Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Juízes federais querem o fim da 'eternização do processo'

Entidade de magistrados quer mudanças no Código de Processo Penal e afirma que 'proposição não viola a presunção de inocência'

PUBLICIDADE

Foto do author Redação
Por Redação
Atualização:

Por Fausto Macedo, Julia Affonso, Valmar Hupsel e Ricardo Brandt

PUBLICIDADE

Proposta de projeto de lei que será apresentada pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) ao Congresso Nacional nos próximos dias prevê alterações no Código de Processo Penal que, na prática, reduz o uso dos recursos de defesa como forma de impedir a prisão de condenados sentenciados por crimes graves, em primeira instância. O texto estipula punição de multa para quem lançar mão desses instrumentos como forma de protelação dos processos criminais.

Em artigo publicado neste domingo, 29, no Estado, o juiz federal Sérgio Moro, que conduz as ações penais da Operação Lava Jato, e o o presidente da entidade, Antônio Cesar Bochenek, criticam a "perpetuação na vida pública de agentes que se sucedem nos mais diversos escândalos criminais".

Para os juízes, "o problema da legislação atual é o de supor como geral o erro judiciário e, como consequência, retirar toda eficácia da sentença judicial, transformando-a em mera opinião, sem força nem vigor".

Publicidade

 Foto:

A proposta dos juízes federais ganhou força nas reuniões da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) de 2014, em meio ao escândalo de corrupção na Petrobrás desmontado pela Operação Lava Jato. O documento foi elaborado com propostas de alterações que atribuem "maior eficácia às sentenças condenatórias no processo penal, evitando a eternização dos processos via recursos".

O Código de Processo Penal prevê hoje (artigo 397, parágrafo 1º) que "o juiz pode na sentença decretar a prisão preventiva ou impor medida cautelar". A Ajufe considera redundante a redação do dispositivo.

"Não é razoável transformar a sentença condenatória, ainda que sujeita a recursos, em um 'nada' jurídico, como se não representasse qualquer alteração na situação jurídica do acusado. A efetividade do processo penal, que é uma reclamação da sociedade nacional, exige que seja conferida alguma eficácia à sentença condenatória, ainda que sujeita a recursos", informa documento.

A entidade de maior influência dos juízes federais destaca também que "não é razoável que ela implique automaticamente na imposição de prisão do condenado, que era a previsão originária do Código de Processo Penal, mas também não é razoável estabelecer como regra absoluta o apelo em liberdade."

Por isso, a proposta estabelece critérios tanto para se decretar essa prisão na sentença de primeiro grau, como os casos em que o recurso de liberdade deve ser atendido.

Publicidade

Nas justificavas da proposta, a Associação dos Juízes Federais afirma que "no Brasil, chegou-se ao extremo de também retirar-se a eficácia imediata do acórdão condenatório dos Tribunais, exigindo-se um trânsito em julgado que, pela generosidade de recursos, constitui muitas vezes uma miragem distante".

"Na prática, isso estimula recursos, quando não se tem razão, eterniza o processo e gera impunidade."

Os juiz federais defendem que a melhor solução é a de "atribuir à sentença condenatória, para crimes graves em concreto, como grandes desvios de dinheiro público, uma eficácia imediata, independente do cabimento de recursos".

"A proposição não viola a presunção de inocência."

Para a ENCCLA, "não é razoável transformar a sentença condenatória, ainda que sujeita a recursos, em um "nada" jurídico, como se não representasse qualquer alteração na situação jurídica do acusado".

Publicidade

"A efetividade do processo penal, que é uma reclamação da sociedade nacional, exige que seja conferida alguma eficácia à sentença condenatória, ainda que sujeita a recursos. Não é razoável que ela implique automaticamente na imposição de prisão do condenado, que era a previsão originária do Código de Processo Penal, mas também não é razoável estabelecer como regra absoluta o apelo em liberdade."

VEJA AS CINCO PRINCIPAIS MUDANÇAS PROPOSTAS PELOS JUÍZES FEDERAIS

Prisão em primeiro grau.O Código Penal prevê hoje (artigo 397, parágrafo 1º) que "o juiz pode na sentença decretar a prisão preventiva ou impor medida cautelar". A Ajufe considera a redação desse dispositivo, no entanto, vaga. Por isso, estipulou novas regras para sua aplicação em casos de crimes hediondos, de tráfico de drogas, tortura, terrorismo, corrupção ativa ou passiva, peculato e de lavagem de dinheiro.

A proposta inclui um novo artigo no Código (387-A) e altera um já existente (597). Pelo texto, o juiz decidirá se mantém ou determina (no caso dos que responderam o processo em liberdade) a prisão do réu com base nas seguintes regras: 1) quando não tiverem "cessado as causas que motivaram a decretação ou a manutenção de sua prisão antes do julgamento"; 2) quando a pena imposta de prisão na sentença for superior a quatro anos - "mesmo tendo o condenado respondido ao processo em liberdade, salvo se houver garantias de que o condenado não irá fugir ou não irá praticar novas infrações"; 3) avaliando a culpabilidade e os antecedentes do condenado, as conseqüências e a gravidade do crime; 4) e se o produto ou proventos do crime foram ou não recuperados ou se houve ou não a reparação do dano decorrente do crime."

