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Juíza nega semiaberto a Renato Duque por 'delação unilateral'

Carolina Lebbos, da Vara de Execuções Penais de Curitiba, rejeitou pedido de progressão de pena para ex-diretor de Serviços da Petrobrás e unificou as penas em três processos, totalizando 67 anos de reclusão

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Por Pepita Ortega
Atualização:

O ex-diretor da Petrobrás. Foto: Renato Duque / André Dusek

A juíza Carolina Lebbos, da 12.ª Vara (Execuções Penais) de Curitiba, negou o pedido de progressão de pena para o semiaberto do ex-diretor de Serviços da Petrobrás, Renato Duque, por causa de sua 'colaboração unilateral espontânea'. A decisão foi dada no âmbito de três dos cinco processos que tramitam no juízo em questão, ações nas quais o empresário teve prisões preventivas decretadas.

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Carolina decide

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Detido desde fevereiro de 2015, Duque está atualmente custodiado no Complexo Médico Penal do Paraná.

Na mesma decisão, Carolina unificou as penas imputadas a Duque nos três processos, totalizando 67 anos de reclusão e 1.538 dias-multa.

Ao todo, o ex-diretor da Petrobrás responde a 16 ações penais. Ele foi condenado em oito delas, somando penas de mais de 120 anos, além de multa de R$ 11.776.399,87.

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Duque foi um dos primeiros alvos do alto escalão da Petrobrás na Operação Lava Jato. Quando a PF fez buscas em sua casa, em novembro de 2014, rebelou-se, em conversa com seu advogado: "Que País é esse?" - ele foi preso temporariamente, por cinco dias.

A decisão de Carolina Lebbos foi dada em resposta a um pedido da defesa do empresário para que a Justiça estendesse benefício dado a ele em uma ação pelo fato de ter colaborado espontaneamente com as investigações.

Apesar de não ser delator, Duque chegou a confessar crimes, que envolveram suposta operação de propinas ao PT, e à alta cúpula do partido, como o ex-ministro da Fazenda Antonio Palocci, José Dirceu e o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Segundo a defesa, Duque esclareceu circunstâncias relativas aos crimes e revelado fatos até então desconhecidos aos investigadores. Os advogados alegaram ainda que a colaboração foi 'ampla e irrestrita e teria se revelado útil e efetiva'.

Em um dos processos em que o ex-diretor foi condenado, foi permitido que ele passasse para o semiaberto após cinco anos no regime fechado, sem 'devolver a integralidade do produto do crime', apenas os valores ilícitos que estariam em sua posse.

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Os advogados pediam que o benefício pela 'colaboração unilateral espontânea' fosse estendido aos cinco processos que tramitam na 13.ª Vara Criminal Federal, mas Carolina Lebbos só analisou a possibilidade dentro daqueles que continham prisões preventivas decretadas em face do empresário, por causa da decisão do Supremo que derrubou a execução antecipada de pena.

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As sentenças em questão são relativas à Odebrecht, ao grupo de José Dirceu e a uma ação em que ele respondia junto a outros operadores de propinas.

No âmbito dos três processos que envolviam propinas recebidas pelo ex-diretor da Petrobrás em contratos da estatal foi determinada a reparação dos danos, respectivamente, de R$ 43.444.303,00, R$ 108.809.565,00 e R$ 2.144.227,73. Em uma das ações também foi pedida a devolução de US$ 35 milhões.

Com relação aos outros dois processos, a juíza determinou que ficassem sobrestados até o trânsito em julgado das condenações ou outro fato que enseje a imediata execução dos julgados, sob pena de ofensa ao atual entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Ao analisar o pedido da 'benesse global', a juíza indicou que os tribunais têm admitido a 'delação premiada unilateral', mas indicou que a concessão dos benefícios em primeiro grau, nas ações penais de Duque em que não observada a colaboração, foi 'expressamente revista' pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região - o Tribunal da Lava Jato, sediado em Porto Alegre.

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Segundo a magistrada, a Corte reconheceu 'inviável a aplicação irrestrita dos benefícios pretendidos pela defesa a outras ações penais, uma vez que seriam endoprocessuais e vinculados à colaboração específica do empresário naqueles casos'.

"Em primeiro lugar, em nenhuma das ações penais objeto desta sentença houve o reconhecimento da colaboração do executado. A colaboração prestada, superveniente ao julgamento das três ações penais objeto desta soma/unificação, não serviu ao esclarecimento e julgamento dos fatos que ensejaram as condenações aqui examinadas. A postura do executado, nas três ações penais, em nada serviu ao deslinde dos feitos", escreveu Carolina.

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