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Juízo trabalhista não pode comprometer reestruturação de empresa

Por Felipe Lollato
Atualização:
Felipe Lollato. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Uma decisão definitivamente incomum mudou um entendimento sobre inclusão de créditos trabalhistas em planos de recuperação judicial.

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Por unanimidade, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) aceitou o recurso de um trabalhador e considerou o crédito trabalhista, referente a uma empresa fora do processo, no plano de recuperação judicial de outras duas empresas do mesmo grupo, reformando a decisão de primeiro grau.

A aplicação deste entendimento, embora acertada pelo Judiciário, deve ocorrer não somente quando a habilitação parte do credor, mas também e principalmente quando denunciada pela empresa devedora em recuperação judicial. Não me parece razoável que todo um projeto de reestruturação seja comprometido pela decisão de um juízo trabalhista, prolatado em um processo que em muitas vezes a recuperanda nem mesmo foi parte na fase cognitiva.

Sem contar que no aspecto processual pode, sem sombra de dúvidas, o juízo trabalhista declarar a existência de grupo econômico, mas não lhe é permitido conduzir o cumprimento de referida condenação contra empresa em recuperação judicial, eis que lhe falta a necessária competência, designada pela lei especifica ao juízo onde se processa o pedido recuperacional.

Por óbvio, se a condenação atinge, de fato, a empresa recuperanda, é porque viu-se exaurida a possibilidade de cobrança da primeira reclamada ou da empresa que está fora da proteção concedida pelo processo de recuperação judicial. Assim, a primeira empresa que independente da fase em que se encontra seu processo de reestruturação, luta, com as armas que lhe confere a lei 11.101/05 para se recompor, é surpreendida por um passivo que não poderia estar contingenciado, na medida em que seu próprio passivo trabalhista esta albergado pela proteção conferida pelo pedido de recuperação judicial.

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Ora, a responsabilização solidaria, ou subsidiária decorrente de sentença trabalhista, pode atingir uma companhia em recuperação judicial. Mas o que sempre me pareceu desarrazoado é que tal condenação possa ser privilegiada em detrimento do passivo trabalhista da mesma. Por certo que se a primeira reclamada fosse solvente, a decisão que ora se comenta, sequer existiria, pois o crédito seria, de maneira forçada ou voluntária, por ela satisfeita.

O histórico chancela a relevância de discutir o processo 2085191-81.2020.8.26.0000. Para relembrar, incontáveis haviam sido as oportunidades em que empresas em recuperação judicial haviam sido, pelo viés da formação de grupo econômico, solidariamente condenadas ao pagamento de verbas trabalhistas de empresas coligadas e, tentaram, sem sucesso, submeter tais condenações ao disposto em seus planos de recuperação judicial, já aprovados ou ainda por aprovar.

Agora, esperamos ver a aplicação do novo entendimento em ambas as situações, quando a habilitação parte do credor ou do devedor.

*Felipe Lollato é sócio do escritório Lollato, Lopes, Rangel e Ribeiro Advogados, especializado em recuperação judicial e situações especiais de crédito

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