Rayssa Motta e Fausto Macedo
30 de janeiro de 2021 | 15h35
Aeronaves na pista do aeroporto internacional de Guarulhos. Foto: Márcio Fernandes/AE
A Justiça Federal na Bahia permitiu que uma estudante de medicina brasileira em viagem à Escócia volte ao Brasil sem apresentar o teste RT-PCR, considerado o padrão-ouro no diagnóstico da covid-19, negativo.
Desde dezembro, o governo federal exige a testagem com no máximo 72 horas de antecedência ao embarque e a apresentação do comprovante à companhia aérea.
A jovem alega ter contraído o novo coronavírus em novembro do ano passado. No mês seguinte, o exame sorológico detectou a presença de anticorpos para a doença – o que confirma a infecção.
No entanto, seu teste RT-PCR deu positivo no último dia 7 de janeiro – três dias antes do voo de retorno ao Brasil após uma visita ao irmão na Europa. O exame permite saber se o paciente está infectado pelo vírus no momento em que é realizado.
Na ação, o advogado Neomar Filho, que defende jovem, afirma se tratar de um ‘falso positivo’. O defensor juntou ao processo relatório médico, expedido por uma infectologista, atestando que o exame pode resultar positivo por período ‘prolongado’ após a infecção.
De acordo com o advogado, no caso da estudante, o impedimento ao embarque, sem qualquer previsão de retorno ao Brasil, é inconstitucional. Isso porque, argumenta Neomar Filho, não há razoabilidade que justifique a exigência do RT-PCR negativo se outro exame já atestou a infecção em dezembro. Acrescenta ainda que as aulas da estudante voltaram no final de janeiro.
Na avaliação da juíza Cláudia Scarpa, em exercício na 14ª Vara Federal da Bahia, basta que a jovem cumpra quarenta de 14 dias após retornar ao País. Para a magistrada, no caso em análise, a dispensa na apresentação do teste RT-PCR não fere a finalidade da ordem do governo federal de impedir a disseminação do novo coronavírus.
“A adoção desta medida se mostra eficaz para garantir a finalidade de proteção da saúde coletiva e não viola a competência reservada ao Poder Executivo para instituir política de saúde pública a defesa epidemiológica, mas apenas amplia a compreensão da norma posta, através de interpretação adequada aos seus fins”, escreveu a juíza em despacho na sexta-feira, 29.
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