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Justiça abre ação contra 12 por Máfia do ICMS

Fiscais e ex-delegados tributários de São Paulo, todos investigados na Operação Zinabre, são acusados pelo Ministério Público do Estado de receber R$ 17 milhões em propinas de uma empresa de cabos e sistemas de energia em troca de reduções substanciais na cobrança do tributo

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Foto do author Fausto Macedo
Por Luiz Vassallo e Fausto Macedo
Atualização:
 Foto: Estadão

A juíza Margarete Pellizari, da 2.ª Vara Criminal de Sorocaba (SP), aceitou denúncia e abriu ação criminal contra 12 acusados de envolvimento na Máfia do ICMS em São Paulo. O esquema de corrupção envolvendo funcionários da Secretaria da Fazenda de São Paulo foi descoberto pela Operação Zinabre. Segundo as investigações, eles acertavam propinas com empresas em troca de reduções substanciais na cobrança do tributo.

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A ação penal se dá no âmbito da operação Zinabre, que investiga a cobrança de propinas dos fiscais em empresas do setor de cobre.

Segundo a investigação, os fiscais suspeitos de integrar a máfia do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) fizeram seis extorsões contra uma empresa de cabos e sistemas de energia nas filiais de Sorocaba, Jacareí e Santo André e receberam cerca de R$ 17 milhões em propina entre os anos de 2006 e 2013. A empresa é considerada vítima e é assistente de acusação no processo.

Segundo a magistrada, há 'fortes indícios de vínculo associativo permanente e estável, estabelecido de forma organizada para o fim de cometer crimes em especial crimes funcionais contra a ordem tributária, em razão do exercício do cargo de agente fiscal de Renda'.

"Importa observar que para receber a denúncia basta comprovação da materialidade e indícios suficientes da autoria dos crimes, os quais estão demonstrados nos autos. Estamos no campo do juízo da probabilidade e não do juízo de certeza, necessária à condenação, nem de mera notícia da infração. De fato, quanto ao mais não se verifica hipótese de rejeição da denúncia, pois não estão presentes nenhuma situação prevista no artigo 395 do Código de Processo Penal", anotou.

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Os fiscais Dionízo Altair Teixeira, Vera Regina Lellis Vieira Ribeiro, José Antônio Alves, Marcelo da Silva Santos, Osvaldo da Silva Santos, Ulisses Freitas dos Santos, José Roberto Fernandes, Eduardo Takeo Komaki, Ananias José do Nascimento, Dionízio Altair Teixeira, Malvino Rodrigues e os ex-delegados tributários Emílio Bruno e Newton Cley, passam a ser réus com a decisão da juíza.

O espaço está aberto para manifestação dos acusados.

LEIA A ÍNTEGRA DA DECISÃO:

