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Juíza nega auxílio emergencial a advogado por renda familiar superior ao limite e cita valores 'esporádicos' 

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Por Redação
Atualização:

A juíza Luciana da Costa Aguiar Alves Henrique, da 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista, indeferiu pedido de tutela de urgência impetrado por um advogado que pleiteava o direito de receber o auxílio emergencial em razão da pandemia do novo coronavírus. A magistrada, no entanto, considerou que o pai do autor da ação ainda possuía vínculo empregatício, o que elevava a renda da damília a valor maior do que três salários mínimos, e ainda citou as 'rendas esporádicas' do advogado.

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As informações foram divulgadas pela Justiça Federal de São Paulo.

Na ação, o advogado informou que teve o pedido administrativo que fez no início de abril foi indeferido sob o argumento de renda superior ao limite permitido para tal e também devido ao fato de outro membro da sua família já ter recebido o benefício. O advogado discordou do resultado do pedido alegando que não possui renda formal e que ninguém em sua casa recebe o benefício.

O autor alegou que sua família é composta, além dele próprio, por duas pessoas, a mãe que não tem renda e o pai aposentado que recebe um valor mensal de R$ 1.597,31, perfazendo uma renda familiar inferior aos três salários mínimos.

A magistrada salientou as regras da Lei 13.982/2020 que especificam o direito ao auxílio emergencial de três parcelas de R$ 600 mensais a quem não tem emprego formal, tenha renda familiar de até R$ 3.135 (ou R$ 522,50 por pessoa da família) e não receba benefício previdenciário, assistencial ou seguro-desemprego.

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Para Luciana da Costa Henrique, todavia, nesse caso, a consulta ao Cadastro Nacional de Informação Sociais (CNIS), referente ao pai do autor, revela que além da aposentadoria por tempo de contribuição (no valor de R$ 1.597,31) existe em aberto vínculo empregatício (o último emprego vai de 1/6/2006 até a presente data), com salário de contribuição de R$ 1.553,25.

A juíza salienta que, "apenas o salário e a aposentadoria do pai do autor, somados, já superam o montante de três salários mínimos e obsta a fruição do benefício, isso sem contar rendas esporádicas do autor, que é advogado".

De acordo com a magistrada, "ficou demonstrada a legalidade na decisão administrativa que se baseia na declaração do autor, sujeita à conferência mediante o cruzamento das informações fornecidas com bases de dados como as do cadastro único para programas sociais (CadÚnico), da Previdência Social e da Secretaria do Trabalho, notadamente porque a renda é superior ao limite permitido", concluiu.

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