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Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Juízes e procuradores devem ser fiscalizados sob parâmetros éticos

No rescaldo do acidente que vitimou quase toda a delegação da Chapecoense, ainda sob a perplexidade e tristeza que abateu a todos que amam futebol, especialmente no país que se intitula como a "pátria de chuteiras", a Câmara e o Senado não pararam as suas atividades - a despeito do luto oficial decretado pelo presidente da República. Muito longe da preocupação com o bem-estar populacional, o Congresso tem aproveitado cada dia do calendário para mover as suas peças na declarada batalha com o Judiciário e salvar aos seus e seus coligados, notadamente os ocupantes do Poder Executivo que compõem a coalisão.

Por Angelo Antonio Cabral
Atualização:

Foram votados, assim, em meio às atenções da mídia para a tragédia aérea de Antioquia, a PEC do Teto dos Gastos Públicos e a Emenda ao Projeto de Lei 4.850/2016. Esta última emenda, objeto de nosso interesse, é controversa política e juridicamente, e recebeu manifestações de repúdio de inúmeros integrantes do Ministério Público e da Magistratura em suas diversas instâncias e áreas de especialidade.

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A emenda acrescenta ao projeto de lei um capítulo que prevê os crimes e as penas para juízes e procuradores, num ato de aparente contra-ataque legislativo aos estragos causados pela atuação destes poderes, especialmente na famosa "Operação Lava-Jato" que atinge, a cada dia, um partido e um político diferente.

Inúmeros são os pontos a serem criticados sob a perspectiva jurídico-penal (como a ambivalência e amplitude dos tipos, que não se coadunam com a taxatividade que a dogmática penal exige). Doutro lado, tantos outros argumentos políticos poderiam ser ventilados a respeito da pertinência de certos limites aos membros do MP e do Judiciário para as hipóteses em que as suas respectivas atuações substituam os agentes politicamente legitimados ou possuam nítidas finalidades oblíquas - quiçá eleitoreiras.

É preciso, nada obstante, chamar a atenção para uma prática que se pretende criminalizar e que foi recentemente vista como natural pelo Conselho Nacional de Justiça, embora seja moral e juridicamente questionável - ainda que prescinda de criminalização. Trata-se da prática de "receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei". Em resumo, um juiz ou procurador não pode e não deve - e pretende-se, exageradamente, criminalizar isto - receber valores de pessoas físicas, jurídicas ou entidades públicas, na medida em que isso pode ferir a sua isenção e imparcialidade para a apuração dos fatos (no caso do Ministério Público) e de seu julgamento (no caso da Magistratura). Em um dito popular, "a mulher de César deve ser e parecer honesta".

O Conselho Nacional de Justiça, todavia, em ato normativo relatado pelo conselheiro Carlos Eduardo Oliveira Dias, por intermédio da Resolução 226, de 14 de junho de 2016, autorizou que magistrados profiram palestras remuneradas para pessoas jurídicas e as consideram equivalentes a "atividade docente". Além disso, o CNJ mitigou a prestação de contas, pois não é necessário informar a remuneração recebida. Na prática, o magistrado deve informar, em até 30 dias, a data e o local de sua participação, o tema abordado e a entidade promotora do evento. Os dados deverão ser disponibilizados na internet para consulta de qualquer interessado, mas a remuneração recebida é confidencial.

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A redação original, de relatoria do conselheiro Carlos Eduardo, previa a prestação de contas, mas foi alterada por sugestão do ministro do STF Ricardo Lewandowski. Quando o tema foi colocado em pauta na 233ª sessão ordinária do CNJ, o seguinte diálogo foi travado pelos conselheiros: "Quando examinei a ata, havia um dispositivo [...] que obrigava o magistrado a veicular, expor, os honorários que ele recebia. Vossa excelência retirou essa expressão? Porque isso diz respeito à intimidade, à privacidade e diria até ao sigilo fiscal, né? Porque nós não somos obrigados a revelar quanto recebemos nas atividades privadas" - disse Lewandowski. Na oportunidade, o relator da Resolução respondeu ao então presidente do STF: "A preocupação que vossa excelência lançou foi devidamente considerada e nós ajustamos a redação". Feito o ajuste, a redação foi aprovada e passou a regulamentar a conduta dos magistrados em todo o país.

A mera possibilidade de uma conduta típica, criminosa, conflitar com uma autorização do Conselho Nacional de Justiça evidencia o maniqueísmo da discussão - ora crime, ora recomendação expressa do Estado. Nem ao céu, nem ao inferno. Os juízes e procuradores, assim como todos os agentes públicos, podem e devem ser fiscalizados sob parâmetros éticos e adequados aos valores constitucionais, prestando contas aos jurisdicionados - que têm sim o direito de avaliar se as tais atividades docentes, em favor de pessoas físicas e jurídicas, não correm o risco de comprometer a imparcialidade. Ao mesmo tempo, não se pode tolerar a criminalização de atos jurisdicionais e investigatórios autorizados pela própria Constituição, o que impede que magistrados e procuradores sofram reprimendas injustificadas e vendetas políticas mesquinhas.

Eis, portanto, mais uma oportunidade para discutirmos, longe das paixões cegas, os limites éticos da atuação da Magistratura e do Ministério Público, sem que se precise recorrer ao uso simbólico, político e ideológico do Direito Penal, que jamais deverá servir como instrumento de ameaça e intimação, especialmente entre poderes republicanos que devem zelar pela sua harmonia, respeito e separação, tal como preconizado pela Constituição.

*Angelo Antonio Cabral, sócio do Crivelli Advogados Associados

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