Remetido ao DJE Relação: 0554/2017 Teor do ato: Juíza de Direito: Dra. Margarete Pellizari. Vistos. 1. Cuida-se de defesas preliminares apresentadas pelos denunciados Ananias (fls. 2.108/2.114), Vera Regina (fls. 2.115/2.149), José Antônio (fls. 2.152/2.168), Osvaldo Quintino (fls. 2.172/2.207), José Roberto (fls. 2.208/2.270), Ulisses, (fls. 2.288/2.332), Emílio (fls. 2.333/2.368), Eduardo (fls. 2.369/2.376), Malvino (fls. 2.377/2.401), Marcelo (fls. 2.405/2.427), Newton (fls. 2.432/2.466) e Dionízio (fls. 2.614/2.615), cujos fundamentos consistem, em suma, nas alegações de: (a) incompetência do Juízo; (b) inépcia da denúncia, (c) atipicidade dos fatos; (d) ausência de justa causa para a ação penal; (e) cerceamento de defesa e, por fim, (f) prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de associação criminosa. Houve manifestação do Ministério Público contrária às pretensões dos denunciados (fls. 2.679/2.709). 2. No que tange à alegação de incompetência do Juízo, observo que a questão já foi objeto de análise e decisão pela Turma Especial Criminal do E. TJSP no Conflito de Competência suscitado pelo réu José Roberto Fernandes, a qual concluiu pela sua improcedência (fls. 3056/3064). 3. Com relação às alegações de inépcia da denúncia, arguidas pelos investigados Vera Regina, José Antônio, Osvaldo Quintino, Marcelo, José Roberto, Ulisses, Malvino, Emílio e Newton Cley, observo que a peça acusatória atendeu aos requisitos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, com a exposição dos fatos e suas circunstâncias, a indicação das elementares dos tipos penais atribuídos aos investigados e a descrição de seus comportamentos, tudo de forma a tornar claras as imputações e permitir o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, o que, de fato, ocorreu, inclusive com o emprego de todos os meios e recursos a eles inerentes. Ademais, constam dos autos elementos demonstrativos da materialidade e indícios suficientes de autoria, em relação a todas as acusações, os quais conferem justa causa à ação penal, consubstanciados, em especial, na vasta documentação que instrui o presente feito, não assistindo razão aos investigados Ulisses, Malvino, Marcelo e Newton Cley, também quanto a esta alegação. 4. Como visto, em decorrência da aptidão da denúncia e da presença de justa causa para a ação penal, sem prejuízo de nova análise quanto à questão da atipicidade das condutas imputadas aos investigados Vera Regina, José Roberto, Eduardo, José Antônio e Osvaldo, observo que constam dos autos elementos demonstrativos da materialidade e indícios suficientes de autoria que retratam as condutas descritas no inciso II do artigo 3º da Lei n. 8.137/90, inclusive na forma do artigo 29, caput, do Código Penal, bem como no artigo 288 do mesmo diploma legal, lembrando que a configuração do concurso de pessoas prescinde da colaboração dos agentes em todos os atos de execução do ilícito, bastando que haja colaboração para o evento, quer auxiliando (física ou moralmente), quer instigando, prestigiando ou encorajando em certas situações com a simples presença voluntária , a atuação dos executores diretos. Também, a princípio, se observa a existência de fortes indícios de vínculo associativo permanente e estável, estabelecido de forma organizada para o fim de cometer crimes em especial crimes funcionais contra a ordem tributária , em razão do exercício do cargo de Agente Fiscal de Renda, tal como tipificado no artigo 288 do Código Penal. Assim sendo, essas circunstâncias impõem o recebimento da denúncia para a criteriosa apuração dos fatos e cognição exauriente do mérito da acusação, alcançando-se, assim, um juízo de certeza acerca das imputações. 5. Com respeito à alegação de cerceamento de defesa em razão da eventual impossibilidade de acesso a todos os elementos de prova/informação, especialmente os obtidos por meio de buscas e apreensões, noto que a questão também já foi objeto de análise e decisão, concluindo-se, igualmente, pelo seu afastamento. De fato, todos os apensos são de pleno conhecimento dos investigados, cujos DD. Advogados têm acesso irrestrito, lembrando que os respectivos autos de apreensão de documentos, bens, objetos e dinheiro estão juntados em suas respectivas medidas cautelares. Ademais, oportuno relembrar aos denunciados que a denúncia foi fundamentada no PIC Procedimento de Investigação Criminal nº 05/15, sendo que ele e toda a documentação que o instruiu, inclusive as ordens de serviço e declarações de eventuais colaboradores (como a do corréu Ananias, as fls. 1.013/1.022), estão juntados aos autos e, com base nestes elementos é que houve a notificação para apresentação de resposta escrita. Com efeito, os documentos apreendidos não serviram de fundamento para o oferecimento da denúncia e, portanto, são absolutamente impertinentes, nessa fase processual, para a apresentação da defesa preliminar, além de serem de pleno conhecimento dos investigados. Conforme decidido alhures, a mera alegação de que há documentos que não estão juntados aos autos não tem o condão de suspender o curso do processo ou de pressupor a existência de prejuízo às defesas, mormente se a afirmação é lançada isoladamente, num exercício de retórica destituída de qualquer conteúdo. Por fim, ressalto que durante o trâmite de todo o procedimento, sempre que houve o ingresso de qualquer novo elemento indiciário, de prova ou documento, foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, oportunizando-se aos denunciados amplo acesso, com prazo para manifestação e com o resguardo ao direito à contraprova, na fase processual pertinente. 5.1. Quanto ao acesso a eventuais procedimentos de colaboração premiada, a questão também não é nova e já foi deduzida, analisada e decidida, cabendo, nessa oportunidade, remeter os denunciados Marcelo e Newton Cley, às razões de fato e de direito declinadas no item 4.1 da decisão de fls. 1.896/1.898, haja vista a manutenção das mesmas circunstâncias e a expressa vedação legal ao prévio acesso aos termos de eventual acordo de colaboração premiada, antes do recebimento da denúncia (Lei n. 12.850/13, art. 7º, §3º). Não bastasse, também é de conhecimento dos denunciados que as declarações dos eventuais colaboradores já constam dos autos, uma vez que integram o Procedimento de Investigação Criminal n. 5/15, o qual instrui a inicial, bem como que estes documentos estão acessíveis às respectivas defesas, proporcionando o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme já consignado na decisão de fls. 1.896/1.898. Por conseguinte, mais uma vez não assiste razão aos denunciados Ulisses, Malvino e Marcelo. 6. A questão envolvendo Silvana Mancini, Daniel Sahagoff e Prysmian é absolutamente impertinente, persistindo as mesmas razões já declinadas no item 4.3 da decisão de fls. 1.896/1.898, quando do enfrentamento dessas mesmas alegações, não merecendo qualquer outro pronunciamento a seu respeito. 