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Juiz suspende resolução da Anac que proíbe policiais fora de serviço armados em voos

Decisão de Renato Borelli, da 20ª Vara Federal Cível de Brasília, acolhe pedido da Associação dos Delegados da Polícia Civil do Brasil

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Por Luiz Vassallo
Atualização:

 Foto: José Patrício/Estadão

O juiz da 20ª Vara Federal Cível de Brasília, Renato Borelli, determinou a suspensão liminar de uma resolução da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) que proibia policiais fora de serviço de portar armas durante voos. O texto da Anac prevê casos específicos em que os agentes poderiam carregar as armas em aeronaves. Para o magistrado, no entanto, a legislação prevê que eles têm o direito do porte e que agências reguladoras não podem editar normas que contrariem as leis.

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Documento

DECISÃO

A decisão acolhe pedido da Associação dos Delegados da Polícia Civil do Brasil. A entidade afirmou que a 'referida Resolução criou uma restrição que ofende diretamente prerrogativa funcional conferida originariamente pelo próprio Governo Federal' aos servidores.

Sustenta que a 'Lei 10.826/03 e o Decreto Federal 5.123/04 foram expressos em considerar o porte de arma de fogo em todo território nacional como intrínseco à função exercida pelos Delegados de Polícia e demais servidores integrantes de diferentes corporações da área de segurança pública'.

Segundo a resolução da Anac, 'o embarque de passageiro portando arma de fogo a bordo de aeronaves deve se restringir aos agentes públicos que, cumulativamente, possuam porte de arma por razão de oficio e necessitem comprovadamente ter acesso a arma no período compreendido entre o momento do ingresso na sala de embarque no aeródromo de origem e a chegada a área de desembarque no aeródromo de destino'.

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A norma especifica as situações em que o agente poderia entrar armado em voos:

I- escolta de autoridade ou testemunha; II - escolta de passageiro custodiado; III - execução de técnica de vigilância; ou IV - deslocamento após convocação para se apresentar no aeródromo de destino preparado para o serviço, em virtude de operação que possa ser prejudicada se a arma e munições forem despachadas.

No entanto, para o magistrado, 'de fato, o porte de arma, no contexto desta demanda, é deferido aos integrantes das carreiras de segurança pública, constituindo verdadeira prerrogativa de seus membros, não estando à mercê de disposições genéricas aplicáveis aos demais cidadãos'.

"Ocorre que é possível verificar que a prerrogativa inscrita no inciso II do art. 6º da Lei nº 10.826/03 foi reafirmada pela redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017, configurando norma específica posterior à legislação mencionada pela ANAC, com prevalência sobre a regra menos específica anterior, portanto", anotou.

O juiz ainda menciona jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do julgamento em que ficou consolidado o voto da ministra Rosa Weber, no sentido de que 'o poder normativo exercido pelas agências reguladoras vê os seus limites materiais condicionados aos parâmetros fixados pelo legislador' "Hierarquicamente subordinado à lei, o poder normativo atribuído às agências reguladoras não lhes faculta inovar ab ovo na ordem jurídica".

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