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Juízes se insurgem contra a 'regra do impedimento'

Entidade da toga ajuizou no Supremo Ação Direta de Inconstitucionalidade contra artigo do Código de Processo Civil que alija magistrado dos processos em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório

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Por Luiz Vassallo
Atualização:

A Associação dos Magistrados Brasileiros ajuizou no Supremo a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5953 contra regra do Código de Processo Civil que trata do impedimento de juízes. Segundo o artigo 144, inciso VIII, do Código, há impedimento do juiz nos processos em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório.

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As informações foram divulgadas no site do Supremo - ADI 5953

A entidade da toga afirma que a lei 'exige uma conduta impossível de ser observada por parte do magistrado e, por este motivo, a regra fere o princípio constitucional da proporcionalidade'.

Segundo a AMB, 'o juiz não tem como saber que uma das partes é cliente de advogado que se enquadre na regra de impedimento porque não há no processo nenhuma informação quanto a esse fato objetivo'.

"É um impedimento que o juiz não pode, sozinho, verificar quando o processo lhe é submetido à conclusão para exame e julgamento", argumenta a ADI.

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Rito abreviado - O ministro Edson Fachin, relator, aplicou ao caso o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que possibilita o julgamento da ação pelo Plenário diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar, em razão da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica.

"É justamente esse o caso da presente ação direta, especialmente tendo em vista que as normas sobre impedimento e suspeição guardam estreita relação com a garantia constitucional do devido processo legal", destacou Fachin.

Ele ainda requisitou informações à Câmara, ao Senado e à Presidência da República.

Em seguida, os autos devem ser enviados para a manifestação da advogada-geral da União e da procuradora-geral da República.

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