7. Por fim, resta a análise da alegada prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de associação criminosa, aventada pelos denunciados José Antônio Alves e Malvino Rodrigues. Malvino e José Antônio, juntamente com os demais denunciados, foram apontados como integrantes de associação criminosa formada por Auditores Fiscais de Renda de São Paulo para a prática de delitos de concussão e excesso de exação, ocorridos no período compreendido entre os anos de 2005 e final de 2013, tendo por vítima a empresa Prysmian Energia Cabos e Sistemas do Brasil S/A. Segundo depoimento prestado ao GAECO Sorocaba pelo denunciado Ananias José do Nascimento (fls. 1.013/1.022), no ano de 2010 Malvino desempenhava a função de Inspetor Tributário e, juntamente com ele, Newton Cley e Emílio Bruno, participou ativamente da associação criminosa, tinha conhecimento das exigências ilícitas anteriores, da expedição da Ordem de Serviço de Fiscalização (OSF) pela DEAT em desfavor da Prysmian, bem como recebeu o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), que lhe coube na concussão. Assim, ao menos em princípio, parece estar bem configurada a formação da associação criminosa. Apesar de Malvino Rodrigues ser maior de 70 anos de idade (Processo n. 0056479-38.2015, fls. 1.090/1.091) e, segundo noticiado nos autos, está aposentado desde 07 de janeiro de 2012, necessária apuração dos fatos, para que reste comprovado que sua influência tinha cessado. A pena máxima prevista para o delito tipificado no artigo 288, caput, do Código Penal, é de 03 (três) anos de reclusão, o que acarreta a extinção da punibilidade pela prescrição em 08 (oito) anos, a teor do disposto no artigo 109, inciso IV, do Código Penal. Presente a causa de redução do prazo da prescrição, prevista no artigo 115 do Código Penal, uma vez que Malvino é maior de 70 anos de idade, tem-se que a pretensão punitiva prescreve em 04 (quatro) anos. Assim, considerando que os crimes cessaram, a princípio, no final do ano de 2013, até a presente data, primeiro marco interruptivo da prescrição, consistente no recebimento da denúncia, conforme disposto no artigo 117, inciso I, do Código Penal, não decorreu lapso de tempo superior a 04 (quatro) anos, de forma que o advento do termo final da prescrição não ocorreu, ao contrário do que alega a Defesa. O mesmo ocorre em relação a José Antônio Alves, cujos indícios apontam sua participação na associação criminosa desde 09 de novembro de 2005. Apesar da notícia de que se aposentou do cargo de Agente Fiscal de Rendas em 16 de setembro de 2008, observa-se que entre a data que os crimes cessaram, até a presente data, primeiro marco interruptivo da prescrição, consistente no recebimento da denúncia, ainda não decorreu lapso superior a 08 (oito) anos, de forma que a pretensão punitiva ainda se encontra hígida. Por fim, entendo que ser muito prematuro analisar a prescrição com base apenas na informação de que os réus se aposentaram em período anterior à continuação dos crimes. 8. Com relação às demais alegações, todas dizem respeito ao mérito da acusação, o que implica na necessidade de aprofundamento da cognição, que ocorrerá com a apresentação de resposta às acusações e, não sendo o caso de absolvição sumária, com a instrução processual, motivo pelo qual seu enfrentamento deverá ser postergado para momento oportuno. 9. Fls. 2.712/2.721: Trata-se de petição apresentada pelo investigado Osvaldo Quintino, à guisa de réplica sobre manifestação lançada pelo Ministério Público, em decorrência de abertura de vista para considerações acerca de questões preliminares aduzidas pelas DD. Defesas, como, dentre outras, a alegação de inépcia e prescrição da pretensão punitiva (fl. 2.663). Não conheço da manifestação de fls. 2.712/2.721 por absoluta falta de previsão legal para que, nesta fase processual, fosse atravessada nos autos, sobretudo porque a oportunidade de apresentação de defesa preliminar já se encontra alcançada pela preclusão consumativa. Lembro ao denunciado que as regras do devido processo legal devem ser observadas e efetivamente obedecidas, pelo que deverá se abster de carrear aos autos petições impertinentes, em meio às fases processuais, acarretando desnecessários e imprevistos desvios procedimentais, mormente quando visam formular pretensões repetitivas, preclusas ou já analisadas e decididas anteriormente, a fim de evitar a instauração de tumulto processual, sob pena de desentranhamento das respectivas peças. 10. Importa observar que para receber a denúncia basta comprovação da materialidade e indícios suficientes da autoria dos crimes, os quais estão demonstrados nos autos. Estamos no campo do juízo da probabilidade e não do juízo de certeza, necessária à condenação, nem de mera notícia da infração. De fato, quanto ao mais não se verifica hipótese de rejeição da denúncia, pois não estão presentes nenhuma situação prevista no artigo 395 do Código de Processo Penal. Assim, recebo a denúncia e seu aditamento de fls. 01/17 e 1.654/1.658, oferecida contra (1) VERA REGINA LELLIS VIEIRA RIBEIRO, como incursa no artigo 3º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, combinado com o artigo 29 do Código Penal; (2) JOSÉ ANTÔNIO ALVES, (3) OSVALDO DA SILVA QUINTINO, (4) ULISSES FREITAS DOS SANTOS e (5) MARCELO DA SILVA SANTOS, como incursos no artigo 3º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, por duas vezes, e no artigo 288, caput, na forma do artigo 69, caput, ambos do Código Penal; (6) JOSÉ ROBERTO FERNANDES e (7) EDUARDO TAKEO KOMAKI, como incursos no artigo 3º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, por três vezes, e no artigo 288, caput, combinados com os artigos 29 e 69, caput, todos do Código Penal; (8) ANANIAS JOSÉ DO NASCIMENTO e (9) DIONÍZIO ALTAIR TEIXEIRA, como incursos no artigo 3º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, e no artigo 288, caput, combinados com os artigos 29 e 69, caput, todos do Código Penal; (10) EMÍLIO BRUNO, (11) NEWTON CLEY JEHLE DE ARAÚJO e (12) MALVINO RODRIGUES como incursos no artigo 3º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, e no artigo 288, caput, combinado com o artigo 69, caput, ambos do Código Penal. 10.1. COMUNIQUE-SE AO IIRGD; 10.2. ANOTE-SE NO HISTÓRICO DA PARTE e 10.3. PROCEDA A DEVIDA EVOLUÇÃO DE CLASSE. 11. Citem-se os denunciados para oferecerem respostas às acusações, por escrito, observando-se o prazo em dobro, na forma do artigo 191 do Código de Processo Civil. 12. Fls. 1.877: Defiro a habilitação da empresa vítima Prysmian Energia Cabos e Sistemas do Brasil S/A como assistente da acusação. Anote-se. 13. Fls. 2.671/2.675 (Ananias): Anote-se a existência da Rua Júlio Ivak (masculino) e Júlia Ivak (feminino), ambos com imóvel de número 160, a fim de que não haja equívocos quando das futuras intimações pessoais do acusado Ananias, observando que ele reside na Rua Júlia Ivak (feminino), nº 160, São Bernardo do Campo. 14. Fls. 2.677/2.678 (Emílio): Ciente da comunicação de viagem. 15. Fls. 2.722/2.725 (Marcelo): Ciente da comunicação da alteração de endereço. Anote-se e observe-se. 16. Fl. 2.726 (Eduardo): Ciente do retorno ao endereço originário. Anote-se e observe-se. 17. Fls. 2808/2810 (Ulisses): Diante da manifestação favorável do Ministério Público (fl. 2813/2814), defiro. Oficie-se às autoridades citadas, como requerido. 18. Fl.3032 (Dionízio): Trata-se de manifestação da Defensoria Pública quanto ao acusado Dionísio Altair Teixeira, em razão da nomeação de fl. 2484, tão somente para apresentação da resposta preliminar (art .514, do CPP). Defiro o pedido. 18.1. Intime-se o acusado Dionízio Altair Teixeira a constituir novo defensor nos autos, no prazo legal, sem prejuízo de sua citação. 19. Intimem-se. Sorocaba, 03 de agosto de 2017.

