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Juiz titular diz que é dele processo ímpar da JBS em SP

No âmbito de conflito de jurisdição, João Batista Gonçalves, da 6.ª Vara Criminal Federal, afirma que 'está claro como a luz do Sol' que é de sua competência processo que levou à prisão os irmãos Joesley e Wesley Batista por insider trading

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Por Fausto Macedo e Julia Affonso
Atualização:

Empresário Joesley Batista. FOTO DIDA SAMPAIO/ESTADÃO Foto: Estadão

No âmbito de conflito de jurisdição, em ofício ao Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF3), o juiz João Batista Gonçalves, titular da 6.ª Vara Criminal Federal de São Paulo, afirmou que 'está claro como a luz do Sol' que é de sua competência o processo em que abriu ação penal e decretou a prisão preventiva dos irmãos Joesley e Wesley Batista da JBS, em setembro, por uso de informações privilegiadas de suas próprias delações premiadas no mercado financeiro para auferir ganhos milionários.

Juiz substituto diz que é dele processo ímpar da JBS em SP

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O conflito foi suscitado pelo juiz substituto Diego Paes Moreira. Ao TRF3, Moreira defendeu que processos de número ímpar, inclusive o que envolve os irmãos Joesley e Wesley (nº 0006243-26.2017.403.6181), devem ficar sob sua responsabilidade. O desembargador Maurício Kato solicitou manifestação de João Batista Gonçalves.

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Inicialmente, o titular da 6.ª Vara fez um detalhado histórico de todo o processo e das medidas que adotou até aqui - os irmãos Batista, presos na Custódia da Polícia Federal em São Paulo, já foram denunciados pela Procuradoria da República.

João Batista destaca que a investigação teve início em 19 de maio de 2017, por meio de portaria do delegado de Polícia Federal Edson Fábio Garutti Moreira, quando o juiz substituto estava de férias, 'portanto, ausente da 6.ª Vara'.

Como a investigação cuidava de insider trading foi determinada a redistribuição a uma das Varas Especializadas desta Subseção Judiciária em 22 de maio de 2017.

O titular observa que, em 13 de setembro de 2017, deferiu o compartilhamento de informações com a Procuradoria-Geral da República.

"Insta destacar que, em 12 de setembro de 2017, quando o juiz substituto encontrava-se ausente por motivo de férias, este juiz federal titular decretou a prisão preventiva dos investigados Joesley Mendonça Batista e Wesley Mendonça Batista, bem como determinou a busca e apreensão em suas residências."

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"Nessa toada, o magistrado titular também foi responsável, igualmente, pela realização das respectivas audiências de custódia, em que restou mantida a prisão cautelar dos investigados, bem como pelas audiências necessárias à prorrogação das investigações, nos termos do artigo 66, parágrafo único, da Lei 5.010/66, e pelas informações prestadas em sede de Habeas Corpus impetrado perante este Tribunal Regional Federal da Terceira Região."

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Em 29 de setembro, João Batista deferiu novo compartilhamento de provas com a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito da JBS e, em 3 de outubro, o acesso pela defesa dos investigados aos documentos amealhados na apuração.

"Encerrada a fase investigatória, foi oferecida denúncia pelo Ministério Público Federal, bem como pleiteado o sequestro de bens e valores em nome dos denunciados", assinala o juiz titular da 6.ª Vara Federal de São Paulo.

O pedido cautelar (sequestro de bens) foi acolhido por João Batista em decisão de 10 de outubro. Ele também recebeu a denúncia da Procuradoria da República, no dia 16 de outubro, 'quando o juiz substituto ainda se encontrava em férias'.

"Naquela oportunidade, este juiz federal titular ponderou, em especial, que além de competente em razão da matéria veiculada na denúncia, crimes contra o Mercado de Capitais, conforme entendimento perfilhado pelos Tribunais Superiores, seria também prevento em relação ao juiz federal substituto para a análise do feito até a eventual decisão final de mérito em primeiro grau de jurisdição."

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João Batista registra, ainda na cronologia das decisões que tomou ao longo dos meses, que, em 24 de outubro, respondeu à requisição de informações do ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, no bojo da Reclamação 28.461/SP.

Ele informou, também, que em decisão de 24 de outubro autorizou o desbloqueio de valores dos Batista 'ante a apresentação de seguro-garantia idôneo'.

"Não obstante o feito originário (nº 0006243-26.2017.403.6181) tenha como final um número ímpar, inafastável a ponderação de que o juiz federal substituto neste Juízo encontrava-se, nas diversas oportunidades em que este juiz titular atuou, no gozo de férias ou em substituição em outros Juízos desta Subseção Judiciária, motivo pelo qual este juiz federal titular exarou diversas decisões no feito, no exercício da titularidade plena, inclusive decidindo sobre medidas cautelares fundamentais ao prosseguimento das investigações e quanto ao recebimento da denúncia em face dos investigados", ressalta João Batista.

"É preciso ressaltar que embora ambos os juízes tenham jurisdição, há provimentos de natureza administrativa, recomendando a divisão par e ímpar entre os juízes, sendo a sua natureza mera divisão de trabalho entre os magistrados", segue o titular. "Mas, para aplicação do provimento administrativo é preciso que ambos os juízes estejam em exercício na Vara, o que não se verifica no presente caso, já que a atuação do juiz suscitado ocorreu nos afastamentos do juiz suscitante (Diego Paes Moreira), seja por motivo de férias, seja por designações como sói acontecer com os juízes substitutos, designados que são para atuar em outras Varas e Juízos."

João Batista Gonçalves é taxativo. "Não há a menor dúvida de que o juiz titular tem jurisdição sobre todos os processos da 6.ª Vara Criminal. O Provimento recomenda o critério par e ímpar tão só como divisão equânime de trabalhos. Não há secessão jurisdicional, sendo seus objetivos apenas de natureza administrativa."

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Segundo ele, 'com jurisdição sobre o processo e praticado diversos atos muito antes de o juiz suscitante retornar aos serviços auxiliares da Vara, é de ser reconhecida a competência do juiz titular, por prevenção, acolhendo-se as lições, não apenas da recentíssima jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como de clássicos doutrinadores'.

"Está claro como a luz do Sol que a competência do juiz titular decorre das regras processuais de prevenção, presente também a perpetuação da jurisdição, instituto este previsto no artigo 43 do Código de Processo Civil, aqui aplicado por analogia, nos termos do artigo 3.º do Código de Processo Penal, já tendo sido recebida a denúncia."

"Prevento o juiz titular suscitado, que foi o único juiz em exercício na Vara a decidir relevantes questões no inquérito, e recebida por ele a denúncia que instaurou a ação penal, seja por prevenção, seja por perpetuação da jurisdição, ou por ambos, o conflito suscitado pelo juiz substituto é manifestamente improcedente."

"Que a distribuição interna, par e ímpar, seja compensada, mantendo-se neste a competência do juiz titular para todos os atos do processo."

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