A juíza Júlia Gonçalves Cardoso, da 3ª Vara Cível da Comarca de Mauá, determinou que uma empresa de eventos devolva valores pagos por um casal pela festa de casamento que acabou sendo adiada, e no fim, cancelada, em razão da pandemia da covid-19. A magistrada autorizou a cobrança somente de multa por rescisão contratual, sendo que a empresa pretendia cobrar valores pelos adiamentos da festa.
Segundo os autos, os noivos fecharam contrato para a realização de seu casamento, no valor de R$ 62 mil, mas o evento foi adiado três vezes em razão da pandemia. Meses depois, o casal solicitou o cancelamento do evento e também a isenção de multa. A empresa, no entanto, entendeu que as multas contratuais de prorrogação e de rescisão - no total de R$ 41 mil - eram devidas.
As informações foram divulgadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Ao analisar o caso, Júlia Gonçalves Cardoso considerou que a cobrança de multas pelas prorrogações é indevida, pois se deram por motivo de força maior. "Neste cenário, não se afigura razoável que, tendo que remarcar e prorrogar os eventos antes planejados, o consumidor possa ser submetido a multas e outras penalidades contratuais, uma vez que a impossibilidade de realização do evento contratado, na data escolhida, se deu por circunstância a que não deu causa", escreveu.
A magistrada ressaltou, porém, que a rescisão contratual não se deu por ocorrência de evento alheio às partes, sendo cabível, portanto, a cobrança de multa no valor de R$ 11.163,60. "Tendo em vista que a rescisão contratual não se deu por motivo de força maior e sim pelo término do relacionamento entre os réus, é cabível a cobrança de multa referente à rescisão", concluiu.