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Juízes e credores perdem com a Lei de Abuso de Autoridade

Recentemente aprovada pelo Parlamento, a polêmica Lei 13.869/2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade, traz um extenso rol de condutas proibidas a agentes públicos. Seu campo de aplicação, ao contrário do que inicialmente se possa pensar, vai além da esfera penal, afetando também processos e rotinas cíveis.

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Por Maurício Chaves de Souza Lima
Atualização:

Há na norma a seguinte previsão:

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"Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena - detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos de detenção."

Quando o credor procura a Justiça para obter a satisfação do seu crédito, não havendo pagamento espontâneo, inicia-se toda uma atividade de procura de dinheiro e bens do devedor.

A forma mais efetiva para se conseguir a satisfação do crédito acontece quando o juiz, a requerimento do credor, determina o bloqueio de dinheiro depositado em contas e aplicações financeiras do devedor, a chamada penhora on-line, de que cuida a norma em análise.

Diz-se on-line porque o juiz dirige a sua ordem por meio eletrônico ao Banco Central que, por sua vez, a encaminha a todas as instituições financeiras, que bloquearão o valor da dívida nas contas bancárias em nome do devedor.

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O problema é que esse sistema, uma vez que os bancos receptores da ordem não têm ciência do que acontece nas outras instituições financeiras, permite que o bloqueio ocorra mais de uma vez, em mais de uma conta de titularidade do devedor, que assim pode vir a sofrer constrição em valor muito superior ao da dívida.

Nesse caso, o juiz, conhecedor dessa deficiência do sistema, poderia incorrer em "dolo eventual", expondo-se ao risco de responder a um processo-crime, já que a norma veda que se decrete a "indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte".

É verdade que a norma permite que o juiz corrija o excesso, porém nem sempre ele toma conhecimento do fato imediatamente, seja porque tem sob a sua reponsabilidade milhares de processos, seja porque, em muitos casos, o próprio sistema demora a enviar a resposta ao juiz, ultrapassando o prazo estabelecido nos termos do Regulamento BACENJUD.

Pode ainda ocorrer bloqueio sobre ativos financeiros protegidos por alguma regra de impenhorabilidade, o que o juiz só poderá saber pela iniciativa do devedor.

Essas e outras situações poderiam ensejar interpretação de que estaria caracterizada a conduta definida na Lei contra o Abuso de Autoridade, atribuindo-se ao juiz algo pelo qual não é responsável, decorrendo, antes, das limitações intrínsecas ao sistema BACENJUD e/ou ao funcionamento da máquina judiciária.

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Diante da possibilidade de responder a processo criminal, é compreensível que o juiz indefira requerimentos de penhora on-line, o que, por certo, tornará muito mais morosa a realização da justiça, privada de um dos seus mais importantes instrumentais.

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A demora no recebimento dos créditos é um incentivo à conduta renitente dos devedores, causando, com o tempo, efeitos deletérios macro e microeconômicos.

O dispositivo legal, além das consequências ruins que produzirá, ainda merece críticas por empregar, em sua redação, termos vagos e imprecisos ("exacerbadamente", "excessividade da medida"), contrariando uma das principais finalidades do tipo penal, individualizar, com a maior precisão possível, a conduta incriminada, a fim de permitir que se possa reconhecer qual o comportamento que é considerado penalmente relevante, evitando-se com isso a possibilidade de arbítrio do Estado. Parece evidente aqui a ofensa ao princípio constitucional da legalidade.

Além disso, em razão da deficiente técnica legislativa utilizada em sua redação, o artigo suscitará, por certo dúvida interpretativa. Ele descreve duas condutas proibidas, consumando-se o crime seja pelo ato comissivo do juiz de realizar penhora em quantia muito superior ao crédito, seja pelo ato omissivo de deixar de reduzir a exação depois de alertado pelo devedor ou, de modo contrário, só haverá infração penal se, cumulativamente, o juiz realizar gravame exagerado e deixar de adequá-lo depois do aviso do interessado?

A esperança recai sobre o Supremo Tribunal Federal, órgão da Justiça encarregado de verificar a conformidade da lei com as premissas constitucionais.

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Se, ao final, a norma em análise sobreviver a tal controle, se avizinham tempos difíceis para juízes e credores.

*Maurício Chaves de Souza Lima

Juiz de Direito do TJ/RJ

Membro do Movimento de Combate à Impunidade - MCI

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