"Não é razoável que ela implique automaticamente na imposição de prisão do condenado, que era a previsão originária do Código de Processo Penal, mas também não é razoável estabelecer como regra absoluta o apelo em liberdade."

Publicidade

O órgão diz que a sentença condenatória, ainda que sujeita a recursos, não pode ser um "'nada' jurídico. "Como se não representasse qualquer alteração na situação jurídica do acusado. A efetividade do processo penal, que é uma reclamação da sociedade nacional, exige que seja conferida alguma eficácia à sentença condenatória, ainda que sujeita a recursos", afirma a Ajufe.

No Brasil, alega a entidade, "chegou-se ao extremo de também retirar-se a eficácia imediata do acórdão condenatório dos Tribunais, exigindo-se um trânsito em julgado que, pela generosidade de recursos, constitui muitas vezes uma miragem distante".

Isso, na prática, alerta a Ajufe, "estimula recursos, quando não se tem razão, eterniza o processo e gera impunidade." "Pelo projeto, o recurso contra a condenação por crimes graves em concreto não impedirá, como regra, a prisão. Permite ainda o projeto que o juiz leve em consideração, para a imposição ou não da prisão, fatos relevantes para a sociedade e para a vítima como ter sido ou não recuperado integralmente o produto do crime ou terem sido ou não reparados os danos dele decorrente", argumenta a entidade.

Garantias. "A proposição não viola a presunção de inocência", alerta a Ajufe, que se inspirou nos sistema jurídicos norte-americano e francês para elaborar o documento. "Para não vulgarizar a suspensão e comprometer a efetividade do art. 387-A, a atribuição do efeito suspensivo fica condicionada às exigências ali veiculadas. Em síntese, havendo plausibilidade e seriedade no recurso - e não somente propósito protelatório - poderá o juiz da sentença ou a Corte de Apelação atribuir à apelação efeito suspensivo", explica texto da proposta.

O objeto da entidade foi se antecipar à imposição de prisões cautelares prematuras quando há chances de êxito na instância recursal e sem comprometer a efetividade em regra das condenações criminais, especialmente para crimes graves.

Publicidade

Embargos infringentes. A proposta da Ajufe também restringe a possibilidade dos embargos infringentes. Hoje, quando uma decisão em segunda instância que negou recurso do réu não for unânime, o acusado tem direito aos embargos infringentes e de nulidade.

"Trata-se de recurso justificável já que concede ao acusado uma segunda chance de fazer prevalecer em seu favor voto vencido", explica a Ajufe.

Diante do histórico de recursos e prescrições de processos criminais, em especial envolvendo casos de colarinho branco, a Ajufe argumenta que "a amplitude dos embargos infringentes e de nulidade tem, porém, causado embaraços à duração razoável do processo".

O órgão aponta como prática comum nos tribunais, a discussão sobre a dosimetria da pena ­- tema de muitas divergências entre os aplicadores da lei - como forma de usar os embargos infringentes para protelar o andamento processual.

"Para evitar uma prodigalização excessiva dos embargos infringentes, em prejuízo da celeridade de processual, a proposta reduz o seu cabimento ao âmbito realmente importante", informa o documento. A Ajufe explica que esses tipos de embargos devem ser considerados "para conferir ao acusado a oportunidade de fazer prevalecer em seu favor voto vencido pela absolvição".

Publicidade

"Assim, havendo, no órgão colegiado de segunda instância, voto vencido pela absolvição, o acusado remanesceria com a possibilidade de manejar os embargos infringentes", explica a entidade.

Pela nova regra, casos em que "a divergência não tenha por objeto voto absolutório, mas outras questões, como, por exemplo, discordâncias usuais quanto à fixação das penas, não mais caberia embargos infringentes".

Para os magistrados, o entendimento é que a "limitação dos embargos infringentes é medida oportuna e necessária, a fim de garantir a duração razoável do processo que é direito tanto do acusado, como da vítima ou da sociedade".

Embargos protelatórios. A proposta de mudança do CPP prevê ainda multa para quem usar os embargos de declaração, como forma de protelar o andamento dos processos criminais.

"Os embargos de declaração constituem recurso de caráter excepcional destinados a aclarar o julgado ou propiciar a retificação de erro material ou contradição. Na prática, tem sido utilizados, não raras vezes, com propósito meramente protelatório", afirma a Ajufe, em sua justificativa.

Publicidade

A mudança proposta é a inclusão do parágrafo terceiro, no artigo 680, do Código Processual Penal, que trata sobre esse tipo de recurso. O texto proposto diz que "quando manifestamente protelatórios os embargos, o Relator ou o Tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos".

O texto ainda prevê elevação de multa para reincidentes. "Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada em até dez vezes, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo."

A Ajufe explica que a proposta foi inspirada em dispositivo equivalente do novo Código de Processo Civil, que em seu artigo 538 busca coibir a utilização dos embargos com intuito protelatório, estabelecendo a previsão de multa.

Apelações. A Ajufe propõe ainda a retirada do parágrafo quarto do artigo 600 do Código, que diz que se o apelante declarar que deseja arrazoar seu pedido "na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal", onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial".

O parágrafo foi introduzido no Código em 1964 e estipula que o réu pode recorrer "diretamente na instância recursal", que abre prazo de "O fato é que este dispositivo tem, na prática, gerado atrasos na tramitação das apelações."

Publicidade

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.