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Justa causa para o impeachment

Por Roberto Dias e Eloísa Machado
Atualização:
Dilma. Foto: Dida Sampaio/Estadão

Ser legitimamente eleito não garante imunidade. Porém, ter baixa popularidade tampouco autoriza a perda de mandato.

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O sistema constitucional brasileiro prevê uma série de mecanismos para que a vontade eleitoral seja respeitada e também para que o governante eleito responda pelos atos praticados durante o exercício da função pública. Trata-se de um delicado equilíbrio entre legitimidade e responsabilidade.

O pedido de impeachment navega exatamente nesse limite. Para que ele seja juridicamente viável, deve ter justa causa. Em outras palavras, deve ter fundamento na lei e na Constituição. Aqui já está o primeiro debate sobre o impeachment: houve, ou não, crime de responsabilidade passível de cassação de mandato da presidente?

De outro lado, trata-se de um julgamento político, pelas instâncias políticas. As definições muito amplas dos crimes de responsabilidade previstos na Constituição e na lei dão margem a decisões políticas de consequências graves: a perda do cargo e a inabilitação para o exercício de função pública por oito anos.

Serão a Câmara dos Deputados e o Senado Federal os espaços do julgamento político, desde que as condutas da presidente se enquadrem nas hipóteses normativas, o que não é muito difícil tendo em vista o caráter genérico das previsões.

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E qual o papel do Supremo Tribunal Federal nesse processo? A Corte deverá ser a mediadora da legalidade não só para garantir o respeito à ampla defesa e ao contraditório à Presidente agora acusada de praticar crime de responsabilidade, mas também para analisar outros aspectos procedimentais, como já fez quando suspendeu, em outubro, o rito do processo de impeachment criado por Eduardo Cunha.

Não será uma surpresa se o STF também for instado a se manifestar sobre questões que estão numa zona cinzenta entre o campo jurídico e a arena política. Afinal, as pedaladas fiscais são crime de responsabilidade ou não? Esse é um tema a ser decidido pelo Supremo ou pelo Congresso? Por mais que estejamos diante de um processo político, não se pode afastar a atuação do Judiciário se a percepção for a de que não há, minimamente, a caracterização de um crime de responsabilidade.

Se, mundo afora, os sistemas presidencialistas vêm se aproximando do parlamentarismo e vice-versa, o nosso presidencialismo atual não admite a destituição da presidente eleita democraticamente em razão da impopularidade superveniente, como se houvesse uma previsão constitucional de moção de censura.

O nosso ordenamento jurídico também não prevê o recall, ou seja, a revogação do mandato por votação da população arrependida.

Portanto, para se chegar ao impeachment, é imprescindível a conjugação de dois fatores: além da justa causa jurídica, ou seja, a configuração de um crime de responsabilidade previsto na lei e na Constituição, a chefe do Executivo deve ter perdido, significativamente, o apoio parlamentar.

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A democracia pressupõe que os atores envolvidos cumpram seus papéis institucionais e que, ao fazê-lo, promovam controles mútuos. Qualquer desequilíbrio nessa relação poderá gerar abusos de poder.

* Roberto Dias, coordenador do curso da FGV Direito SP* Eloísa Machado, professora da FGV Direito SP

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