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Julgamento de Aécio deve ser aberto

A partir da decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, na ADI-5526 que pedia o "aval" do Congresso Nacional para a manutenção das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal para deputados e senadores, o Senado Federal vai debater e votar a sua ratificação ou não quanto às medidas cautelares correspondentes aos incisos V e VI, daquele artigo, no que diz respeito ao senador Aécio Neves.

Por Vera Chemim
Atualização:

Antes da análise jurídica de como deve ser o procedimento daquela Casa, quanto ao processo de discussão e votação, especialmente, com relação à medida cautelar que "suspendeu a função pública" do dito senador, é necessário lembrar oportunamente que aquele julgamento da Corte se refere a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, cujo controle de constitucionalidade é de caráter abstrato. Isto é, a decisão tomada pelo Plenário tem repercussão para todos os julgamentos relacionados direta ou indiretamente ao presente tema, em todas as instâncias do Poder Judiciário.

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Nesse sentido, caso se proceda a um julgamento de deputado estadual nas mesmas circunstâncias de fato, das que norteiam o caso do senador Aécio Neves, a decisão judicial terá que ser remetida à Assembleia Legislativa do respectivo Estado, para que possa debater, votar e "resolver" sobre a questão, nos termos do artigo 53, § 2º e seguintes, da Constituição Federal de 1988, conforme ficou determinado pelo STF.

Do mesmo modo será procedido, quando se tratar do tema relacionado aos vereadores, no âmbito municipal.

A despeito da relevância dessas observações de caráter geral, retorna-se oportunamente ao caso Aécio Neves, para inicialmente fazer uma observação oportuna. Isso antes de analisar o próximo passo de natureza política a ser realizado pelo Senado Federal.

Trata-se de um detalhe de natureza processual, uma vez que, terminado o julgamento daquela ADI em caráter abstrato, conforme se destacou, a decisão tomada pela Corte não produz efeitos "diretamente" no julgamento do inquérito que indicia o senador. A partir da decisão da Primeira Turma daquele Tribunal que impôs as medidas cautelares ao parlamentar, a sua defesa recorreu ao Plenário, para uma mudança daquela decisão, ainda não julgada.

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Porquanto, apesar de se antever sem sombra de dúvida, o provável resultado daquela decisão, do ponto de vista legal, o Senado Federal teria que aguardar o julgamento daquele "caso concreto", para, somente depois, convocar o debate e votação do referido tema.

Pode-se constatar, a partir dessa assertiva, que definitivamente o Senado Federal parece estar ignorando aquele detalhe, a partir do momento em que já se antecipou, para tomar as medidas necessárias para o procedimento.

Feitas essas considerações preliminares, retoma-se a questão do então senador para introduzir um debate sobre qual deverá ser a forma de votação a ser efetivada por aquela Casa, quanto a sua aprovação ou não, das medidas cautelares impostas a Aécio Neves, principalmente a suspensão de sua função pública.

A Constituição Federal de 1988 não prevê expressamente o caso de "suspensão de função pública" de deputados e senadores, em seus dispositivos.

Trata diretamente das hipóteses que levam à "perda de mandato", conforme disposição do artigo 55, daquela Carta Magna.

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A denúncia da PGR remete a fortes indícios de autoria e materialidade dos crimes de corrupção passiva e obstrução da justiça, os quais são passíveis de sanções diversas previstas na própria Constituição e na legislação ordinária, respectivamente: Código Penal e a Lei de Improbidade Administrativa - Lei nº 8.429/1992, que disciplina os tipos penais direcionados aos chamados "agentes públicos", bem como as sanções decorrentes daqueles delitos.

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A Constituição Federal de 1988 prevê a perda de mandato de deputado ou senador no artigo 55, que no presente caso concreto leva ao seu inciso II - "cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar", em consonância com o artigo 15 que dispõe sobre a perda ou suspensão dos direitos políticos, mais precisamente quanto ao seu inciso V - por "improbidade administrativa" que, finalmente remete ao artigo 37, § 4º - que trata dos atos de improbidade administrativa que importam da mesma forma, entre outras sanções, a perda da função pública.

