Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Juízes federais não podem receber remuneração extra por plantão, decide Justiça

Tribunal Regional Federal da 4.ª Região acolheu ação da Advocacia-Geral da União e reformou decisão de primeira instância que permitia a magistrados de Santa Catarina receberem 'pagamento indevido' por trabalho em regime de serão

PUBLICIDADE

Foto do author Julia Affonso
Foto do author Luiz Vassallo
Por Julia Affonso e Luiz Vassallo
Atualização:

TRF4. Foto: Sylvio Sirangelo/Estadão

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu reformar junto ao Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4) decisão de primeira instância que permitia a juízes federais de Santa Catarina receberem 'pagamento indevido por trabalho em regime de plantão'.

PUBLICIDADE

As informações foram divulgadas pela AGU - Processo: 5026223-93.2014.4.04.7200/SC - TRF-4.

A Procuradoria Regional da União na 4.ª Região e a Procuradoria da União em Santa Catarina - unidades da AGU que atuaram no caso - demonstraram que, por força de expressa disposição legal, a remuneração dos magistrados por subsídios é incompatível com o acréscimo de qualquer outra gratificação ou adicional, incluídos os adicionais de horas extras e o noturno.

A atuação ocorreu no âmbito de uma ação ajuizada pela Associação dos Juízes Federais do Estado de Santa Catarina (Ajufesc), na qual a entidade requeria o pagamento das horas trabalhadas em plantão com acréscimo de 50% aos seus associados.

Para a entidade, a Resolução 223/2013 do Conselho da Justiça Federal - que veda a retribuição por pecúnia aos magistrados - não teria base jurídica.

Publicidade

Ainda segundo a Associação dos Juízes Federais de Santa Catarina, o artigo 73 da Lei 8.112/90, que estabelece o pagamento de horas extras ao servidor público, deveria ser aplicado subsidiariamente à magistratura.

Segundo a AGU, ao contrário do previsto no estatuto do servidor, a entidade solicitava a não limitação das horas a serem compensadas.

O juízo de primeira instância deferiu a demanda da entidade da toga federal, apenas restringindo a retroatividade à 2009, considerando que o pedido em relação ao período anterior estava prescrito. Jurisprudência

Em recurso contra a decisão, os advogados da União 'demonstraram ser pacífico na jurisprudência que não se aplicam aos magistrados as normas dos servidores públicos em geral quanto ao direito a receber horas extras pelo trabalho extraordinário'.

"É inconteste, por evidente, a remuneração da magistratura federal pelo sistema de subsídios. Deste modo, não há hipótese de cumulação da tal parcela remuneratória", assinalou em memoriais distribuídos para os desembargadores do TRF-4 o coordenador de Assuntos de Servidores Estatutários da PRU-4, o advogado da União Elder Alexander Maiorki Quadros.

Publicidade

Quanto à alegada falta de sustentação jurídica para a vedação, a AGU explicou que o Conselho da Justiça Federal (CJF) apenas regulamentou e reforçou o que já estava explicitado na Lei Complementar nº 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) - que no parágrafo 2.º do artigo 65 veda expressamente a remuneração extra.

Quadros destacou que a retribuição pelo trabalho extra dos juízes se dá pela compensação das horas trabalhadas, conforme regulamentado em resoluções do CJF.

Premissas equivocadas

O TRF-4 concordou com os argumentos da União, e, considerando que a sentença partiu de 'premissas equivocadas', julgou improcedente a ação. "Por derradeiro, quer parecer a este julgador que, mesmo se houvesse apropriação impaga de trabalho prestado por magistrados, tal situação estaria longe de igualá-los à condição de escravo", destacou trecho do voto do relator.

COM A PALAVRA, O PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AJUFESC), HILDO NICOLAU PERON

Publicidade

"A Associação dos Juízes Federais do Estado de Santa Catarina já foi intimada do acórdão colegiado do egrégio Tribunal Regional Federal da 4.ª Região e nossos advogados estão avaliando a possibilidade de interposição de recursos Especial, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), e Extraordinário, ao Supremo Tribunal Federal (STF), os quais, se for o caso, serão interpostos no prazo legal."

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.