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Juízes, procuradores e servidores exigem 'respeito à autonomia da Justiça do Trabalho'

Principais entidades da magistratura, dos funcionários e procuradores do Trabalho divulgam Carta de Brasília contra o risco de extinção desse segmento do Judiciário

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Por Luiz Vassallo
Atualização:

As principais entidades dos juízes, dos servidores e dos procuradores do Trabalho divulgaram nesta terça, 6, a Carta de Brasília, documento que pede 'respeito à independência da magistratura e à autonomia da Justiça do Trabalho'.

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Documento

CARTA DE BRASÍLIA

As lideranças fizeram na Câmara Ato Nacional em Defesa da Justiça do Trabalho em meio à polêmica criada pelo presidente Jair Bolsonaro que, antes de tomar posse, em entrevista ao SBT, acenou com a possibilidade de extinção desse segmento do Judiciário.

As entidades alertam para 'os riscos de retrocesso social, considerando o desrespeito às instituições brasileiras de proteção social trabalhista'.

"O enfraquecimento do Poder Judiciário, do Ministério Público e da fiscalização do trabalho significa, na prática, a violação da garantia de acesso à jurisdição justa e ao mercado de trabalho regulado segundo padrões mínimos de legalidade, proteção e de lealdade na concorrência", destaca o texto.

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Subscrevem o documento a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho, a Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União, com apoio da Associação Brasileira e Advogados Trabalhistas e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

A Carta é dividida em sete pontos.

1. A Justiça do Trabalho é dos brasileiros. A sua existência é essencial para a pacificação dos conflitos, reequilibrando as desigualdades sociais existentes. Isso significa que a estrutura judiciária laboral não pertence a governos e legislaturas. Desse modo, não se pode discricionariamente dispor para diminuir, sufocar ou enfraquecer uma estrutura judiciária construída ao longo de 75 anos, desde 1934, escorada na mais robusta tradição do constitucionalismo social.

2. A existência do Poder Judiciário Trabalhista e do Ministério Público do Trabalho é condição para a cidadania plena, como prevista na Constituição de 1988. Os cidadãos têm direito à manutenção e ao fortalecimento dessas instituições públicas. Portanto, atenta contra o primado da cidadania discursos de extinção, fusão ou incorporação da Justiça do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho.

3. Em termos constitucionais, não apenas os direitos, mas também as garantias individuais representam limitação à atuação dos poderes constituídos, inclusive ao poder de reforma constitucional (inc. IV, do § 4º, do art. 60). O enfraquecimento do Poder Judiciário, do Ministério Público e da fiscalização do trabalho significa, na prática, a violação da garantia de acesso à jurisdição justa e ao mercado de trabalho regulado segundo padrões mínimos de legalidade, proteção e de lealdade na concorrência. Os serviços judiciários, a atuação do Ministério Público do Trabalho, da fiscalização do trabalho e da advocacia especializada são considerados essenciais para o Estado Democrático de Direito e devem ser preservados pelo Poder Executivo, pelo Poder Legislativo e pelo próprio Poder Judiciário. Não bastasse, o art. 85, II, da Constituição considera crime atentar contra o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação.

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4. É exatamente para se evitar que mudanças políticas possam comprometer o funcionamento das instituições que compõem o sistema de Justiça laboral que a Constituição prevê, no caso do Poder Judiciário (art. 99), a garantia da autonomia administrativa e financeira. Também por isso, conforme parágrafo 1º do mesmo dispositivo, os tribunais devem elaborar suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. Essa autonomia deve ser respeitada, sob pena de haver precarização dos serviços que são oferecidos, não competindo aos demais poderes interferirem na configuração constitucional da Justiça. O Ministério Público e a advocacia são declaradas funções essenciais à Justiça, de modo que o Ministério Público do Trabalho e a advocacia trabalhista são essenciais à Justiça do Trabalho.

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5. No campo internacional, o artigo 2º, 1, do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, promulgado no Brasil pelo Decreto nº 591, de 6 de julho de 1992, em razão da incorporação ao plano interno realizada pelo Decreto Legislativo n° 226, de 12 de dezembro de 1991, também prevê que "cada Estado Parte do presente Pacto compromete-se a adotar medidas, tanto por esforço próprio como pela assistência e cooperação internacionais, principalmente nos planos econômico e técnico, até o máximo de seus recursos disponíveis, que visem a assegurar, progressivamente, por todos os meios apropriados, o pleno exercício dos direitos reconhecidos no presente Pacto, incluindo, em particular, a adoção de medidas legislativas". Portanto, o respeito aos direitos sociais e suas garantias não podem estar à mercê de eventuais políticas de mercado econômico. Há retrocesso social, com violação da cláusula de progressividade, quando os detentores de cargos públicos não se comprometem com a manutenção, a defesa e o incremento das instituições componentes do sistema de justiça. O Brasil também se comprometeu no plano internacional, ao ratificar a Convenção nº 81 da OIT, quanto à necessidade de garantir independência aos inspetores e auditores para que atuem de forma adequada, a despeito de qualquer mudança de governo ou de qualquer influência externa indevida.

6. O Brasil se distanciará da agenda do trabalho decente, do compromisso com a promoção da justiça social para todos e dos primados da igualdade e da liberdade se não adotar como discurso e como prática de governo o respeito e a valorização das instituições integrantes do sistema de justiça laboral, especialmente a Justiça do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho, a fiscalização do trabalho e a advocacia trabalhista.

7. Reafirma-se a absoluta necessidade de respeito à independência da Magistratura, à autonomia da Justiça do Trabalho e à dignidade da autoridade judiciária, assim como do Ministério Público do Trabalho, da fiscalização do trabalho e da advocacia trabalhista, enquanto elementos fundamentais para a concretização dos direitos sociais, mediante a interpretação das fontes do Direito em conjunto com as regras e princípios constitucionais, assim como em concordância harmônica com os tratados e convenções internacionais de que o Brasil faça parte.

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