Diante desse contexto, o § 2º, do artigo 55, determina que, se o deputado ou senador proceder de forma incompatível com o decoro parlamentar, situação que envolve o suposto cometimento de infrações penais do então senador, sofrerá, conforme previsto, inclusive, no inciso VI, do artigo 319, do Código de Processo Penal - "...(...) suspensão do exercício de função pública...(...), quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais". "A perda do mandato será decidida (...) pelo Senado Federal, por maioria absoluta...(...)".

O Código de Ética e Decoro Parlamentar (Resolução nº 20/1993) do Senado Federal prevê em seu artigo 5º, mais precisamente, em seu inciso I, os procedimentos de senadores que são considerados incompatíveis com o decoro parlamentar, bem como o seu artigo 11, cujos incisos dispõem sobre as hipóteses de perda de mandato, ambos vindo ao encontro do preconizado pelo § 2º, do artigo 55, da Constituição Federal.

A parte final do § 2º, do artigo 55, da Carta Magna determina que a votação só poderá ocorrer, com a presença da metade mais um, dos membros do Senado Federal, ou seja: 41 senadores, tendo em vista o número total que é de 81 membros daquela Casa.

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Trata-se de exigência constitucional, inclusive com quórum especial, para que se possa proceder ao debate e votação do presente tema, conforme previsão do artigo 47.

Conforme se constatou, o § 2º prevê a maioria absoluta, quando se trata de tema legislativo relevante, como se reveste o presente caso concreto.

A questão principal, objeto do presente artigo, diz respeito ao tipo ou forma de votação a ser levada a efeito naquela Casa: votação secreta ou aberta?

A solução definitiva dessa importante questão está na Emenda Constitucional nº 76/2013, cuja finalidade foi justamente, modificar a redação do atual § 2º, do artigo 55, que, anteriormente àquela Emenda previa "(...) o voto secreto e maioria absoluta...(...)", tendo sido suprimida a previsão de "voto secreto".

Aquela Emenda ficou conhecida como a "PEC do voto aberto", em razão de um caso polêmico que envolveu um deputado federal, neste caso, já condenado à pena de reclusão, em função de cometimento de crimes contra a Administração Pública e que, a despeito do cumprimento de pena, a Câmara dos Deputados o manteve no exercício do cargo, graças ao "voto secreto".

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Portanto, não há o que se discutir acerca dessa questão até porque aquela mudança objetivou a votação "aberta" e de forma "ostensiva", isto é, "nominal", para que o povo, usando as palavras de Pedro Lenza, "saiba como os seus representantes votaram em relação a situações extremamente graves...(...)".

Não há espaço do ponto de vista constitucional, para se atender ao disposto no artigo 291, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno do Senado Federal (Resolução nº 93/1970), que prevê votação secreta para o caso de perda de mandato de senador, por três razões óbvias: a EC nº 76/2013 põe fim a essa polêmica questão; além disso, o Regimento Interno daquela Casa é de 1970, data muito anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988 e da edição daquela EC; e o artigo 294 daquele Regimento determina inclusive que, somente em casos que demandam "quórum especial", a votação terá que ser obrigatoriamente "nominal".

O próprio Código de Ética e Decoro Parlamentar do Senado Federal prevê, em seu artigo 13º que, em se tratando de questão mais grave, ou seja, perda de mandato, requer-se a maioria absoluta, embora se encontre igualmente defasado (1993), ao dispor a forma de voto secreto.

Ademais, o artigo 10, daquele Código determina a denominada "perda de mandato temporário" apenas para transgressões que guardem estreita relação com questões "interna corporis", ou seja, de natureza menos grave e restritas às relações internas (entre os seus membros e às regras daquela Casa) e neste caso, a votação seria "secreta", de acordo com o artigo 12, uma vez que, a exigência seria apenas de maioria simples e não absoluta.

Depreende-se pois, da redação de vários artigos, tanto do Regimento Interno quanto do Código de Ética e Decoro Parlamentar daquela Casa, que, ao prever penalidades mais graves, a votação terá que atender a exigência de maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros, pari passu com a determinação da EC nº 76/2013, quanto à obrigatoriedade do voto aberto e ostensivo (nominal) que modificou a redação do § 2º, do artigo 55, da Constituição Federal de 1988. Resta agora, aguardar o que vem por aí.

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*Advogada constitucionalista

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