COM A PALAVRA, A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

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A Secretaria da Fazenda não compactua com quaisquer práticas ilegais, é rigorosa com a apuração de irregularidades e adota, por meio da Corregedoria da Fiscalização Tributária (Corfisp), padrões técnicos e consistentes em seu trabalho de correição.

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Independente da ação judicial, o órgão realiza a investigação administrativa de 17 agentes fiscais de rendas (AFRs) - número até maior do que os 12 denunciados -, sendo:

  • 4 AFRs em atividade (em caso de comprovação do ilícito a pena é a Demissão a Bem do Serviço Público). Um deles com mandato de segurança, ou seja, a Corfisp fica proibida de investigar;
  • 3 AFRs aposentados (em caso de comprovação do ilícito a pena é a Cassação da Aposentadoria - estavam aposentados há menos de cinco anos da abertura dos processos);
  • AFR exonerado(em caso de comprovação do ilícito a pena é a Demissão a Bem do Serviço Público - fica cumulada pois impõe mais restrições a pessoa);
  • 7 AFRs afastados(em caso de comprovação do ilícito a pena é a Demissão a Bem do Serviço Público).

No caso de condenação penal na esfera Judicial, a decisão produzirá efeito imediato na esfera administrativa e os denunciados serão demitidos a bem do serviço público.

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