhecido." (HC 302.605/PR - Rel. Min. Newton Trisotto - 5.ª Turma do STJ - un. - 25/11/2014)

Também justificada a preventiva pelo risco à instrução, ilustrada pela apresentação de documentos falsos a este Juízo, e pelo risco à aplicação da lei penal, conforme decisões referidas.

Não se trata aqui, como erroneamente se alegou alhures, de prender para obter confissões, o que é incompatível com o direito fundamental ao silêncio. As prisões preventivas, como consignei anteriormente, foram decretadas diante da presença de seus pressupostos e fundamentos e jamais para alcançar confissões. O fato de existirem diversos acusados em liberdade, alguns inclusive sido soltos por este Juízo no dia 18/11/2014, sem que tenham confessado já demonstra a inconsistência da alegação de que se prende para obter confissões. Da mesma forma, as colaborações vieram não só de acusados presos, mas também de acusados e investigados soltos, também revelando a inexistência de correlação necessária entre colaboração e prisão cautelar. Por outro lado, há criminoso colaborador preso preventivamente, no caso Alberto Youssef, não tendo sido concedida liberdade em troca de colaboração.

A denúncia, ora formulada, sem que tenha em seu pólo passivo autoridades com foro privilegiado, e sem incluir em seu objeto crimes de corrupção de autoridades com foro privilegiado, também confirma que não há e jamais houve, da parte deste Juízo, do Ministério Público Federal e da Polícia Federal, usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, estando esses crimes, com envolvimento de autoridades com foro privilegiado, tanto na perspectiva do corruptor, como do corrompido, já submetidos aquela Egrégia Corte, mediante envio dos elementos probatórios pertinentes, principalmente as colaborações de Alberto Youssef e Paulo Roberto Costa, a quem cabe a exclusividade de decidir pelo processamento e eventual desmembramento. Aqui, perante este Juízo, processam-se apenas crimes em relação aos quais não há indício de participação de autoridades com foro privilegiado.

Necessário também reiterar que a investigação e a persecução não têm cores partidárias.

A investigação e a persecução na assim denominada Operação Lavajato, como já apontei anteriormente, inclusive receberam apoios expressos de elevadas autoridade políticas de partidos opostos, como da Exma. Sra. Presidenta da República, Dilma Roussef, e do Exmo. Sr. Senador da República Aécio Neves. Mais recentemente, foi elogiada em discurso memorável do honrado Senador da República Pedro Simon, homem público respeitado por todas as agremiações políticas e por toda a sociedade civil.

A prevenção e a repressão à corrupção, ao crime organizado e à lavagem de dinheiro são necessárias para o fortalecimento das instituições democráticas dentro de um governo de leis.

A falta de reação institucional diante de indícios da prática sistemática e duradoura de graves crimes contra a Administração Pública mina a confiança da sociedade na integridade da lei e da Justiça.

Os problemas se avolumam e os custos para sua resolução tornam-se cada vez maiores.

A reação institucional, observado o devido processo, incluindo os direitos do acusado, não é uma questão de política, mas de Justiça na forma da lei.

O processo também não se dirige contra a Petrobras. A empresa estatal é vítima dos crimes. A investigação e a revelação dos malfeitos, embora possam acarretar ônus momentâneos, trarão benefícios muito maiores no futuro a ela.

Não há alternativa além da prevenção e da repressão à cultura da corrupção, fatal a qualquer empresa, privada ou pública, e à própria democracia.

Então reitero que o processo seguirá independentemente de considerações de outra natureza, como há de ser.

4. Proposta a ação penal pública, não há mais necessidade de sigilo para preservar as investigações. Considerando a natureza e magnitude dos crimes aqui investigados, o interesse público e a previsão constitucional de publicidade dos processos (artigo 5º, LX, CF) impedem a imposição de sigilo sobre a ação penal e sobre os inquéritos pertinentes. O levantamento propiciará assim não só o exercício da ampla defesa pelos acusados, mas também o saudável escrutínio público sobre a atuação da Administração Pública e da própria Justiça criminal. Assim, deixo de impor sigilo sobre os autos, levantando ainda sobre os inquéritos pertinentes (inquéritos 5053845-68.2014.404.7000 e 5044866-20.2014.404.7000).

5. As considerações ora realizadas sobre as provas tiveram presente a necessidade de apreciar a viabilidade da denúncia, tendo sido efetuadas em cognição sumária. Por óbvio, algum aprofundamento na valoração e descrição das provas é inevitável, mas a cognição é prima facie e não representa juízo definitivo sobre os fatos, as provas e as questões de direito envolvidas, algo só viável após o fim das investigações e especialmente após o contraditório.

6. Cadastre a Secretaria nestes autos os defensores já constituídos, ainda que em outros feitos pelos acusados. Intimem-se MPF e Defesas desta decisão, inclusive da audiência já designada.

 

Curitiba, 12 de setembro de 2014. ________________________________

Documento eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência daautenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700000199877v8 e do código CRC 875fef01.

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