A Justiça Federal em São Paulo condenou a União e a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) ao ressarcimento de R$ 2,5 milhões ao Unibanco e ao Instituto de Resseguros do Brasil para cobrir a indenização paga à Latam e aos familiares da vítima fatal do acidente do voo 283, ocorrido em 1997.
Documento
Leia a decisãoPara a juíza Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, houve omissão do Estado na fiscalização das bagagens e dos passageiros. Isso porque um dos passageiros embarcou com 'artefato explosivo' na mala de mão.
"Plenamente caracterizada a responsabilidade da Infraero e que, no entendimento deste Juízo, deve ser compartilhada com a União Federal, uma vez que à União compete, constitucionalmente, o dever de segurança, notadamente, pela Polícia Federal, quanto a segurança aérea seriamente atingida no episódio em questão", escreveu a magistrada na sentença. Cabe recurso da condenação.
Naquele dia 9 de julho de 1997, a aeronave Fokker-100 saiu de Vitória, no Espírito Santo, com destino a São Paulo. No trecho entre São José dos Campos e Congonhas uma explosão abriu um buraco na fuselagem e fez com que um passageiro fosse ejetado. Ele foi a única vítima fatal do acidente. O piloto conseguiu fazer um pouso de emergência e cinco outros passageiros, além de uma comissária de bordo, sofreram apenas ferimentos leves.
Na ação, a Infraero alegou que cuida da administração da infraestrutura aeroportuária e que a responsabilidade de fiscalizar os passageiros e suas bagagens é da Polícia Federal. A União, por sua vez, negou ter responsabilidade pelo acidente e argumentou que os fatos são 'externos e alheios' a sua esfera pública de atuação.
No entanto, a juíza observou que, na época, uma portaria em vigor estabelecia o dever de inspeção da Infraero em todos os aeroportos nacionais administrados por ela - incluindo a fiscalização de passageiros e tripulantes. Para a magistrada, a empresa tinha o dever jurídico de segurança pelas bagagens.
"Houve falhas de diversos órgãos na ocorrência em questão [...]. Assim, a corroborar a responsabilidade da Infraero, verifica-se que, tanto houve falha no procedimento de segurança adotado pela empresa, que foram instalados, a partir da ocorrência, detectores de materiais perigosos", sublinhou na decisão.
A juíza também rejeitou o argumento de que a responsabilidade deveria recair sobre o transportador - no caso a antiga TAM. "A tentativa de delegar tal atividade à empresa aérea apenas denota a fragilidade das alegações da Infraero na compreensão de suas atribuições elementares, entre elas, a segurança de voo e para o voo", acrescentou.